- São elementos constitutivos do crime de "alteração de marcos" (art. 312/CP): - a existência de marcos; o arrancamento alteração ou supressão: a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.
- Por "marco" entende-se o sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades que tenha sido colocado por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.
- Não preenche este conceito, um paralelipipedo que o arguido arrancou e que fora colocado há mais de
14 anos apenas na presença e com o acordo dos queixosos - já que o essencial é o acordo dos proprietários confinantes.
- O dolo exigído em tal ilicíto, tem a natureza de dolo específico.