Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, mais bem identificado nos autos, intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a presente ação administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra atos ou omissões relativas à aplicação do DL n°503/99, de 20.11, formulando os seguintes pedidos:
“a) Seja reconhecido ao autor o direito de, a partir de 2 de janeiro de 2014, continuar a auferir todos os suplementos remuneratórios de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social e que o autor auferia no CI/UEP quando sofreu o acidente em serviço e que lhe eram mensalmente pagos até Dezembro de 2013, por em 31 de dezembro de 2013 ter ficado numa situação de incapacidade temporária absoluta resultante de acidente em serviço, designadamente o direito de continuar a auferir mensalmente o Suplemento de Turno e Piquete [“SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”] e o Suplemento Especial de Serviço [“SUPL CI – GOC”];
b) Seja igualmente reconhecido ao autor o direito a que, de futuro, e caso venha a verificar-se algum grau de incapacidade para o trabalho em resultado do acidente em serviço ocorrido em 4 de março de 2013, se proceda à reintegração profissional do autor de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, designadamente que lhe seja reconhecido o direito de continuar a receber todos os suplementos a que teria direito se este não tivesse sofrido o acidente em serviço e tivesse continuado a prestar serviço efetivo nos grupos operacionais do Corpo de Intervenção da PSP, independentemente do serviço em que venha efetivamente a ser colocado a trabalhar por forma a não sofrer redução remuneratória ou perda de quaisquer regalias;
c) Seja ainda o réu condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja:
I) A processar e a pagar ao autor a totalidade dos suplementos que auferia à data de 31 de dezembro de 2013 e que deixou de receber desde 2 de janeiro de 2014 devido à sua situação de incapacidade temporária para o trabalho em resultado do acidente em serviço, designadamente seja condenado a processar e a pagar o Suplemento de Turno e Piquete [“SUPLEMENTO TURNO (STRPT)”] e o Suplemento Especial de Serviço [“SUPL CI – GOC”];
II) Seja o réu condenado a processar e a pagar ao autor o valor do subsídio de refeição que lhe foi retirado no mês de abril de 2014, no montante de 81,13€, relativo a subsídio de refeição devido em relação ao mês de janeiro de 2014;
d) Por fim, requer-se seja declarado que o autor está isento de custas ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.”
2. Após várias ocorrências processuais, por sentença datada de 03.10.2023, o TAC de Lisboa julgou a instância parcialmente extinta: (a) por inutilidade parcial superveniente da lide em relação aos pedidos de condenação do réu MAI no pagamento de despesas suportadas pelo autor em resultado do acidente em serviço objeto dos autos, na parte relativa às despesas já reembolsadas pelos serviços da Polícia de Segurança Pública; (b) por inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de condenação da CGA no pagamento de despesas suportadas pelo autor em resultado do acidente em serviço objeto dos autos, após 24-9-2019; (c)por impossibilidade superveniente da lide em relação ao pedido de reconhecimento da reintegração profissional do autor.
No mais, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu MAI no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, bem como no pagamento das despesas decorrentes do acidente, absolvendo-se o mesmo relativamente ao pedido de pagamento das despesas com o TAC à coluna e com a elaboração do relatório médico na área da psiquiatria, bem como absolveu ainda a CGA dos demais pedidos contra esta formulados.
3. Inconformado com tal decisão, o MAI interpôs recurso de apelação da referida sentença para o TCA Sul, que por acórdão de 11.01.2024 concedeu parcial provimento ao recurso, condenando-o, apenas, a pagar ao Autor os subsídios em causa - de turno e piquete, especial de serviço e de refeição - até 31.12.2013, «data em que cessou a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição desses suplementos», mantendo no demais a sentença recorrida proferida pelo TAC de Lisboa.
4. É deste acórdão que o Recorrente AA veio pedir a admissão do recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, para o que formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
«1.ª O presente recurso é apenas motivado pela decisão tomada pela Venerando Tribunal ad quem a propósito da questão relativamente ao direito do Autor, aqui Recorrente, aos suplementos remuneratórios de carácter permanente que deixou de perceber em consequência do acidente em serviço por si sofrido durante o período de faltas ao serviço até à produção de efeitos da fixação, pela Caixa Geral de Aposentações (“CGA”), de incapacidade permanente e consequente direito à aposentação, i.e., até à data de 01.03.2020. – cf. 29 do probatório da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (p. 21 do Saneador-Sentença).
2.ª Entende o Recorrente, com todo o respeito, que a decisão recorrida falha ao Direito, nomeadamente ao estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mais concretamente ao disposto nos seus artigos 15.º e 19º (n.º 1): o Acórdão proferido pelo TCAS perfilha uma interpretação que, a final, e em rigor, promove uma restrição indevida à garantia que a lei confere ao funcionário ou agente sinistrado no exercício de funções (públicas) e pauta um sentido possivelmente discriminatório dos interesses que a lei pretende titular, em contrariedade frontal ao disposto no artigo 13.º e na alínea f) do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
3.ª Entende o Recorrente, igualmente, que a questão subjacente ao presente recurso reveste as condições implicadas pela lei adjetiva que o tornam, excecionalmente, admissível.
4.ª O Acórdão recorrido não corresponde no caso concreto à administração de justiça que é almejada na resolução do litígio, tendo oferecido o Tribunal a quo uma solução errada e injusta – que o Recorrente através do presente recurso procura, junto desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo, sindicar – a uma questão que traduz elevada relevância jurídica e social, por incidir, com particularidades específicas, sobre a atividade garantística do Estado e no quadro do estabelecimento de verdadeiros direitos a algo (ou direitos-pretensão).
5.ª Sem descurar o mais elevado respeito pelo Venerando Tribunal a quo, o Recorrente entende que a interpretação pugnada na decisão recorrida invoca violações de Direito de tal modo claras e gravosas que tornam impreterível a intervenção, em sede de recurso, do Supremo Tribunal Administrativo com vista a uma melhor aplicação do Direito e com ela à efetiva administração da justiça, funcionando essa intervenção como uma válvula de segurança do sistema, que no caso sub judice, tem de ser acionada, sob pena de transitar em julgado uma decisão judicial que padece de um erro de julgamento que tem a potencialidade de transcender o caso sub sujeito, alastrando-se, com efeitos sociais relevantes para a comunidade, a uma miríade de litígios que sobrevenham, perante factos idênticos aos colocados em juízo nos presentes autos – máxime, no âmbito do direito aos suplementos remuneratórios na sequência de acidente em serviço – da interpretação insólita da letra e espírito da garantia ínsita ao artigo 15.º e ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6.ª A solução dada pelo Acórdão recorrido ao presente litígio é semelhante àquela que é dada nos casos em que se discute se persiste ou não o direito aos suplementos remuneratórios no período subsequente à atribuição de pensão pela CGA, por motivo de incapacidade permanente absoluta. No entanto, essa solução foi, inexiste (lamentavelmente) outra forma de o dizer, mal transposta para o caso vertente: tivesse sido, pelo Tribunal a quo, aplicada nos presentes autos, por exemplo, a solução refletida no aresto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 19.06.2015, no âmbito do processo n.º 00029/15.4BEAMDL (Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO), e a 2.ª instância teria, certamente, confirmado a decisão proferida pelo TACLx.
7.ª Lamentavelmente, a conclusão obtida pelo Venerando TCAS acaba por trucidar a raison d’être do regime imposto pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
8.ª Encontram-se – como aliás se pode verificar dos fundamentos que se exporão infra com maior profundidade – verificadas ambas as condições de admissibilidade do recurso de revista implicadas no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, requerendo o Recorrente, em conformidade, que o presente recurso seja por V. Exas. admitido em sede da formação preliminar sumária referida no n.º 6 do mesmo artigo.
9.ª Conforme se pode constatar, inclusivamente, no Acórdão objeto do presente recurso, «[e]m face do disposto nos artigos 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, todos do DL n.º 503/99, assistirá ao agente da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente, lhe eram abonados (…) no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta (…), porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias». – vide p. 34. da decisão da 2.ª instância e objeto do presente recurso (destaques inseridos agora). O n.º 4 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (“Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” ou “LGTFP”), dispõe que «[o]s suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei». (negrito inserido agora). Esta norma replica, com uma nuance conceptual, a solução contida no n.º 5 do artigo 73.º (“Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios”) previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 37.º da Lei n.º 64- A/2008, de 31 de dezembro (“Orçamento de Estado para 2009”), e que – no mesmo sentido – prescrevia: «[o]s suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivos ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República». (negrito inserido agora).
10.ª Existe, por força do acidente em serviço sofrido pelo Recorrente, uma equiparação legal ao exercício de funções (leia-se, às funções que o Recorrente vinha a exercer na Unidade Especial de Polícia da PSP à data em que sofreu o referido acidente), não parece ao Recorrente que a leitura conclusiva que encerra o aresto objeto do presente recurso seja minimamente coerente com a premissa judicativa supra analisada, nomeadamente as conclusões que decorrem dos pontos 22. e 23. do aresto do Venerando TCAS.
11.ª A conclusão segundo a qual o Autor não tem direito aos suplementos em virtude de não ter sido renovada, em momento posterior ao acidente em serviço, a comissão de serviço ao abrigo da qual vinha, desde 2001, exercendo no Corpo da Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP as suas funções, traduz uma contrariedade frontal, e em manifesto sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, à letra do regime constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
12.ª Conforme decorre expressamente da referida norma, a circunstância de um determinado acidente ser qualificado, nos termos legalmente previstos, como um acidente em serviço, implica a constituição de um direito, atribuído ex lege ao sinistrado e que emerge na respetiva esfera jurídica como uma verdadeira garantia: a garantia de que não será, de qualquer modo e pela infeliz circunstância de ter sido vítima de um acidente em serviço, prejudicado na vertente remuneratória. Esta garantia, salienta o Recorrente, é automaticamente imposta pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e implica, para efeitos do direito aos suplementos remuneratórios e por via de uma ficção legal, que todo o período de faltas (justificadas) ao serviço seja considerado – exatamente nos mesmos termos (cf. o n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) – como de exercício efetivo das funções que o sinistrado desempenhava, em concreto, à data ao acidente em serviço.
13.ª O Tribunal a quo acabou por aplicar nos presentes autos a solução que se admite justificada em litígios distintos, nomeadamente nos casos em que se discute se, havendo lugar, após alta clínica definitiva, a reintegração profissional do sinistrado com funções compatíveis com as lesões, subsiste o direito a receber os suplementos remuneratórios auferidos pelo funcionário à data do acidente. Nestes casos, entende-se que a solução seja a de que o sinistrado, após estas datas, não possa, de acordo com o regime imposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, manter este direito.
