I- Na utilização dos meios de telecomunicações é usual, na doutrina, distinguir-se entre dados de base, de tráfego e de conteúdo.
II- Os dados de base são constituídos por elementos necessários ao acesso à rede, como, identificação do utilizador e sua morada.
III- Os dados de tráfego são imprescindíveis à localização do utilizador, data da utilização e data-hora da utilização.
IV- Os dados de conteúdo são os imprescindíveis à detecção do conteúdo da mensagem transmitida.
V- O fornecimento pelo operador de uma listagem de chamadas recebidas num posto telefónico pode ser requerido pelo MP, não sendo acto da exclusiva competência do juiz.
VI- Os elementos atinentes a dados de base e de tráfego podem ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitação do MP.