Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido AA (filho de BB e CC, nascido a ...-...-1999, na freguesia de Avenida 1, concelho de Lisboa, solteiro, residente na Rua 2), estava imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
A assistente DD deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com fundamento nos factos constantes da acusação, peticionando a condenação daquele no pagamento da quantia de €600 a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a decisão foi a seguinte (transcrição parcial):
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo totalmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente:
A. Condeno o arguido AA pela prática, dolosamente, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 7 (sete) meses de prisão.
B. Condeno o arguido AA a pagar à assistente DD, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €550 (quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.[….]”
II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
“Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A. No dia 21 de dezembro de 2023, em hora não concretamente apurada, mas antes das 19H, na área comum do prédio sito na Rua 3, o arguido e DD tiveram um desentendimento.
B. Neste seguimento, o arguido empurrando-a, desferiu uma chapada na face de DD e desferiu um pontapé na zona das costelas lado direito.de DD,
C. Como consequência direta e necessária da actuação do arguido DD sofreu um traumatismo da hemiface direita, com eritema, e um traumatismo torácico da grelha costal direita.
D. O arguido agiu com o firme propósito de ofender o corpo e o bem-estar físico de DD, o que efetivamente conseguiu.
E. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punível por lei.
F. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sente receio que o arguido, que é seu vizinho, volte a actuar nos termos descritos.
G. O arguido é taxista, auferindo, mensalmente, a quantia de pelo menos €600.
H. O arguido é solteiro, vivendo maritalmente com a sua companheira, a qual se encontra desempregada, não auferindo qualquer subsídio a esse título.
I. O arguido tem dois filhos, com 2 anos e 6 meses de idades, auferindo, a título de abono, a quantia de cerca de €450 mensais.
J. O arguido reside com a companheira, com os dois filhos e com os avós maternos em habitação camarária, ascendendo o montante mensal da renda a quantia não concretamente apurada.
K. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 9.º ano de escolaridade.
L. O arguido foi condenado, em 07/01/2020, pela prática, em 2018/10/10, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204º, nº2, alínea g), do Código Penal, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova. A decisão transitou em julgado em 23/04/2020.
M. O arguido foi condenado, em 2021/05/18, pela prática, em 2021/05/01, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, 121.º, n.º1 e n.º4 do Código da Estrada e 14.º, n.º1 e 26.º, ambos do Código Penal, numa pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120H de prestação de trabalho a favor da comunidade.
N. O arguido foi condenado, em 2023/11/24, pela prática, em 2022/05/17, de um crimes de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1 e 25.º, al. a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I- A e I-B anexas ao referido diploma legal, numa pena de 2anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
O. O arguido foi condenado, em 2023/12/15, pela prática, em 2022/11/17, de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada a regime de prova.
1. Factos não provados
1. Que no momento descrito em B), o arguido tenha desferido um soco na face de DD.
2. Que DD, por volta das 09h, tenha batido com bastante violência, na porta da residência do arguido, o que levou a que a avó do arguido tivesse aberto a porta na tentativa de perceber o que na realidade estava a acontecer.
3. Seguidamente, DD, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer motivo aparente, entrou pela casa dentro aos gritos e proferindo impropérios, o que fez com que o filho do arguido, na altura com cerca de 3 meses, acordasse e começasse a chorar derivado da gritaria que então se verificou.
4. O que “obrigou” o arguido AA a segurar a vizinha por um braço e a conduzi-la, ordeiramente, ao exterior da sua casa, dada a perturbação que lhe estava a causar.
Não resultaram provados outros factos da acusação, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.”
III- Convicção da matéria de facto:
O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto:
“O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido, pela assistente e pelas testemunhas EE (mãe da assistente), FF (companheira do arguido) e GG (avó do arguido) em audiência de discussão e julgamento.
A prova da factualidade descrita em A) a F) e a não demonstração da elencada em 1) a 4) resultou do cotejo do teor do auto de denúncia de fls. 2, do CD de fls. 22, da documentação hospitalar de fls. 23, do print de fls. 43 e 44, das fotografias de fls. 45 a 51 e da documentação de fls. 53 e 54 com as declarações produzidas pelo arguido, pela assistente e pelas testemunhas EE, FF e GG em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, o arguido negou ter actuado conforme descrito na acusação, explicitando que em data que não logrou precisar mas que situou quando o filho (nascido a 25 de Setembro de 2023) contava três meses de idade, antes do Natal desse ano, o que é compatível com a data indicada em A), pelas 8H, encontrando-se na sua habitação sita na morada indicada em A), DD, sua vizinha do mesmo piso, deslocou-se à habitação do arguido para falar com a avó deste.