14.ª No entanto, a integração da mencionada jurisprudência, por transposição acrítica da solução aí pugnada para os presentes autos, é manifestamente desadequada e indevida, uma vez que a «solução objeto de transposição» incidiu no âmbito de litígios em que o direito aos suplementos remuneratórios se colocava nas situações já referidos, nas quais já não persiste o fito da regra da equiparação resultante dos artigos 15.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo certo que não é avançada qualquer justificação, percorrido o Acórdão objeto do presente recurso de revista, para a referida transposição.
15.ª Ao contrário do que sucede no aresto identificado na Conclusão 6.ª (e devidamente escalpelizado nas pp. 13. a 15. das presentes Alegações, para onde remete o Recorrente), o ora recorrente não está, nos presentes autos, a reivindicar o direito aos suplementos remuneratórios de carácter permanente no período subsequente à fixação de pensão, no caso por reforma por incapacidade, pela CGA (de contrário, está somente a requerer que lhe seja reconhecido o direito de perceber os referidos suplementos durante o período em que esteve de baixa, ou seja, até à fixação da referida pensão). A transposição crítica da solução imbricada no referido aresto levaria, assim se entende, a que o Tribunal a quo tivesse confirmado a decisão proferida pela 1.ª Instância. Era essa a decisão que seria devida diante os comandos legalmente conferidos – no quadro da proteção conferida aos funcionários públicos que sejam vítimas de acidentes que sejam qualificados como acidentes em serviço, nos termos e para os efeitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – e foi essa, justamente, a decisão que escapou, em sacrifício da Justiça e da correta aplicação do Direito, ao Tribunal a quo.
16.ª Admitir-se uma solução diferente àquela que resulta do necessário cotejo entre as normas contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e no n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, como a final, acabou por fazer nestes autos o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, seria consentir na possibilidade de a referida garantia legal instituída ex lege através de uma ficção – o período de faltas ao serviço em consequência de acidente é equiparado ou tido, para todos os efeitos, como exercício efetivo das funções que o sinistrado desempenhava à data do acidente – ser completamente derrogada, no caso das comissões de serviço, por mera declaração de vontade da Administração. – cf. o referido no ponto 9. do probatório. No entendimento do Recorrente, a admissão da referida possibilidade redunda numa interpretação do quadro normativamente relevante e aplicável em contextos idênticos aos dos autos – i.e., no sentido de que a cessação da comissão de serviço de um funcionário público (por ato ou omissão da Administração Pública) ocorrida em momento posterior à data de um acidente em serviço implica a não atribuição, no período das faltas ao serviço, dos suplementos de carácter permanente que o funcionário auferia à data do acidente e por motivo do exercício efetivo das funções – que não se pode achar conforme à Lei Fundamental, nomeadamente ao que resulta do já mencionado artigo 13.º e na alínea f) do artigo 59.º da CRP.
17.ª Acresce, ainda, que a referida contrariedade à Constituição é uma contrariedade qualificada, na medida em que pressupõe que a Administração Pública – no caso, garante, na qualidade de beneficiário das funções públicas exercidas pelo sinistrado –, possa, sponte sua e mediante um ato administrativo discricionário, interferir com o alcance da proteção dos interesses legalmente protegidos implicados numa garantia cuja observância o legislador pretendeu impor à própria Administração, o que não se pode achar congruente com o princípio da separação de poderes, implicado no artigo 2.º da Constituição, o que desde já, e para todos os efeitos legalmente previstos, invoca o Recorrente junto deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente revista ser admitida e, nessa sequência, ser proferido Acórdão, por esse Colendo Tribunal, que, julgando, por provado, o presente recurso integralmente procedente, revogue o Acórdão recorrido e, no lugar dele, confirme a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.»
5. O recorrido Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
«a) O recurso de revista excecional, previsto no artigo 150.º do CPTA, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Incumbia ao recorrente alegar e demonstrar essa excecionalidade, ou seja, que a questão que pretende colocar ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que nos parece, salvo o devido respeito, não foi sequer demonstrado.
c) Os argumentos invocados não são válidos nem suficientes para obliterar a excecionalidade contida no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitado, como, desde já, se requer;
d) O Autor, ora recorrente, não se conformando com o douto Acórdão proferido, veio interpor recurso, requerendo a revogação da douta decisão recorrida que concedeu parcialmente provimento ao recurso do Réu, alterando o dispositivo da sentença recorrida que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou, no pagamento dos suplementos remuneratórios peticionados, porém, apenas até 31-12-2013.;
e) Com todo o respeito, que é muito, adiante-se, desde já, que se entende não assistir qualquer razão nos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por se entender que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que o Recorrente lhe aponta;
f) Conforme decorre da decisão proferida e, estamos certos que este Douto Tribunal não deixará de decidir com base exclusivamente nos factos considerados provados nestes autos e não impugnados, apartando essa decisão de considerações sem qualquer assento nos factos provados nestes autos, a comissão de serviço ao abrigo da qual o Recorrente, auferia os suplementos remuneratórios e vinha desempenhando funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP terminou, precisamente, no dia 31.12.2013, determinando, assim, o seu regresso, ao seu serviço de origem, concretamente, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a partir de 1.1.2014 [cf. ponto 9., 10. e 12. do probatório].
g) A comissão de serviço cessou por motivos alheios ao acidente em serviço, por ato determinado em 21.11.2013, ou seja, muito anterior ao início das faltas ao serviço, em resultado de acidente;
h) O fim da comissão de serviço na Unidade Especial de Polícia da PSP e, consequentemente, a perda do direito a auferir os suplementos peticionados (especial de serviço e de turno) eram uma realidade fáctica, do conhecimento direto do Recorrente;
i) Consequentemente, uma vez cessada a comissão e a ocupação pelo ora Recorrente de outro posto de trabalho, incompatível com o recebimento de tais suplementos, por razões estranhas ao acidente de serviço, deixou este de reunir as condições legais para que lhe fosse atribuído o suplemento especial de serviço e turno, em conformidade com o disposto no artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, conjugados com os artigos 101.º, 103.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, presentemente aplicável ao abrigo do artigo 154.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro;
j) Contrário ao alegado pelo Recorrente, o direito subjetivo decorrente do regime jurídico previsto nos artigos 15.º e 19.º do DL 503/99, de 20.11, não é estático, nem se mantém imutável na esfera jurídica do acidentado, terminando, aumentando ou diminuindo, quando deixaram de existir os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento;
k) A partir de 31 de dezembro de 2013, o Recorrente deixou de exercer funções operacionais no Corpo de Intervenção da PSP (CI/UEP/PSP) e de fazer turnos, pelo que, deixou de preencher os pressupostos legais justificativos do suplemento especial de serviço por exercício dessas funções operacionais e turno, de forma que não pode proceder a sua pretensão de auferir esse valor mensal, durante o período de faltas ao serviço iniciado após o fim da comissão de serviço naquela unidade;
l) A proteção ou garantia remuneratória consagrada no regime jurídico dos acidentes de trabalho não é, nem se pode considerar, estática, ou seja, a mesma não impede que opere consideração de acréscimos ou diminuições remuneratórias, decorrentes duma evolução normal do funcionário ou, como no caso dos presentes autos, das funções desenvolvidas;
m) A alteração da situação funcional – antecedente e alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço – que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos como reduções da remuneração, da função detida pelo mesmo servidor – seja ele sinistrado ou não sinistrado por tal alteração se mostrar ser independente da situação do acidente –, não colide com a proteção e garantia do regime dos acidentes em serviço;
n) O nível remuneratório poderá oscilar sofrendo acréscimos ou reduções em função daquilo que seja a evolução abstrata e geral do nível remuneratório definido para função, categoria ou posicionamento remuneratório dos funcionários, na certeza, também, de que a manutenção assegurada pelo regime de proteção dum sinistrado daquele nível remuneratório existe sempre enquanto o sinistrado permaneça na mesma categoria, cargo ou função já que uma alteração destas, que não seja decorrente de incapacidade derivada do acidente, não se mostrará coberta ou garantida pelo aludido regime.
o) Nesta hermenêutica, como bem foi decidido, nos termos da na al. a) do n.º 4 do artigo 4.º, artigo 15.º e 19.º, do regime dos acidentes de serviço, não assistirá ao ora. Recorrente, o direito a auferir os referidos suplementos remuneratórios – especial de serviço (UEP) e turno – por deixarem de existir os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento;
p) Ao Recorrente, após o fim de comissão de serviço de funções na UEP, não será devido o pagamento dos suplementos especial de serviço daquela unidade, que apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos/postos ou funções de trabalho e pelo exercício dessas funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado;
q) Com todo o respeito que nos merece o Recorrente, as considerações/suspeições que faz são inaceitáveis, pois não passam de um juízo de valor sem alicerce num único facto concreto provado, sem assento numa única prova ou fundamento legal;
r) O ato que fez cessar a comissão de serviço do Recorrente, em nada se encontra relacionado com o próprio acidente de serviço;
s) Saliente-se que, o Recorrente foi vítima de acidente qualificado em serviço em 04.03.2013, a notificação do ato de cessação da comissão de serviço foi em 21.11.2013, durante este hiato que medeia o acidente e o fim da comissão, não existe qualquer período de incapacidade/faltas para o serviço;
t) O período de incapacidade/faltas ao serviço apenas se iniciou após a notificação do fim da comissão de serviço;
u) Como, também, não se poderá concluir, como pretende o Recorrente, por uma qualquer violação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aliás, muito pelo contrário!
v) Violação dos preceitos legais e constitucionais, seria, na sua tese, consentir a possibilidade de a referida garantia legal instituída através de uma ficção – o período de faltas ao serviço em consequência de acidente é equiparado ou tido, para todos os efeitos, como exercício efetivo das funções – fosse sempre estática, sem acompanhar os aumentos ou reduções da remuneração do sinistrado;
w) Desta forma, como parece que alega, um trabalhador sinistrado que por força da evolução remuneratória auferisse uma remuneração muito superior que a remuneração recebida à data do acidente considerado em serviço, num período posterior de faltas diretamente relacionadas com esse acidente, apenas podia ser ficcionada ou equiparada a sua remuneração que recebia à data do acidente, com efetiva diminuição da sua remuneração, naquele período de faltas iniciado e motivado pelo acidente de serviço;
x) Conforme decorre expressamente do artigo 15.º e 19.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro e, por via dessa ficção legal, todo o período de faltas (justificadas por motivo do acidente ao serviço) deve ser considerado, como de exercício efetivo das funções que o sinistrado desempenha em concreto à data da falta e não à data ao acidente em serviço;
y) Parece-nos, até claro – como se retira do sentido literal das próprias normas – que o mesmo deve ser interpretado no sentido que as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias à data do início dessa incapacidade/falta ao serviço;
z) A posição assumida pelo Recorrente – independentemente de se reconhecer o seu esforço argumentativo – emitida a respeito da interpretação das normas em questão é ilegal, o regime de proteção ou garantia de sinistrado em acidente de serviço, acompanha, sempre, as alterações remuneratórias e de funções que se repercutam na sua esfera jurídica, pela regra da equiparação/ficção, nos termos do artigo 15.º e 19.º daquele regime;
aa) Seguindo este entendimento, deve, desde logo, falecer os argumentos do Recorrente, que implicam uma grave violação do regime dos acidentes em serviço (artigo 15.º e 19.º) e do artigo 59.º n.º 1 al. f) da CRP, traduzindo-se, isso sim, numa real perda de direitos remuneratórios e regalias aos funcionários – face, por exemplo, a uma normal evolução retributiva – nos períodos de incapacidade para o serviço por acidente;
bb) O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal ou cometeu qualquer erro de julgamento;
cc) O douto Acórdão recorrido não padece, assim, dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente.
