I- Quando a lei regula os termos da intervenção de um administrado em determinado processo gracioso reconhece a existencia de uma relação juridico- -administrativa de que aquele administrado e sujeito.
II- A posse da terra exercida por empresas agricolas que a alcançaram pela via da ocupação não e uma mera situação de facto.
III- As Cooperativas Agricolas reconhecidas que detinham a posse util de determinada area de terreno tem legitimidade para recorrer contenciosamente do despacho que atribui uma reserva a demarcar nessa area de terreno.
IV- A materia que se possa reflectir na formação da vontade do autor do acto impugnado deve ser apreciada antes da que respeite a expressão dessa vontade.
V- Padece de vicio de forma o despacho que concede majorações, reportando-se a uma informação que não cuidava delas, nomeadamente, por ser anterior ao requerimento em que as majorações foram pedidas.
VI- O objecto de um acto de atribuição de uma reserva majorada e juridicamente incindivel, quando a incindibilidade seja consequencia do proprio tipo legal.