A dado momento, DD começou a gritar e, tendo o arguido o filho com apenas 3 meses de idade em casa, dirigindo-se à assistente, segurou-a por um braço e colocou-a no exterior da habitação, permanecendo o arguido no interior da mesma.
Segundo mencionou, a assistente permaneceu na área comum e perto da porta da residência do arguido, aos berros e aos gritos.
Quando o arguido saiu de casa para ir trabalhar, o que ocorreu pelas 10H, não viu DD no local.
Por contraponto com a versão apresentada pelo arguido, DD, prestando um depoimento espontâneo e isento, relatou ao tribunal qua na data mencionada na acusação, pelas 16H (horário que é compatível com o auto de denúncia de fls. 2 e com a documentação hospitalar de fls. 23), encontrando-se no interior da habitação do arguido a conversar com a avó do mesmo (explicitando que GG é muito amiga da sua mãe EE), recebeu um telefonema da sua mãe.
Neste momento, e inopinadamente, o arguido, vindo do respectivo quarto, dirigindo-se à assistente empurra-a em direcção ao exterior da habitação apelidando-a de “puta, vaca e brochista” (sic) e dizendo que a mesma acordara o próprio e o filho bébé, negando DD ter falado em tom elevado com a sua mãe.
Seguidamente, o arguido desferiu um pontapé na zona das costelas lado direito da depoente e uma chapada (não tendo mencionado ter-lhe sido desferido um soco, no que denotou isenção, pelo que o facto descrito em 1) não resultou provado) no rosto de DD provocando-lhe as lesões constantes das imagens de fls. 45 a 51.
Prontamente, DD dirigiu-se até ao cabeleireiro pertencente à sua mãe, o que EE confirmou, explicitando que a filha compareceu no seu estabelecimento de cabeleireiro com sangue no lábio e a bochecha inchada, confirmando o teor de fls. 45 a 51.
Em consonância, DD e EE referiram que rumaram até à esquadra e dali para o Hospital confirmando a assistente o teor de fls. 23.
Questionada, a depoente negou que o arguido a tivesse segurado por um braço.
Espontaneamente, DD relatou ao tribunal o impacto que os factos tiveram em si, confirmando o medo com que ficou do arguido, o que EE confirmou.
FF relatou ao tribunal que em data que não logrou precisar, no período da manhã (o que contrasta com a versão da assistente que é compatível com documentação constante dos autos), estando deitada com o arguido e com o filho de ambos, que iria perfazer três meses daí a uns dias, DD entrou na habitação onde o casal reside a gritar, conversando com a avó do arguido.
Acto contínuo, o filho do casal assustou-se e começou a gritar, pelo que o arguido se levantou e dirigiu-se até à assistente, o que a depoente viu porquanto, levando o filho, acompanhou o arguido até onde se encontrava DD, vendo então o arguido a agarrar num braço de DD e a colocá-la no exterior da habitação.
Após um “bate-boca” (sic), o arguido fechou a porta.
GG relatou ao tribunal que em data que não logrou precisar, abriu a porta da sua habitação a DD de quem é vizinha e era amiga, que entrou na residência da depoente chorosa.
A dado momento, DD começou a chorar e a gritar, tendo-a a depoente alertado para o neto estar a dormir, pedindo-lhe que falasse mais baixo, tendo DD continuado a chorar.
Acto contínuo, o arguido compareceu no local e pegou num braço de DD colocando-a no exterior da habitação.
O arguido ainda saiu para o exterior da residência, permanecendo a depoente no seu interior pelo que não presenciou o que se passou fora da habitação, tendo deixado de contactar com DD.
Do cotejo da prova produzida e atento o modo espontâneo, firme e isento com que a assistente relatou os factos, no que foi confirmada por EE e se mostra compatível com a documentação constante dos autos, situando-os no período da tarde, o que contrasta com os declarações do arguido e os depoimentos de FF e GG, sendo que esta última permaneceu no interior da habitação não presenciando o que possa ter-se passado fora da mesma, tendo todos sido unânimes em referir que existia uma amizade entre a assistente e GG tendo o comportamento do arguido sido inopinado, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e não da vertida em 1) a 4) por ausência de prova a tanto conducente.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração das declarações prestadas pelo mesmo, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos.”