Termos em que, Colendos Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA!»
6. A revista foi admitida pela formação preliminar deste STA, por acórdão de 04.04.2024, que no essencial, para o que mais releva expendeu a seguinte fundamentação, que ora se transcreve:
“(…)
3. Na sequência do pedido formulado pelo autor - AA - e do julgamento de facto e de direito realizados, o tribunal de 1.ª instância - TAC de Lisboa - julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade parcial superveniente da lide - em relação aos pedidos de condenação do MAI no pagamento de despesas suportadas pelo autor em resultado do acidente em serviço objeto dos autos, na parte relativa às despesas já reembolsadas pelos serviços da PSP, ao pedido de condenação da CGA no pagamento de despesas suportadas pelo autor em resultado do acidente em serviço objeto dos autos, após 24.09.2029, e ao pedido de reconhecimento da reintegração profissional do autor —, e condenou o réu - MAI/PSP - a pagar ao autor os subsídios de turno e piquete, especial de serviço e de refeição nos períodos peticionados, e despesas decorrentes do acidente do serviço, absolvendo-o do demais.
O tribunal de 2ª instância — TCAS - Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social - concedeu parcial provimento à apelação do réu - MAI/PSP - e, em Conformidade com o julgamento feito, apenas alterou a sentença recorrida «no tocante ao pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço e de refeição», que limitou à data de 31.12.2013, «data em que cessou a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição dos mesmos».
Diz-se no acórdão do tribunal de apelação, em sede conclusiva, que «a sentença recorrida decidiu, a final, condenar o réu MAI no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, nos períodos supra explicitados, bem como no pagamento das despesas decorrentes do acidente, nos termos suprarreferidos, olvidando por completo que, por despacho de 21. .1L2013, do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, a comissão de serviço ao abrigo da qual o autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade - e que justificavam o pagamento dos suplementos remuneratórios peticionados na ação - não foi prorrogada, cessando em 31.12.2013 […], o que determinou o regresso do autor ao seu comando de origem [COMETLIS], com apresentação no posto em 02.01-2014 […]. Pelo que se acabou de referir, a pretensão recursiva merece parcial provimento, razão pela qual se impõe restringir a fórmula dispositiva da sentença recorrida, limitando a condenação do MAI à data de 31.12.2013, data em que cessou a comissão de serviço do autor, e, com ela, a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição dos referidos suplementos».
Agora é o autor que discorda, e pede «revista» do assim decidido no acórdão quanto à «limitação do pagamento dos referidos subsídios» à data da cessação da sua comissão de serviço, ou seja, a «31.12.2013». Alega que este acórdão faz um julgamento errado ao enveredar por tal limitação, pois que ela viola «a garantia prevista no artigo 15º do DL n°503/99, de 20.11» - conjugado com o seu artigo 19º -, fazendo dela uma incorreta interpretação restritiva que resulta em tratamento discriminatório, violador dos artigos 13º e 59º, n°1 alínea f), da CRP, e destruidora da sua «razão de ser». Defende que o entendimento segundo o qual ele não tem direito aos referidos suplementos a partir do momento em que, após o acidente em serviço, não lhe foi renovada a «comissão de serviço» — ao abrigo da qual vinha, desde 2001, exercendo funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial da PSP - se traduz numa manifesta violação do disposto no «artigo 15° do DL n°503/99, de 20.11». Pretende que, em «revista», lhe seja reconhecido o direito de perceber os referidos suplementos durante todo o período em que esteve de baixa, ou seja, até à fixação da pensão de reforma por incapacidade.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, cremos que a presente pretensão de revista deverá ser admitida. Na verdade, a questão em análise consiste, fundamentalmente, em saber se cessada comissão de serviço, após acidente em serviço, deve cessar o pagamento de subsídios - pagos por imposição do «artigo 15° do DL n°503/99, de 20.11» - que o sinistrado recebia devido às funções que desempenhava aquando do seu acidente. As instâncias divergiram no seu entendimento, a «questão» mostra-se de resolução algo complexa, devido aos regimes jurídicos que convoca e à interpretação constitucional conforme que impõe, e é certo que a sua resolução tem inegável interesse prático para a resolução concreta de outros casos semelhantes.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida questão, quer em nome da importância fundamental que lhe assiste, é de admitir a presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.”
7. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada veio dizer.
8. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos adjuntos, foi o mesmo sujeito à Conferência.
II- QUESTÕES A DECIDIR
10- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, arts. 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — as questões a decidir na presente revista são as de aferir se o acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento sobre matéria de direito ao decidir que com a cessação da comissão de serviço em que o autor se encontrava investido, decorrente da sua não prorrogação, ocorrida no dia 31.12.2013, cessou o direito de o mesmo auferir o pagamento dos suplementos remuneratórios associados a essas funções não obstante estar na situação de faltas justificadas ao serviço por força do acidente de trabalho que sofrera em 04.03.2013, assim violando-se o disposto nos artigos 15.º, 19.º,n.º1 e 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A- Fundamentação de facto
11. No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
«i. O autor ingressou na Polícia de Segurança Pública (PSP) em ../../1999 – cfr. doc. 1, junto com a p.i.;
ii. Em 1-12-2001, o autor foi transferido do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) para o Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP – cfr. doc. 1, junto com a p.i., conjugado com a posição processual das partes;
iii. No dia 4-3-2013, pelas 15h30, no âmbito do estágio de atualização e num exercício efetuado num dispositivo de ordem pública, o autor sofreu um acidente, batendo com a parte inferior da perna direita num vaso de cimento, que lhe provocou dores na zona do joelho e do tornozelo daquela perna – cfr. documentos que figuram a pp 3 e 4 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 26-3-2015;
iv. O acidente descrito em iii. supra deu origem ao processo de sanidade NUP 2013...SAN, instaurado em 19-3-2013 – cfr. doc. 37 junto à p.i., conjugado com o documento que figura na folha 1 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 26-3-2015;
v. O acidente a que se alude em iii. e iv. supra foi qualificado pela PSP como “acidente de trabalho” – cfr. doc. 38, junto à p.i.; documento de fls. 36 e 37 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 26-3-2015; documentos que figuram de fls. 289, 293 e 294 do processo administrativo de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020;
vi. Após o acidente descrito em iii. supra e no decurso do ano de 2013, o autor manteve-se ao serviço no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, embora com limitações no exercício das suas funções – cfr. docs. que figuram de pp 14 e 15 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 26-3-2015;
vii. No âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o autor auferia um suplemento de turno e piquete, correspondente, nos meses de fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2013, ao valor de € 154,99/30 dias, respetivamente – cfr. docs. 2 a 23 juntos à petição inicial, conjugados com a posição processual das partes;
viii. No âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, o autor auferia mensalmente um suplemento especial de serviço, correspondente, no ano de 2013, ao “SUPL CI – GOC”, no valor de € 283,80/30 dias – cfr. docs. 13 a 23, juntos à p.i., conjugados com a posição processual das partes;
ix. Por despacho de 21-11-2013, do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, a comissão de serviço ao abrigo da qual o autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade não foi prorrogada, cessando em 31-12- 2013 – cfr. fls. 2 a 12, do p.a., junto aos autos em 26-3-2015;
x. Em resultado da não prorrogação da comissão de serviço, a que se alude em ix. supra, foi determinado o regresso do autor ao seu comando de origem (COMETLIS), com apresentação no posto em 2-1-2014 – cfr. doc. 55, junto à p.i., conjugado com fls. 14 e 15, do p.a., junto aos autos em 26-3-2015, e a posição processual das partes;
xi. O processo de não prorrogação da comissão de serviço no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, a que se alude em ix. supra, causou um grande transtorno psicológico ao autor, que desde que tomou conhecimento dessa situação passou a andar deprimido, com dificuldade em dormir e em estado permanente de ansiedade, recorrendo a acompanhamento e ajuda especializada para esse efeito – cfr. doc. Junto aos autos em 23-6-2015 (cópia da p.i. relativa ao processo nº 442/14.4BELSB);
xii. Em 31-12-2013, o autor deu início a um período de incapacidade temporária para o trabalho por “Doença Direta”, sucessivamente certificada até 30-3-2014 pela sua médica assistente Dra. BB, com especialidade em Medicina Física e de Reabilitação – cfr. docs. 39, 40, 46 e 47, juntos à p.i., conjugados com o doc. junto aos autos em 22-12-2015; fls. 69 a 71 e 76 a 78, do p.a., junto aos autos em 26-3-2015;
xiii. Por deliberações da Junta de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e decisão dos serviços de saúde da PSP, o autor beneficiou de licença para tratamento no período de 1-3-2014 a 24-3-2016, com alta para internamento, ocorrido entre os dias 23-6-2014 e 26-6-2014, no Hospital CUF Descobertas, onde foi submetido a uma cirurgia artroscópica ao joelho direito na sequência da entorse ocorrida em março de 2013 – cfr. docs. 42, 43 e 48 a 54, juntos à p.i.; fls. 81 a 89 e 164 a 170, do p.a., junto aos autos a 26-3-2015; docs. 1 a 3 juntos ao requerimento de 14-4-2015; docs. 3 a 6 juntos ao requerimento de 7-9-2015; doc. junto ao requerimento de 24-11-2015; doc. 8 junto ao requerimento de 22-12-2015; doc. 3 junto ao requerimento de 22-6-2016;
xiv. No âmbito das licenças para tratamento concedidas ao autor por deliberações da Junta de Saúde do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP de 5-6-2015, de 2-10-2015 e de 27-11-2015, foi estabelecido o nexo causal com o acidente ocorrido em 4-3-2013, descrito em iii. supra – cfr. doc. 6, junto ao requerimento de 7-9-2015; doc. junto ao requerimento de 24-11-2015; doc. 8, junto ao requerimento de 22-12-2015;
xv. Em 7-4-2016, foi emitido “Relatório para Junta Médica” por parte da médica assistente do autor, Dra. BB, com especialidade em Medicina Física e de Reabilitação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
“O Sr. AA, de 40 anos, ... (M/l ...50), que trabalhava no Corpo de Intervenção da PSP, em 4.3.2013 no decurso de estágio de atualização, quando se encontrava a participar num exercício de ordem pública integrado numa equipa de interpelação ao entrar num edifício com piso escorregadio sofreu traumatismo na região inferior da perna direita num vaso em cimento causando-lhe desequilíbrio e entorse grave do joelho direito e tibiotársica direita.
