Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., com os sinais dos autos, contra a liquidação de IVA e juros compensatórios de 1995, no montante global de 16.123.989$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.º Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que:
2.º Resulta porém das normas aplicáveis – art.º 1.º, n.º 1, al. a) do CIVA – que estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
3.º Estas operações, segundo o legislador, mudam, no entanto, relativamente às regras das operações tributáveis, nomeadamente quanto à localização, direito à dedução e pagamento de imposto.
4.º Já o art.º 4.º, n.º 1 do CIVA anotado e comentado de Emanuel Vidal Lima, 7.ª Edição, pág. 105, refere que não são tributáveis as indemnizações que sancionem o atraso na execução ou não de uma obrigação contratual ou, em geral, a lesão de qualquer interesse.
5.º In casu, em nosso entender, trata-se efectivamente de incumprimento contratual de uma das partes, que a penaliza numa indemnização por lucros cessantes pelo tempo restante da concessão atribuída por contrato à parte contrária.
6.º Assim sendo, não restam dúvidas que está em causa a expectativa da entidade concessionária ao celebrar um contrato daquela natureza e subordinada às suas cláusulas que se não incumprir terá sempre assegurada uma indemnização pelo tempo que faltar para terminar a concessão se aquele se extinguir na esteira do interesse público a qualquer momento ao abrigo do n.º 3 do art.º 28.º do DL n.º 468/71.
7.º Por conseguinte, é certo que a impugnante usufruiu a indemnização decorrente do incumprimento do contrato de concessão por acto de autoridade pública legitimada para o efeito sem intervenção judicial.
8.º Esta situação não pode deixar de configurar uma prestação de serviços sujeita a IVA prevista no art.º 4.º, n.ºs 1 e 4 do CIVA.
9.º Como uma prestação de serviços sujeita a IVA, prevê a alínea d) do n.º 2 do art.º 16.º do mesmo diploma legal, “para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação”.
10.º Na mesma esteira de pensamento, refere Emanuel Vidal Lima na citada edição, pág. 303 in fine sobre indemnizações, que para o seu enquadramento em sede de IVA “ há que ter em conta o princípio subjacente ao IVA como imposto sobre consumo e (…) pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis – transmissões de bens e prestações de serviços – e não indemnização de prejuízos que não tenham carácter remuneratório”.
11.º Como acima referimos, a indemnização ora em causa resultou simplesmente de um acto de autoridade pública, previsto nas cláusulas contratuais aceites pelas partes que as subscreveram.
12.º Aliás, a liberdade contratual tem como corolário, no objectivo da sua concepção, a expectativa criada pelas partes para o fim em vista, logo, estando a sua extinção prevista à priori, como é o presente caso, não fere essas mesmas expectativas e não provoca danos nem prejuízos.
13.º Então, nesta esteira de raciocínio, pode afirmar-se que a impugnante recebeu a indemnização no valor de 85.000.000$00 porque houve incumprimento do contrato de concessão por parte da AGPL/B..., motivo pelo qual o mesmo se extinguiu.
14.º Assente no sobredito entendimento de Emanuel Vidal Lima em CIVA, pág. 304, “Assim são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configuram a contraprestação a obter do adquirente de uma prestação sujeita a imposto”.
15.º “Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório, não são tributáveis em IVA na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços”.
16.º “As penalidades contratuais por incumprimentos diversos (daí resultando danos emergentes e/ou lucros cessantes) a debitar pelo fornecedor aos clientes encontram-se no primeiro caso” (sublinhado nosso).
17.º Ora, como acima ficou demonstrado, não nos restam dúvidas que a indemnização em causa se operou de forma a compensar a impugnante dos lucros cessantes que porventura iria receber até ao fim da concessão.
18.º Pelo exposto, com o devido respeito, pensamos ter havido uma errónea interpretação e aplicação dos fundamentos elencados no tocante à legislação invocada.
Contra-alegando, vem a impugnante dizer que:
A) Foi dado como provado no tribunal a quo que a Recorrida recebeu uma indemnização por ter celebrado com a Administração do Porto de Lisboa um contrato de concessão de uso privativo de parcela de terreno dominial e esta concessão [ter] sido declarada extinta, por efeito da publicação do DL 207/93, de 14/06, antes do prazo previsto no contrato para a sua vigência.
B) Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não é verdade que o dever de indemnizar a Recorrida tenha tido a sua origem na violação de obrigações contratuais.
C) Por força do DL 207/93, foram extintas todas as concessões de uso privativo de bens dominiais situados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e localizados na zona de intervenção da Expo 98.