IV- Recurso
O arguido no presente recurso, concluiu as suas alegações nos termos que se transcrevem:
“1ª Com o presente recurso, o arguido discorda da decisão recorrida, unicamente, por considerar que a obrigação de permanência na habitação existindo consentimento do arguido, ainda assim “… não realiza de forma adequada as finalidades da punição que a situação concreta reclama”.
2ª Em primeiro lugar para a eventual aplicação de tal medida privativa da liberdade o visado terá que consentir, e, “in casu”, o arguido não consentiu.
3ª Todavia, o recorrente não percebeu, no momento, o significado da questão que lhe foi colocada, e, por isso a resposta não corresponde á real intenção do recorrente, que aceita o cumprimento da pena com sujeição a VE e para o efeito junta declaração de consentimento, devidamente redigida pelo punho do próprio.
4ª Em face de tal consentimento, importa aferir se o eventual cumprimento da pena com VE, realiza ou não de forma adequada as finalidades da punição do caso concreto.
5ª No entender do Tribunal “a quo” a resposta foi negativa, atentos os antecedentes do arguido e o facto de a conduta levada a cabo nestes autos no decurso da suspensão de execução de duas penas, só assim ficando salvaguardadas as exigências de prevenção com a aplicação de pena efectiva.
6ª Precisamente por esse facto, o signatário admite que, só uma pena privativa da liberdade, acautela as exigências de prevenção do caso concreto.
7ª Venerandos, sendo inequívoco que o arguido tem antecedentes criminais, embora não se possa olvidar que se trata de crimes de natureza completamente diferente, e, tal como o dos presentes autos, são crimes inseridos na denominada “pequena criminalidade”.
8ª Importa frisar que a medida prevista no n.º 1 do art.º 43º do CP é uma verdadeira medida privativa da liberdade, apenas mudando o local onde é executada, ou seja, em vez de ser num E.P. é em casa do arguido.
9ª Atendendo a que a favor do arguido militam as seguintes atenuantes:
a) Os factos ocorreram na sequência de um desentendimento prévio entre vizinhos;
b) O crime foi praticado na forma simples, e as consequências para a vítima reduzidas;
c) O arguido demonstrou alguma imaturidade e dificuldade no controlo das suas acções, quiçá fruto da idade e da crispação prévia para com a ofendida;
d) Está integrado em termos profissionais, laborando como taxista;
e) Está integrado em termos familiares, vivendo com a companheira e dois filhos menores;
f) É o único sustentáculo económico do agregado familiar composto por quatro pessoas.
10ª Deverá ser-lhe dada uma derradeira oportunidade, mantendo inserido no seio familiar, em vez de ter que recolher a um EP para cumprir uma pena de curta duração, pois dessa forma ficam acauteladas inteiramente as exigências de prevenção, atenta a privação de liberdade.
11ª A decisão recorrida, ao optar pela aplicação de uma pena efectiva, a cumprir em EP fê-lo, além do anteriormente referido, ao arrepio das modernas correntes doutrinais;
12ª As quais têm enfatizado a vertente preventiva e ressocializadora das penas, sendo que, com base nelas, no caso concreto, deveria ainda ter sido aplicada OPHVE.
13ª Por todo o exposto, e obtido que foi o consentimento do arguido deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, mantendo o quantum da pena, ordene o cumprimento da mesma de acordo com o estatuído no art.º 43º n. 1 al. a) do CP, assim se concedendo provimento ao recurso.
14ª O tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 43º nº 1 al. a), do CP.”
O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, impugnando os seus fundamentos, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância, o Exmo. Sr.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de aderir ao recurso do Ministério Público na 1.ª instância.
V- Questões a decidir
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, de acordo com o art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo que cumpre analisar uma única questão: se o arguido deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada (cuja natureza e medida não se mostra posta em causa) em regime de permanência na habitação ou num estabelecimento prisional.
VI- Fundamentos de direito
Façamos um breve enquadramento doutrinal do problema relativo à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente1.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente ao determinar que a pena de prisão fixada em sete meses seja cumprida num estabelecimento prisional.