Após consulta de clínica geral (12.3.2013) foi encaminhado para especialidade de ortopedia tendo realizado consulta na Clínica Sacavém (20.3.2013) que reencaminhou para especialidade de fisiatria tendo iniciado tratamento de fisioterapia na CEB1 Alverca de 8.4.2013 a 23.5.2013, tratamento esse que continuou neste Centro a 30.5.2013.
Quando iniciou tratamento neste Centro apresentava sintomatologia dolorosa ao nível do joelho e tibiotársica direita que provocava disfunção na marcha e nalguns exercícios físicos da atividade profissional.
Como após algum período de tratamento apresentava sintomatologia muito dolorosa determinei ITA (31.12.2013) e pedi ressonância magnética que revelou foco de lesão osteocondrite na transição da face interna da tróclea e a porção proximal do côndilo femoral, acompanhando-se de rotura parcial do ligamento cruzado anterior e rotura do menisco interno.
Foi submetido, no Hosp. CUF Descobertas, a artroscopia do joelho direito a 24.6.2014 pelo seu médico assistente de ortopedia, Dr. CC.
Fez fisioterapia no pós-operatório, mas como manteve dores ao nível do joelho direito, com dores à mobilização e limitação da flexão, pedi nova ressonância a 10.2.2015 que revelou moderada hidartrose ocupando o recesso supra rotuliano retro quadricipital associado a formações quísticas de Baker. Aspetos de rotura do menisco interno e edema medular sobretudo na vertente capsular externa da articulação nomeadamente a região tíbio-peronial posterior e heterogeneidade de sinal envolvendo a cartilagem hialina que recobre a tróclea com uma redução de espessura desta cartilagem e na transição da vertente interna para o “V” troclear numa extensão máxima de 5 mm a justificar correlação nos antecedentes de expressão disruptiva a esse nível da cartilagem.
Devido ao edema persistente, à sintomatologia dolorosa e a intolerância à glucosamina e condroitina, foi-lhe proposto pelo Ortopedista (Dr. CC) três aplicações intra-articulares, no joelho direito, de plasma rico em fatores de crescimento plaquetários antólogos que realizou a 28/05/2015, 18/06/2015 e 13/07/2015; porém, manteve sintomatologia do joelho direito e lombalgias provocadas pelo acidente, mas que se só revelaram só mais tarde pelo esforço da marcha e das limitações do joelho decorrente da instabilidade psico-motora e dos períodos de tratamento e cirurgias a que se submeteu.
Fez TAC a 21.9.2015 que revelou hérnia discal L4 - L5 póstero-lateral esquerda com compromisso da emergência radicular.
Fez tratamentos com naproxeno 500, Jaba BI2, relaxantes musculares (Metanor, Flexiban, entre outros) e tratamentos de fisioterapia.
Fez também Ressonâncias Magnéticas à tibiotársica direita (13.3.2013 e a 28.5.2015) que revelaram quantidade de líquido envolvendo o tendão flexor próprio do 1º dedo a favor de discreta tenossinovite e discreta tenossinovite do tibial posterior e flexor comum dos dedos. ACTUALMENTE APRESENTA:
- Sequela de artroscopia com gonalgia persistente e hipotrofia muscular superior a 2 cm; - Sequela de entorse da tibiotársica direita com dores, edema crónico e insuficiência ligamentar;
- Raquialgias intensas e persistentes ao nível da coluna lombar;
Há ainda a referir depressão reativa aos problemas físicos decorrentes do acidente em serviço, sendo seguido em psiquiatria.
As sequelas que apresenta são relacionáveis e têm nexo causal com o acidente ocorrido em 4.3.2013. (…)” – cfr. doc. junto ao requerimento de 1-6-2020;
xvi. Em 5-5-2016, foi emitido “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano em Direito do Trabalho”, por parte da médica assistente do autor Dra. DD, com especialidade em Psiquiatria, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
“Em 04 de Março, no decurso do 1º Estágio de Atualização de Ordem Pública, na Fundição de Oeiras, e quando integrava uma Equipa de Interpelação, ao entrar no edifício com piso escorregadio sofreu traumatismo do membro inferior direito, joelho e região tibiotársica. Prosseguiu a instrução, mas as queixas álgicas vieram a agravar-se com o passar dos dias.
(...)
O referido acidente foi qualificado como Acidente de Trabalho.
(...)
No período entre 04 de março e 30 de dezembro de 2013 manteve-se ao serviço embora com persistência e agravamento das queixas álgicas que se foram tornando cada vez mais intensas e incapacitantes.
Em 31 de dezembro de 2013 passou à situação de baixa por indicação da sua médica fisiatra assistente, Exmª Dra. BB.
Por sintomatologia depressiva reativa à sua situação de incapacidade física iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria em dezembro de 2013.
Em janeiro de 2014 foi transferido da Unidade Especial de Polícia e colocado no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS). Facto extremamente desintegrador para o examinado que se viu afastado de uma atividade profissional que desempenhava há 12 anos, com todos os prejuízos morais e materiais que tal mudança provocou.
Em fevereiro de 2014 por agravamento do quadro psiquiátrico e fraca resposta à terapêutica instituída iniciou acompanhamento psicológico.
Mantém acompanhamento Psiquiátrico e Psicológico até à presente data.
(...)
A sintomatologia depressiva mantém fraca resposta à terapêutica, apesar de tentadas várias combinações com diferentes psicofármacos.
Tem contribuído para o agravamento do seu estado psicológico a limitação física e o prognóstico com que foi confrontado.
(...)
Pelos elementos disponíveis conclui-se que existe nexo de causalidade entre o traumatismo ortopédico e o dano corporal aqui avaliado. Existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante do mesmo. Exclui-se a existência de causas estranhas relativamente ao referido traumatismo. Exclui-se a preexistência de dano corporal.
(...)
A Perturbação referida foi desencadeada pelo acidente sofrido e por uma série de vicissitudes posteriores com aquelas relacionadas que incidiram numa personalidade prévia que se admite neuropaticamente vulnerável. O acidente sofrido e as referidas vicissitudes relacionadas com aquele, configuram-se como fenómeno desencadeante de toda uma série de sintomas depressivos e ansiosos (com componente de evitamento fóbico), de evolução flutuante, mas que se viriam a fixar, pelo que, do ponto de vista médico-legal, esta sintomatologia é imputável àquele acidente.
(...)” – cfr. doc. junto ao requerimento de 1-6-2020; doc. junto ao requerimento de 22-12- 2015;
xvii. O autor foi submetido à Junta Superior de Saúde da PSP para apreciação das sequelas de traumatismo do joelho e tibiotársica direitas decorrentes do acidente ocorrido em 4-3-2013, a qual emitiu, em 10-5-2016, o seguinte parecer, homologado por despacho do Diretor Nacional da PSP, de 16-5-2016:
“47 dias de ITA c/ início a 25.3.16
Curado c/ IPP – 12,88% c/ IPATH
CAP I – 1.1.1 b)
0,02 – 0,10 0,02
12.1. 3 b)
0,04 – 0,10 0,04
14.2. 4
0,02 – 0,05 0,0 2
CAP X 1 – Grau II
0,06 – 0,15 0,06” – cfr. doc. 4, junto ao requerimento de 22-6-2016; doc. junto ao requerimento de 1-6-2020;
xviii. Em 20-12-2016, foi emitido “Parecer Clínico-Psiquiátrico Pericial”, no âmbito da reparação do dano pós-traumático em resultado do acidente em serviço a que se alude em iii. e v. supra, por parte do médico especialista em psiquiatria e medicina legal Dr. EE, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se conclui, designadamente, o seguinte:
“1. O examinado evidencia um quadro sindromático, com predomínio de sintomas depressivos e ansiosos, que deixa perceber uma evolução vital pós-traumática (englobável na rubrica F43.1, da CID - 10), num fundo de personalidade emotivo/ansiosa, que lhe vem acarretando uma diminuição moderada a importante do seu nível de eficiência pessoal ou ocupacional, com modificação dos seus padrões da atividade diária.
2. Tal quadro clínico-psiquiátrico (sindromático), estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo, com o acidente em serviço sofrido em 04 de março de 2013 e suas consequências mais gravosas, deverá ser valorizado em termos de reparação do dano pós-traumático, ainda que uma tal imputação não deva ultrapassar metade da responsabilidade causal.
3. Tem indicação de continuar a ser objeto de um acompanhamento clínico – psiquiátrico (psicofarmacológico e, sobretudo, psicoterapêutico) regular e adequado, de que vem beneficiando, como forma de influenciar positivamente (e na medida do possível) o prognóstico (reservado, em qualquer caso, atendendo às condicionantes orgânicas, médico-psicológicas e psicossociais em presença) da situação clínica em causa e/ou, pelo menos, evitar o seu agravamento futuro.
(...)” – cfr. doc. junto ao requerimento de 1-6-2020;
xix. Em 20-12-2016, foi emitido “Relatório Pericial de Valorização do Dano por Acidente em Serviço” por parte do médico ortopedista Dr. FF, em relação ao acidente em serviço a que se alude em iii. e v. supra, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se conclui, nomeadamente, o seguinte:
“1. O examinado foi vítima de acidente em serviço, do qual resultou um joelho doloroso crónico à direita, um artelho doloroso e instável à direita, lombalgias crónicas e alterações neuropsicológicas enquadráveis num contexto pós-traumático.
(...)” – cfr. fls. 1150 a 1154, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor junto aos autos pela CGA em 13-7-2020;
xx. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, convocada para confirmar e graduar a incapacidade permanente do autor em resultado do acidente ocorrido em 4-3-2013, descrito em iii. supra, deliberou, em 19-9-2017, solicitar “consultadoria de Psiquiatria da CGA [p]ara esclarecimento do nexo de causalidade, estabelecimento de IPATH e enquadramento na TNI” – cfr. fls. 1006 e 1007, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor junto aos autos pela CGA em 13-7-2020;
xxi. Na sequência do deliberado, em 19-9-2017, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em xx. supra, foi emitido, em 30-8-2018, o Parecer 50/2018 por parte do médico especialista em Psiquiatria Dr. GG, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
“O examinando apresenta uma síndrome ansiosa e depressiva, atualmente de ligeira intensidade, que surgiu na sequência de acidente em serviço em que sofreu traumatismo lombar, do joelho e tornozelos direitos, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, mantendo atualmente queixas álgicas. Existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido em trabalho e o quadro psicopatológico, que se encontra exacerbado pela situação de conflito que tem com a Instituição em que trabalha.
(...)” – cfr. fls. 1130 a 1133 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA em 13-7-2020;
xxii. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, convocada para confirmar e graduar a incapacidade permanente do autor em resultado do acidente ocorrido em 4-3-2013, descrito em iii. supra, emitiu, em 16-10-2018, o seguinte parecer, homologado por despacho dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, de 18-10-2018:
“Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 17,63% de acordo com o Cap. I nº 1.1.1 alínea b), Cap. I nº 12.1.3 alínea b), Cap. I nº 14.2.4 e Cap. X Grau II da T.N.I.” – cfr. doc. junto com o requerimento de 5-11-2018; fls. 1288, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxiii. Na sequência de requerimento do autor de realização de Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações, foi emitido parecer, em 9-3-2019, pela Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte teor:
“AA. ..77, ..., teve acidente em serviço a 4 de março de 2013 com descrição de traumatismo do joelho e tibiotársica direitas em que lesões foram objetivadas em exames complementares de diagnóstico na altura do acidente, nomeadamente RMN.
Submetido a cirurgia (artroscopia do joelho direito em 24-6-2014).
As queixas do foro psiquiátrico e a nível da coluna lombar só surgiram mais tarde.
Foi aceite nexo em relação a patologia psiquiátrica (baseado em vários relatórios de Psiquiatria, nomeadamente da Dra. DD, do Dr. HH, do Dr. EE e de consultor de Psiquiatria da CGA) e também a nível da coluna lombar, apesar de só ter exame imagiológico datado de 21-9-2015, cerca de 1 ano e meio após o acidente, o que só por si questiona a existência de nexo com acidente em que não estão descritas queixas a nível da coluna lombar, nem existem quaisquer exames da época, nem continuidade sintomática evidente provada pelo interessado.
(...)
Como conclusão, concordo com a realização de junta médica de recurso, que na minha opinião deve partir de uma capacidade restante de 89,3% e sem desvalorização pelas raquialgias lombares, sem aplicação do fator 1,5 nem IPATH” – cfr. fls. 1813 a 1853, 1975 e 1976, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxiv. A Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em xxiii. Processo nº 428/15.1BELSB 15 supra deliberou, em 16-4-2019, solicitar “avaliação da consulta de psiquiatria da CGA para melhor definição da IPP atribuída e eventual IPATH” – cfr. fls. 1984 e 1985, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxv. Na sequência do deliberado, em 16-4-2019, pela Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em xxiv. supra, foi emitido, em 8-8-2019, “Parecer Pericial” por parte do médico especialista em Psiquiatria Dr. II, o qual se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte:
“O presente exame pericial psiquiátrico foi solicitado por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), para avaliação da incapacidade psiquiátrica e em que grau, bem como do eventual nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido a 4 de março de 2013 no desempenho da sua atividade de Agente Principal no Grupo de Operações Especiais da PSP.
(...)
Inquirido de forma específica relativamente à existência de seguimento em psiquiatria, responde ter iniciado acompanhamento nessa especialidade com o Dr. HH no mês de dezembro desse ano (2013), i.e. aquando do início da segunda baixa laboral.
Segundo se apura, o início deste seguimento terá aparentemente coincidindo com transferência/mudança de funções (...). Inquirido relativamente à sintomatologia que justificou o início de acompanhamento em psiquiatria responde de forma tangencial “Não aguentava mais. Depressão com esta situação toda”(sic).
(...)
Assim, e apesar da existência de personalidade “facilitadora” ou “neuropaticamente vulnerável” é possível considerar existir nexo de causalidade, atendendo à estreita relação cronológica e de conteúdo do quadro sindromático.
Relativamente ao quadro sindromático, o mesmo apresenta-se dialeticamente sob a forma de um quadro ango-depressivo em resposta à exposição prolongada a uma situação geradora de stress; com duração em que excede os dois anos. (...)” – cfr. fls. 2015 a 2025, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade do autor, junto aos autos pela CGA em 13-7-2020;
xxvi. Da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações a que se alude em xxiv. supra, resultou o seguinte parecer, de 24-9-2019, homologado por despacho dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, de 25-9-2019:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, mas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 17,63% para 15,27 % de acordo com o Capítulo I Nº 12.1.3. Alínea b) Capítulo I Nº 14.2.4. e Cap. X Grau II da T.N.I.
Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 0%” – cfr. fls. 1813 a 1853, 1984 e 1985 e 2029 a 2031, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, juntos aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxvii. Por despacho de 13-2-2020, dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito do autor à aposentação, por motivo de incapacidade, reportada à data de 13-1-2020, com a atribuição da correspondente pensão de reforma – cfr. fls. 2613 a 2625, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxviii. O autor integra a lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Abril de 2020, publicada na 2ª série do Diário da República nº 47, de 6-3-2020, sob o Aviso nº 2989/2020, segundo a qual passa a ser abonado da pensão de reforma a que se alude em xxvii. supra pela Caixa Geral de Aposentações, a partir de 1-4-2020 – cfr. doc. junto ao requerimento de 12-3-2020;
xxix. Por despacho dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, de 26-2-2019, foi fixada, em consequência do acidente em serviço ocorrido em 4-3-2013, a que se alude em iii. e v. supra, uma pensão anual vitalícia de € 14.043,28, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.003,09 (€ 14.043,28/14), da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com início em 1-3-2020 – cfr. fls. 2632 e 2633, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020;
xxx. O autor deixou de auferir o suplemento designado “SUPL CI - GOC” a partir do mês de Janeiro de 2014 – cfr. docs. 13 a 36, juntos à p.i., conjugados coma posição processual das partes;
xxxi. Em janeiro de 2014, o autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)”, no valor de € 139,49/27 dias – cfr. doc. 24, junto à p.i.; Processo nº 428/15.1BELSB 17
xxxii. Em abril de 2014, o autor auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)”, no valor de € 154,99/30 dias, relativo ao mês de fevereiro de 2014 – cfr. doc. 27, junto com a p.i.;
xxxiii. O autor não auferiu o suplemento designado “SUPLEMENTO TURNO e PIQUETE (STRPT)” relativo aos meses de março de 2014 em diante – cfr. docs. 26 a 36, juntos à p.i., conjugados com a posição processual das partes;
xxxiv. No mês de abril de 2014, foi subtraído ao vencimento do autor o valor de 81,13 € (oitenta e um euros e treze cêntimos), relativo a o subsídio de refeição referente ao mês janeiro de 2014, o qual não voltou a ser reposto – cfr. docs. 24 e 27 a 36, juntos à p.i., conjugados com a posição processual das partes;
xxxv. Na sequência do acidente em serviço a que se alude em iii. e v. supra, o autor recorreu a médicos privados de diferentes especialidades, incluindo, designadamente, Medicina Geral e Familiar, Ortopedia, Medicina Física e de Reabilitação e Psiquiatria, os quais registaram a situação clínica do autor em Boletim de Acompanhamento Médico – cfr. docs. juntos ao requerimento de 22-12-2015; e fls. 131, 132, 140, 144, 189 a 191 e 217 a 233 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 14-3-2016;
xxxvi. Em 20-2-2015, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 1ª tranche de despesas, no valor de € 3.868,24 (posteriormente rectificado para € 3.868,09), incluindo:
- consulta médica de Medicina Geral e Familiar - € 2,00;
- consultas médicas de Ortopedia - € 179,87;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 472,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00;
- consulta médica de anestesiologia - € 93,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 179,87;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 1.816,38;
- prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 59,15;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 381,14;
- aquisição de material ortopédico - € 97,00 – cfr. doc. 6, junto com o requerimento de 14- 4-2015, conjugado com o discriminativo das despesas a reembolsar apresentado em anexo ao requerimento de 25-1-2019;
xxxvii. Em 24-7-2015, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 2ª tranche de despesas, no valor de € 1.509,52, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 240,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 350,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 27,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 109,52 – cfr. doc. 1, junto ao requerimento de 7-9-2015;
xxxviii. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo autor, conforme xxxvi. e xxxvii. Supra (1ª e 2ª tranches), foi determinado, por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, de 5-11-2015, exarado sobre a informação/proposta do Núcleo de Deontologia e Disciplina daquela unidade com a referência ...53, de 2-11-2015, elaborada pelo instrutor do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN:
a) Quanto a um conjunto de despesas, no valor total de € 1.283,25, o reembolso ao autor de € 865,25 e a emissão de declaração para efeitos de IRS sobre o remanescente, no montante de € 418,00;
b) A devolução ao autor dos restantes documentos de despesa apresentados, de acordo com a seguinte fundamentação:
i) “Quanto às despesas de psiquiatria, no montante de 776,48 €, deverá ser promovida a sua devolução ao sinistrado, uma vez que não têm relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho tibiotársica direitos”;
ii) “Quanto às despesas a necessitar de esclarecimento, no montante de 257,50€, deverá ser solicitado ao sinistrado que apresente informação clínica detalhada que comprove a sua relação com o acidente de que foi vítima em 04-03-2013, pelas 15h30, e do qual lhe resultou ter sofrido traumatismo do joelho e tibiotársica direitos”;