A este respeito, depois de ter afastado a possibilidade de suspensão da pena (a que o arguido não se opõe) a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Estatui o actual artigo 43.º, n.º1, do Código Penal, que “ 1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”.
Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º1 do artigo 43.º, do Código Penal e ii) o consentimento do arguido.
São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
Nos presentes autos o tribunal optou pela aplicação de uma pena de 7 (sete) meses de prisão.
In casu o arguido não consentiu no cumprimento de pena na habitação com vigilância electrónica.
Sempre se dirá ainda que as exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas, cujos fundamentos damos por integralmente reproduzidos, sendo de ter em consideração que o arguido apresenta um elevado número de antecedentes criminais, tendo já sido condenado em diversas penas de prisão suspensas na sua execução, sem que tal tenha constituído contra-motivação apta a evitar o cometimento do delito sub judice.
Acresce que os factos em causa nos presentes autos foram cometidos em 21 de Dezembro de 2023 na pessoa de uma sua vizinha, logo durante o período de suspensão da execução da pena de prisão referente à condenação do arguido por dois crimes de furto qualificado, cuja decisão transitou em julgado em 23 de Abril de 2020.
Também foram cometidos poucos dias após a decisão condenatória datada de 15 de Dezembro de 2023 e menos de um mês decorrido sobre a decisão condenatória datada de 24 de Novembro de 2023, ambas condenando o arguido em penas de prisão suspensas.
Entende pois o tribunal que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação também não realiza de forma adequada as finalidades da punição que a situação concreta reclama.”
Analisada a decisão recorrida só podemos concluir que cumpriu todos os passos legalmente exigidos para sustentar a não opção pelo cumprimento da pena privativa da liberdade por parte do arguido em regime de permanência na habitação, considerando, desde logo, que, à data da sua prolação, o arguido não deu o seu (necessário) consentimento.
O arguido, com o presente recurso, revela o seu arrependimento em relação à sua própria opção de não consentir que o Tribunal a quo pudesse optar pelo cumprimento do tempo de prisão em regime de permanência na habitação, mas ao Tribunal a quo estava vedada tal possibilidade, sob pena de violar o regime legal subjacente ao regime de cumprimento da pena de prisão no domicílio.
O direito ao recurso visa corrigir erros de julgamento/decisão, não arrependimentos do recorrente.
Mas a decisão recorrida, mesmo perante tal decisão do arguido, não deixou de enunciar argumentos dos quais resulta que, mesmo que tal consentimento tivesse sido prestado, no caso concreto, não estavam cumpridos os seus requisitos materiais, isto é, nas suas palavras: “o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação também não realiza de forma adequada as finalidades da punição que a situação concreta reclama”. E cremos que com razão.
Os antecedentes criminais do arguido (embora de diversa natureza) e o modo concreto da sua actuação, inopinado e irreflectido (evidenciados também pelo não consentimento dado para o regime de permanência na habitação, do que agora se arrepende), gratuito e agressivo, revelam uma personalidade a carecer de uma consciencialização sobre a gravidade do seu comportamento, ainda para mais em relação a uma vítima, sua vizinha, relativamente à qual nenhum histórico de tensão relacional emerge da factualidade provada, mas com a qual, no futuro, terá de continuar a partilhar uma proximidade existencial que terá de se moldar pelas regras básicas/elementares do convívio social.
Como se não bastasse, o recorrente praticou tais factos quando cumpria uma outra pena privativa da liberdade, embora usufruindo da suspensão da sua execução, portanto, sem que esta pena tivesse sido minimamente relevante para evitar o seu comportamento criminoso. Portanto, ainda que por factos e crimes de diferente natureza, o recorrente não só revela indiferença face às condenações anteriormente sofridas e às oportunidades que aí lhe foram concedidas (com efeito, nunca cumpriu uma pena de prisão efectiva), como compromete qualquer prognóstico optimista subjacente à adesão ao regime de permanência na habitação e, como tal, inviabiliza o juízo favorável no sentido de que esta forma de execução da pena de prisão satisfaz as necessidades de prevenção, sobretudo especial.
Termos em que só podemos concluir não haver qualquer fundamento para a procedência do recurso interposto.
VII- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
(Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Ana Cristina Guerreiro da Silva
- 1.ª Adjunta –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2.ª Adjunta -
1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em dgsi.pt, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.