iii) “Quanto às despesas de fisioterapia no montante de 3.060,50 €, por não cumprirem com o superiormente determinado (não foi requerida autorização prévia para o efeito), constam dos documentos a devolver ao sinistrado” – cfr. fls. 112 a 264 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 14-3-2016;
xxxix. As “despesas a necessitar de esclarecimento”, no montante de € 257,50, a que se alude em xxxviii. supra, incluem:
- Exames complementares de diagnóstico (RX), prescritos em 26-8-2013, por médico ortopedista que assistiu o autor, Dr. CC, no valor de €51,10;
- Consulta de fisiatria realizada em 12-2-2015 pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª BB, no valor de €40,00;
- Medicamento “Voltaren Emulgel” 10 mg/g, no valor de € 10,25, após prescrição médica, em 12-2-2015, pela médica assistente do autor, Drª BB, de “Diclofenac, 10 mg/g, Gel, Bisnaga”;
- Prática de natação nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, no valor total de € 59,15, na sequência de declaração emitida, em 23-10-2014, pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª BB, referindo que o autor “necessita de fazer natação 1 a 2 vezes por semana. Pós sequela de artoscopia ao joelho direito por acidente de trabalho”;
- Palmilhas ortopédicas, no valor total de € 97,00, “adaptadas às deficiências dos pés”, de acordo com prescrição, de 6-9-2013, da médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª BB – cfr. fls. 235 a 246 do processo de sanidade nº NUP 2013...SAN junto aos autos em 14-3-2016, conjugados com os documentos juntos aos autos em 22-12-2015;
xl. Em 11-1-2016, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia da PSP e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 3ª tranche de despesas, referente ao período de 15-7-2015 a 5-1-2016, no valor de € 1.278,84, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 250,00;
- exames complementares de diagnóstico - € 15,60;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 700,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 75,44;
- administração de medicamentos - € 34,80 – cfr. doc. 1, junto ao requerimento de 17-6-2016;
xli. Em 20-5-2016, o autor requereu, junto do Núcleo de Deontologia e Disciplina da Unidade Especial de Polícia e no âmbito do processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra, o reembolso da 4ª tranche de despesas, referente ao período de 6-1-2016 a 10-5-2016, no valor de € 860,58, incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia - € 83,00;
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 120,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 300,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 77,58 – cfr. doc. 2, junto ao requerimento de 17-6-2016;
xlii. Em relação às despesas cujo reembolso foi requerido pelo autor, conforme xl. e xli. supra (3ª e 4ª tranches), os serviços da PSP determinaram:
a) O reembolso de um conjunto de 21 despesas, perfazendo a quantia de € 163,62, aí se incluindo:
- consultas médicas de Ortopedia – € 62,00, com a declaração do valor remanescente (€ 104,00) para efeitos de IRS;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica – € 66,82;
- administração de medicamentos – € 34,80;
b) A devolução ao autor dos restantes documentos de despesa apresentados, aí se incluindo:
- “Despesas de Fisioterapia por Falta de Autorização Prévia”, compreendendo consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação e tratamentos fisiátricos/de fisioterapia – €1.220,00;
- “Despesas de Psiquiatria”, compreendendo consultas médicas de Psiquiatria e a aquisição de medicamentos com prescrição por médicos da especialidade – €636,20;
- Despesa referente a exame complementar de diagnóstico (TAC) à coluna (prescrito pela médica de Medicina Física e de Reabilitação que assistiu o autor, Drª BB, com informação clínica de “lombalgias”), “por não ter relação com a lesão sofrida pelo sinistrado” – € 15,60 – cfr. fls. 633 a 715 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela CGA, em 13-7-2020; docs. 2 e 3, juntos ao requerimento de 29-7-2016; docs. 1 a 3, juntos ao requerimento de 11-10-2016;
xliii. O autor deu entrada na Caixa Geral de Aposentações, em 19-12-2018, de um requerimento para integração no processo dos pedidos de reembolso das 5ª e 6ª tranches de despesas, referentes aos períodos de 11-5-2016 a 28-2-2018 e de 1-3- 2018 a 15-12-2018, nos valores de € 3.354,24 e de € 1.412,09, dirigidos ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, por requerimentos com data de 19-3-2018 e de 15-12-2018, respectivamente, e relacionadas com o processo de sanidade que foi instaurado em virtude do acidente em serviço a que se alude em iii. a v. supra – cfr. fls. 1856 a 1974, do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020; doc. junto ao requerimento de 25-1-2019;
xliv. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 19-3-2018, referentes ao período de 11-5-2016 a 28-2-2018 (5ª tranche), a que se alude em xliii. supra, perfazem o valor de € 1.976,58, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 280,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 970,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 500,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 226,58 – cfr. fls. 1906 a 1974 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações, em 13-7-2020;
xlv. As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com data de 15-12-2018, referentes ao período de 1-3-2018 a 15-12-2018 (6ª tranche), a que se alude em xliii. supra, perfazem o valor de € 1.412,09, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 160,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 600,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 280,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 122,09;
- elaboração de relatório médico na área de psiquiatria - € 250,00 – cfr. fls. 1857 a 1905 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13-7-2020; documento junto ao requerimento de 25-1- 2019;
xlvi. Por meio do Ofício nº ...19 (referência ... HT ...0), de 14-3- 2019, a Caixa Geral de Aposentações informou o autor, em resposta ao requerimento por este apresentado e a que se alude em xli. supra, designadamente do seguinte:
“A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de tais eventualidades – designadamente em matéria de prestações em espécie – está cometida exclusivamente às entidades elencadas no Decreto-Lei nº 503/99, nas quais não se inclui a CGA, que é uma pessoa coletiva de direito público que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões – artigo 1º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de Junho.
(...)
Pelo que, atento o enquadramento legal na matéria – em cujas disposições gerais atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, reparação que integra prestações em espécie e em dinheiro, designadamente em matéria de primeiros socorros e subsequente assistência médica –, facilmente se conclui que as prestações em espécie são da responsabilidade da entidade empregadora e não da CGA” – cfr. fls. 1979 e 1980 do p.a. de confirmação e graduação da incapacidade permanente do autor, junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 13- 7-2020;
xlviii. Entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2020, o autor realizou um conjunto de despesas de saúde, que perfazem o montante global de € 2.259,97, incluindo:
- consultas médicas de Medicina Física e de Reabilitação - € 210,00;
- consultas médicas de Psiquiatria - € 950,00;
- tratamentos fisiátricos/de fisioterapia - € 662,00;
- aquisição de medicamentos com prescrição médica - € 376,37;
- prática desportiva (natação) por prescrição médica - € 61,60 – cfr. docs. juntos ao requerimento de 19-6-2020;
xlviii. Das despesas apresentadas pelo autor e a que se alude em xxxvi, xxxvii., xl., xli., xliii. a xlv. e xlvii. supra, os serviços da PSP procederam ao reembolso das quantias de € 865,25 e de €163,62, em 17-2-2016 e 19-1-2017, respetivamente, confissão que resulta do requerimento do autor de 31-7-2017, bem como do documento junto pelo autor ao requerimento de 25-1-2019; documentos juntos ao requerimento de 12-1-2021;
xlix. Em janeiro e fevereiro de 2016, o autor procedeu ao pagamento de 3 faturas emitidas pelo Hospital CUF – Descobertas, no valor global de € 900,54 (€300,18/fatura) e relativas a 3 aplicações intra-articulares a que o autor foi submetido no joelho direito por prescrição do seu médico ortopedista – cfr. docs. 1 a 6, juntos ao requerimento de 23-3-2016;
l. Os serviços da PSP reembolsaram o autor, em outubro de 2018, do valor global de € 900,54 por este despendido e relativo ao conjunto das 3 faturas emitidas pelo Hospital CUF – Descobertas, cada uma no valor de € 300,18, referentes às 3 aplicações intra-articulares a que o autor foi submetido no seu joelho direito e a que se alude em xlix. supra – cfr. confissão que resulta do documento junto pelo autor ao requerimento de 25-1-2019; documento nº 3 junto pela entidade demandada ao requerimento de 12-1-2021;
li. A prescrição clínica da utilização de palmilhas ortopédicas ao autor decorreu do quadro clínico evidenciado pelo sinistrado decorrente do acidente em serviço por si sofrido – cfr. requerimento de 22-12-2015, em conjugação com o relatório da Junta médica a que se refere o ponto xv. supra, que refere expressamente que “apresentava sintomatologia dolorosa ao nível do joelho e tibiotársica direita que provocava disfunção na marcha e nalguns exercícios físicos da atividade profissional”;
lii. Na pendência da presente ação, o autor intentou uma ação contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos no TAC de Lisboa, sob o nº de processo 2429/22.4BELSB, que já foi objeto de análise pelo Tribunal Central Administrativo, por acórdão proferido em 12-2-2023, na qual o autor peticionava a condenação da ré CGA ao pagamento de € 12.868,70, a título de despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo autor, em virtude das lesões provocadas por acidente em serviço ocorrido em 4 de Março de 2013 – cfr. doc. 1, junto com a contestação da CGA;
liii. O acórdão proferido no processo nº 2429/22.4BELSB condenou a CGA a pagar ao ora autor as despesas médicas e medicamentosas realizadas e por este suportadas a partir de 24-9-2019, após verificação da respectiva necessidade e adequação e desde que cumpram o disposto no nº 7 do artigo 6º do DL nº 503/99, absolvendo do demais – cfr. informação SITAF;
liv. Em cumprimento do acórdão referido em liii. supra, a CGA pagou ao autor as despesas que este incorreu após 24-9-2019, no montante de € 443,51 – cfr. requerimento do autor de 27-4-2023.
* * * * * *
10. A sentença recorrida considerou ainda como não provado o seguinte facto: – As despesas que acompanham o pedido de reembolso dirigido ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, com data de 19-3-2018, referentes ao período de 11-5-2016 a 28-2-2018 (5ª tranche), a que se alude em xliv. e xlv. supra, perfazem o valor de € 3.354,24.»
III. B- Fundamentação de direito
b. 1. do erro de julgamento em matéria de direito decorrente de o Tribunal a quo ter decidido que cessada comissão de serviço em que o autor se encontrava investido, após acidente em serviço, cessa o direito de o mesmo auferir os subsídios - pagos por imposição do «artigo 15° do DL n°503/99, de 20.11» - que o mesmo recebia devido às funções que desempenhava aquando do seu acidente.
12. A questão ora em discussão, conforme delineada pela formação preliminar deste Supremo Tribunal que admitiu o presente recurso de revista, passa essencialmente por “saber se cessada comissão de serviço, após acidente em serviço, deve cessar o pagamento de subsídios - pagos por imposição do «artigo 15° do DL n°503/99, de 20.11» - que o sinistrado recebia devido às funções que desempenhava aquando do seu acidente”.
13. Conforme emerge do probatório o Autor, ora recorrente, ingressou na Polícia de Segurança Pública (PSP) em ../../1999, tendo sido transferido, em 01.12.2001, do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETIS) para o Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP. No exercício dessas funções o A. sofreu, no dia 04.03.2013 um acidente de trabalho, e no dia 31.12.2013 deu início a um período de incapacidade temporária para o trabalho por “Doença Direta”, tendo sido aposentado por decisão da CGA de 26.02.2020. À data do acidente o Autor, no âmbito do exercício de funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP auferia um suplemento de turno e de piquete e um suplemento especial de serviço. Mais se provou que em 21.11.2013 o Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP proferiu despacho de não prorrogação da comissão de serviço ao abrigo da qual o Autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade, a qual cessou no dia 31.12.2013. Nessa sequência, foi determinado o regresso do Autor ao seu comando de origem (COMETIS), com apresentação no posto em 02.01.2014 – cfr. alíneas i. a xii., xxvii., xxviii. e xxix do elenco dos factos provados. Está ainda factualmente assente que o autor deixou de auferir os suplementos de turno e piquete relativos aos meses de março em diante de 2015.
14. A 1.ª Instância, considerando que o Autor deixou de receber o pagamento do suplemento de turno e piquete referente aos meses de março de 2014 em diante, assim, como o especial de serviço a partir de janeiro de 2014, bem como o subsídio de refeição, ponderando que «o período de faltas iniciado em 31/12/2013, foi consequência do acidente em serviço e que nessa data o Autor ainda estava colocado na UEP», e que a data relevante «para se aferir do direito ao pagamento dos suplementos de carater permanente, para efeitos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, reporta-se ao período de faltas ao serviço em resultado do acidente» decidiu que o Autor « tem direito a receber os suplementos devidos durante todo o período em que este se encontrou de baixa médica e em faltas ao serviço justificadas por incapacidade absoluta para o exercício das suas funções na UEP, até se ter aposentado, em decorrência do mesmo acidente, sofrido em 04.03.2013, através de decisão da CGA, de 26.02.2020, ou seja, desde 01.01.2014 até 01.03.2020», assim como o subsídio de refeição.
15. O MAI apelou para o TCA Sul quanto a este segmento da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, assacando-lhe erros de julgamento, e a apelação foi julgada parcialmente procedente, constando do segmento decisório do acórdão recorrido a condenação do MAI «no pagamento dos subsídios de turno e piquete, especial de serviço, e de refeição, até 31.12.2013, data em que cessou a verificação dos demais pressupostos legais de atribuição dos referidos suplementos, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida».
16. O TAC Sul depois de enunciar as componentes da remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público, nas quais se incluem os suplementos remuneratórios, previstos no artigo 159.º da Lei n.º 35/2014 ( LGTFP) e de proceder a uma analise do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante dos artigos 15.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, procedeu a uma incursão ao Estatuto do Pessoal da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, revogado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, chamando à colação a disciplina legal contida nos artigos 32.º, 34.º, 101.º e 105.º, que, em síntese, versam sobre o regime de trabalho na PSP ( natureza do serviço, trabalho por turnos, tipo de suplementos).
17. O Tribunal recorrido concluiu resultar do disposto nos artigos 15.º, 19.º, n.º1 e 23.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 503/99 que «assistirá ao agente da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, “o suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias».
18. E isso porque, a «falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 503/99». Afirma-se que o objetivo visado pelo legislador é assegurar que «o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente», sem contudo daí resultar que esse « direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (i) depois de o acidentado ter alta médica; e/ou (ii) se deixarem de existir- com a exceção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159.º, n.º4 , “in fine” da LGTFP, ou dos artigos 19.º, n.º1 e 20.º, n.º4 do DL 503/99- todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplementos. 22. É, o caso, por exemplo, da inexistência de uma nova autorização superior legalmente exigida; ou, outro exemplo, se estando o agente de baixa médica e findando um eventual prazo fixado para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento de piquete, sem lhe ser atribuída (licitamente) essa mesma atividade ou outra que justifique o pagamento do suplemento de piquete. Em tais casos, evidente que o agente não terá direito ao mesmo».
19. Destarte, o TCA Sul decidiu que tendo sido proferido pelo Comandante da Unidade Especial de Policia da PSP, em 21.11.2013 despacho a não prorrogar a comissão de serviço em que o Autor se encontrava investido ao abrigo da qual exercia funções naquela Unidade Especial, e que justificava o pagamento dos suplementos remuneratórios reclamados na ação, tendo em conta que essa comissão cessou a 31.12.2013 e que o Autor foi movimentado para o seu serviço de origem (COMETLIS), com apresentação no posto em 02.01.2014, não assistia ao Autor o direito a auferir esses suplementos após a data da cessação da comissão de serviço, por nas funções para onde foi recolocado não haver lugar ao pagamento de tais suplementos.
20. O Recorrente dissente do entendimento assim firmado, asseverando que lhe assiste o direito ao pagamento de todos os suplementos reclamados na ação, até à data da sua aposentação, aduzindo, prima facie, que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99 ( também n.º4 do artigo 159.º da LGTFP), ao prever que um trabalhador vítima de um acidente de trabalho não será prejudicado na sua vertente remuneratória implica, para efeitos do direito aos suplementos remuneratórios e por via de uma ficção legal, que todo o período de faltas justificadas ao serviço seja considerado nos mesmos termos como se de exercício efetivo das funções que o sinistrado desempenhava, em concreto, à data do acidente em serviço, se tratasse, o que, não consente a sua derrogação nos casos em que as comissões de serviço, por mera declaração de vontade da Administração, cessem.
21. Adianta ser contrário à Constituição admitir que a Administração possa “sponte sua” e mediante ato administrativo discricionário, interferir com o alcance da proteção dos interesses legalmente protegidos implicados numa garantia cuja observância o legislador pretendeu impor à própria Administração, o que não se pode achar congruente com o princípio da separação de poderes, implicado no artigo 2.º da Constituição. Entende que a decisão recorrida promove uma restrição indevida à garantia que a lei confere ao funcionário ou agente sinistrado no exercício de funções (públicas), direito que lhe é atribuído ex lege, e pauta um sentido possivelmente discriminatório dos interesses que a lei pretende titular, em contrariedade frontal ao disposto no artigo 13.º e na alínea f) do artigo 59.º da CRP, acabando por “trucidar a raison d`etre” do regime imposto pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
22. É factual e incontestável que por força do despacho de não prorrogação da comissão de serviço do autor, proferido em 21.11.2013, aquele deixou, a contar do dia 31.12.2013, de exercer as funções operacionais que desenvolvia, tendo sido movimentado para o seu serviço de origem. Também é insofismável que o direito do autor aos suplementos em causa, tinham a sua justificação nas funções que exerceu até ao dia 31.12.2013, data em que cessou a comissão de serviço e em que também entrou em situação de faltas justificadas ao serviço provocadas pelo acidente de serviço ocorrido meses antes.
23. Controvertida é apenas a questão nuclear de saber se como defende o Recorrente, a disciplina do artigo 15.º do Decreto-Lei n. 503/99 lhe confere o direito a auferir durante o período de faltas justificadas ao serviço decorrente do acidente de trabalho a mesma remuneração que auferia à data do acidente de trabalho, máxime, o direito a que lhe sejam pagos os suplementos que reclama, ainda que tenha cessado a comissão de serviço, e consequentemente, tenha deixado, a partir do dia 31.12.2013, de estar colocado em funções operacionais que demandassem o pagamento de tais suplementos.
Vejamos se lhe assiste razão.
24. O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais relativamente à Administração Pública, consta do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, cujo artigo 4.º, sob a epígrafe “Reparação” dispõe: «1. Os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma. (…)/ 4- O direito à reparação em dinheiro compreende: /a)Remuneração, o período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional…(…)».
25. Por sua vez o artigo 15.º do citado diploma prevê, sob a epígrafe “Prestações em dinheiro” que «No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.»
26. E o n.º 1 do artigo 19.º, sob a epígrafe “Faltas ao serviço” dispõe que “As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito».
27. De acordo com o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é integrada pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho- artigos 2.º/2/f), 145.º, 146.º, 150.º/1 e 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06.
28. Nos termos do disposto no artigo 159.º da LGTFP ( que corresponde, grosso modo, ao anterior artigo 73.º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações), os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria e apenas são devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções ou como tal considerado-n.ºs 1, 2 , 3 e 4 do artigo 159.º.
29. Especificamente em relação à PSP, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro que aprovou o Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabeleceu no artigo 154.º que até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, se mantinham integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições previstos.
30. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, dir-se-á que os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP- cfr. artigo 101.º do DL 299/2009.
31. No que tange ao suplemento de turno da PSP, o mesmo traduz-se num acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído a todos os policias que sejam obrigados a comparecer ou a permanecer no local de trabalho- artigos 34.º e 105.º/1 do DL 299/2009.
32. Por sua vez, o suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal. A sua concessão depende do exercício efetivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas na lei, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP, sendo o mesmo fixado no montante de 283, 80€ para funções operacionais no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia- artigo 103.º do DL 299/2009.
33. Quando cessou a comissão de serviço do Recorrente- dia 31.12.2013-, estava em vigor a Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei n. º12-A/2008, de 28 de fevereiro. Neste diploma, previa-se a comissão de serviço como uma modalidade (a terceira) de constituição da relação jurídica de emprego público, para aquelas situações em que estivesse em causa o exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes- ( al.a), n.º4 do art. 9.º)- ou para a frequência de formação ou obtenção de certo grau académico- ( al.b), n.º4 do art. 9.º). Se é certo que com a entrada em vigor da LVCR, a comissão de serviço deixou de ser uma nomeação, a mesma não passou a considerar-se um contrato, continuando a estar-se perante uma decisão unilateral da Administração por meio da qual a mesma designa alguém para exercer funções dirigentes ou para a frequência de uma formação, estando a eficácia dessa decisão obviamente condicionada à aceitação da pessoa designada. – neste sentido veja-se Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar, in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 52.
35. Um dos traços estruturantes desta modalidade de empego público é sua duração limitada, ou seja, a sua subsistência circunscrita a um determinado período, findo o qual, a comissão de serviço caduca, a não ser que a Administração decida prorrogá-la. Nos termos do n.º1 do art. 23.º da LVCR, o prazo geral de duração da comissão de serviço era de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, salvaguardando-se a possibilidade de, por lei especial, serem estabelecidos outros prazos .
36. A LVCR foi entretanto revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que disciplina esta modalidade de emprego público nos artigos 6.º, n.º3 e 9.º, em termos similares à LVCR quanto à designação para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes.
37. No âmbito das relações de emprego público da PSP, previa-se no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 299/09, de 14.10. (lei especial), sob a epígrafe “Prestação de serviço na UEP”, que:
«1- O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- A colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano.
3- A permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros fatores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP.» (negrito da nossa autoria).»
38. Por força e em concretização do disposto no n.º 1 do citado art.º 73.º, a Direção Nacional da PSP emitiu, a 23.04.2010, a ordem de serviço n.º ...0, II Parte (RRCPSUEP), respeitante à orgânica da UEP e ao regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço naquela unidade da PSP, na qual estabeleceu: (i) no art. 12.º, n.º 2 que “[o] pessoal presta serviço na UEP e nas FD/UEP em regime de comissão de serviço de dois anos, prorrogável por períodos de um ano”; . no art. 13.º que “[a] prorrogação das comissões de serviço é autorizada pelo comandante da UEP, sob proposta dos comandantes das subunidades operacionais ou dos chefes de área (…)” [n.º 1] e que “[a] prorrogação das comissões de serviço é comunicada aos elementos policiais trinta dias antes do final das mesmas” [n.º 2]; no art. 15.º que “[s]ão colocados no comando territorial policial de origem, no que entretanto tenham pedido ou adquirido o direito a ser colocados de acordo com as listas gerais de colocações da PSP ou no Comando Metropolitano de ……… os elementos a quem não sejam prorrogadas as comissões de serviço” [n.º 1] e que “[o]s elementos que pretendam ser colocados após a prestação de serviço da UEP ou nas FD/UEP comunicam essa pretensão ao comando da UEP, pelo menos três meses antes do final das comissões de serviço” [n.º 2]; no art. 17.º que “[t]odo o pessoal operacional da UEP é sujeito a provas anuais de certificação física, técnica e de tiro com armas de fogo” [n.º 1], que essa “certificação vale para cada ano civil e até que ocorram as provas de certificação do ano seguinte” [n.º 2] e que “[a] prorrogação das comissões de serviço do pessoal operacional depende, nomeadamente, da realização das provas referidas no número anterior e da obtenção de resultados positivos nas mesmas” [n.º 3], sendo que “[a] não aprovação nas provas de certificação ou a sua não execução por motivo não autorizado pelo comando da UEP, determina a cessação imediata da comissão de serviço” [n.º 8].
39. Entretanto o Decreto-Lei n.º 299/09, de 14.10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24.03, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 243/15, de 19.10., passando a dispor-se no artigo 103.º, sob a epígrafe “Prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia” que:
«1- O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- A colocação dos polícias na UEP é feita em regime de comissão de serviço, por um período inicial de dois anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano.
3- A manutenção e a renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP, bem como da avaliação da conduta, nomeadamente, registo disciplinar, disponibilidade, assiduidade, aprumo, zelo no exercício de funções e qualidade do trabalho desenvolvido.
4- A cessação ou a não renovação da comissão de serviço é objeto de despacho do diretor nacional, sob proposta fundamentada do comandante da UEP.»
40. À luz do regime legal aplicável, máxime, do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 299/09, de 14.10 como bem se expendeu no Acórdão deste STA, de 25.11.2015, processo n.º 0853/16 « a comissão de serviço, enquanto modalidade de exercício de vínculo de emprego público no âmbito de funções policiais na UEP/PSP, é temporária e não perdura ad aeternum, já que está sempre sujeita a uma duração determinada ou determinável e, inclusive, à verificação e preenchimento de certos requisitos e pressupostos para a sua manutenção/prorrogação [cfr. arts. 73.º Estatuto Pessoal Policial da PSP, 12.º, 13.º, 15,º e 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 8 do «RRCPSUEP»].
Avançando.
41. Perscrutando o disposto designadamente no artigo 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, é apodítico que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social. Contudo, tal não significa que o direito garantido ao sinistrado pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de não ver a sua remuneração diminuída durante o período de faltas ao serviço provocadas por acidente em serviço, constitua um direito ad eternum, imune a todas e quaisquer alterações(legais) que assaz possam ocorrer nesse período.
42. No caso em apreciação, o Recorrente, que à data do acidente se encontrava a desempenhar funções no Corpo de Intervenção da Unidade Especial de Polícia da PSP, por ter sido designado para o desempenho das mesmas em regime de comissão de serviço, viu cessar essa comissão de serviço, por caducidade, no dia 31.12.2013. Conforme consta da alínea ix dos factos assentes, por despacho de 21.11.2013, proferido pelo Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, a comissão de serviço ao abrigo da qual o autor vinha exercendo as suas funções no Corpo de Intervenção daquela unidade, não seria prorrogada.
43. Em resultado da não prorrogação da comissão de serviço, foi determinado o regresso do autor ao seu comando de origem (COMETLIS), com apresentação no posto em 02.01.2014 ( alínea x. do elenco dos factos assentes). Acontece que estas funções não têm associado o direito à perceção dos suplementos que o Recorrente vinha a auferir no âmbito das funções que desempenhava quando se encontrava designado em comissão de serviço na Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo que, cessada a comissão de serviço, cessou o direito ao pagamento de tais suplementos por força da cessação do exercício de funções que demandavam o respetivo pagamento.
44. Esta situação, atento os seus contornos específicos, não pode inscrever-se no leque de situações abrangidas na previsão do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, uma vez que não está em causa garantir ao sinistrado o direito de não deixar de auferir a mesma remuneração que lhe era paga quando teve o acidente, pelo facto de ter entrado numa situação de baixa médica decorrente de acidente em serviço.
45. Está em causa uma situação bem diversa, traduzida na cessação da comissão de serviço por via da qual o sinistrado tinha sido designado para desenvolver funções operacionais que adicionavam à sua remuneração o direito ao pagamento de determinados suplementos e que foi determinada por despacho de 21.11.2013, proferido mais de um mês antes de o sinistrado ter entrado de baixa médica. E a circunstância de as novas funções que passou a desempenhar, decorrente do seu regresso ao COMETLIS, não lhe conferirem o direito à perceção desses suplementos.
46. Conforme se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 29.01.2015, proferido no processo n.º 0969/14: «I-A proteção/garantia em termos remuneratórios decorrente dos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado]. II - Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo. III - Inexiste, à luz nomeadamente do referido quadro normativo, o direito dum oficial da PSP a perceber, primeiramente, o “suplemento de turno” e, depois, o “suplemento de piquete” sem que o mesmo esteja integrado na escala de oficial de serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de oficial de serviço constitui poder/dever da PSP, através de seus comandos, de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido. IV - Em face do disposto nos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 todos do DL n.º 503/99 assistirá ao oficial da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias. V- Após a alta clínica o direito ao recebimento do “suplemento de piquete” exige que resulte demonstrado que o oficial da PSP tenha prestado efetivamente o serviço de oficial de serviço enquanto integrando a respetiva escala».
47. Resulta da jurisprudência do STA expendida no acórdão citado, que o direito subjetivo decorrente dos artigos 15.º, 19.º e 23.º do DL 503/99 de o Recorrente auferir os suplementos que peticiona, não é um direito paralisado ou estático que tenha ingressado na sua esfera jurídica e que dela não possa ser excluído. Trata-se, antes, de um direito que não só pode aumentar, como pode diminuir ou até cessar, se e quando deixarem de se verificar os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento.
48. Contrariamente ao propugnado pelo Recorrente, a proteção ou garantia remuneratória consagrada no regime jurídico dos acidentes de trabalho não pode impedir a atendibilidade de ocorrências das quais resultem acréscimos ou diminuições remuneratórias, decorrentes de alterações legais nas funções desenvolvidas pelo sinistrado, só porque o mesmo se encontra numa situação de baixa médica em consequência de acidente em serviço.
49. O regime de acidente de serviço e o direito à remuneração nele previsto, como o Recorrido refere, tem como escopo/ficção um padrão remuneratório daquele funcionário não sinistrado colocado em idêntica situação ou função profissional, sem que de tal regime de proteção derive uma qualquer ideia de privilégio ou vantagem para os funcionários sinistrados em face dos funcionários não sinistrados que exercem as mesmas ou idênticas funções daqueles. A alteração de funções que se repercutam nas componentes remuneratórias das funções detidas, não podem deixar de ter implicações ao nível da remuneração também para aqueles que, mesmo enquanto sinistrados, estejam ou detenham a mesma função profissional e isso, independentemente de a alteração implicar um aumento ou redução remuneratórios.
50. O direito subjetivo do sinistrado a ser remunerado durante o período de faltas ao serviço por motivo de acidente em serviço como se tratasse do exercício efetivo da atividade policial concreta à data do acidente, tem na sua génese a preocupação do legislador de assegurar ao sinistrado que o mesmo não sofra nenhum prejuízo na sua remuneração por causa relativa ao acidente em serviço durante o referido período, mas daí não se pode concluir que esse direito é imutável ou estático. Isso « não quer dizer que tal direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (i) depois de o acidentado ter alta médica; e/ou (ii) se deixarem de existir - com a exceção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159º/4/in fine da LGTFP/2014 ou dos artigos 19º/1 e 20º/4 do Decreto-Lei nº 503/99 – todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento.
Por exemplo, inexistência de uma nova autorização superior legalmente exigida; ou, por exemplo, estando o aqui autor de baixa médica e findando um eventual prazo fixado para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento de piquete, sem lhe ser atribuída (licitamente) essa mesma atividade ou outra que justifique o pagamento do suplemento de piquete; é evidente que, nesses casos, o autor não terá direito ao mesmo.» - cfr. Ac. do TCAS, de 05.05.2017, processo n.º 1472/15.4BELSB.
51. Em face do que antecede, é clara a falta de bondade do recurso. Decididamente, não pode aceitar-se que o nível remuneratório de um sinistrado não possa alterar-se durante o período de faltas ao serviço por força de acidente em serviço, registando acréscimos ou reduções em função daquilo que seja a evolução abstrata e geral do nível remuneratório definido para função, categoria ou posicionamento remuneratório dos funcionários, sem prejuízo de se assegurar ao sinistrado, por força do disposto no artigo 15.º ( e também 19.º e 23.º ) do mencionado diploma a manutenção do seu nível remuneratório enquanto o mesmo permanecer na mesma categoria, cargo ou função.
52. Conclui-se, em face do antedito, que o Tribunal recorrido decidiu bem ao julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença proferida pela 1.ª Instância na parte em que a mesma condenou o MAI no pagamento dos suplementos de turno e piquete, e especial de serviço, para além do dia em que cessou a comissão de serviço do autor.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 06 de junho de 2024. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (Relatora) – Pedro José Marchão Marques – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.