D) Assim se extinguindo, por efeito da supressão da respectiva fonte, todas as obrigações a que a Recorrida e a AGPL se haviam vinculado.
Ora,
E) Uma vez eliminadas da ordem jurídica (por extinção do contrato de que dependiam), não é possível, em termos dogmáticos, que as obrigações sejam incumpridas pelas partes e que estas incorram em responsabilidade contratual.
Mais,
F) Nunca poderia estar em causa uma situação de responsabilidade contratual, pois quem causou o dano à Recorrida não era sequer parte no negócio jurídico.
Com efeito,
G) O contrato foi outorgado pela Recorrida e pela AGPL (instituto público e pessoa colectiva juridicamente distinta do Estado), e os danos causados àquela foram provocados pela sua respectiva extinção, que ocorreu por acto do Governo (órgão da pessoa colectiva Estado).
Na verdade,
H) Como alegaram Recorrida e Ministério Público e confirmou o tribunal a quo, a indemnização em apreço teve por fundamento uma situação de responsabilidade extra-contratual por parte do Estado por actos lícitos.
Sendo certo que,
I) A própria Administração Fiscal considera que “as indemnizações decorrentes de responsabilidade extracontratual (…) não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano” (cfr. Parecer do SIVA, com despacho de 24/05/89 – citado em Código do IVA anotado e comentado por Emanuel Vidal Lima),
J) E que “o débito efectuado pelos lesados aos lesantes com a finalidade de serem compensados ou ressarcidos dos danos causados não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços (…) pelo que não deverá o referido valor ser tributado em IVA (cfr. Despacho de 07/12/95, Proc.º I09095003, da DSIVA).
Acresce,
K) Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, embora o tempo restante da concessão tenha influenciado o cálculo da indemnização paga à Recorrida (nos termos do DL 468/71), tal facto não permite retirar ao pagamento o seu carácter reparatório e atribuir-lhe o de remuneração por um serviço.
Portanto,
L) O dever de indemnizar, decorrente do instituto da responsabilidade civil, compreende, nos termos da lei (salvo em casos particulares), quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes (cfr. art.º 564.º do Código Civil).
Contudo,
M) Sempre se deve referir que, no caso em apreço, tendo coberto apenas o “custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado” (cfr. n.º 3 do art.º 468/71),
N) A indemnização não procurou compensar a Recorrida pelos benefícios que deixou de obter em consequência da lesão (i.e., pelos lucros que viria a receber até 2009, pelo exercício da sua actividade no terreno dominial concessionado).
O) Mas tão-somente reparar danos emergentes, causados pela perda de valores no património da Recorrida (a saber, as instalações que havia construído naquele terreno).
Por outro lado,
P) Não se poderá aceitar o entendimento da Recorrente, segundo o qual o acto extintivo da concessão não feriu as expectativas, nem causou danos à Recorrida, apenas porque a Administração era, ab initio, titular do direito de rescisão unilateral.
Com efeito,
Q) O exercício deste direito pela Administração estava condicionado à existência de uma situação de interesse público devidamente fundamentada – situação que, devido à sua excepcionalidade e imprevisão, não influenciou a economia do contrato de concessão.
Pelo contrário,
R) Não se verificando tais circunstâncias excepcionais, a Administração está vinculada, na sua actividade, ao princípio pacta sunt servanda – em cujo respeito a Recorrida fundou as suas expectativas negociais.
S) Pelos fundamentos apresentados, entende a Recorrida que à indemnização recebida não pode reconhecer-se a natureza de contraprestação de uma operação sujeita a IVA.
De resto,
T) Esta posição encontra acolhimento junto da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, em 19 de Maio de 2004, considerou (num caso análogo) que a indemnização paga pelo senhorio ao arrendatário pela extinção, por acordo, do contrato de arrendamento não se encontrava sujeita a IVA.
Por último, e sem prescindir,
U) Caso se entendesse (o que não se admite) que a indemnização recebida pela Recorrida tinha carácter remuneratório e era, por conseguinte, sujeita a IVA,
V) Sempre teria também de se considerar que a mesma estava isenta de imposto (cfr. n.º 31 do art.º 9.º do CIVA), na medida em que a transacção que lhe estaria subjacente estaria sujeita a SISA, nos termos conjugados do art.º 2.º e do n.º 2 do art.º 19.º do CMSISD.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCAS, porquanto este não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, já que a 13.ª conclusão das alegações de recurso enuncia factos não contemplados na fundamentação fáctica da decisão impugnada.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia suscitada pelo MP, veio a representante da FP admitir que o recurso interposto não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito enquanto a recorrida pugna pela competência deste Tribunal pois, em seu entender, o âmbito do recurso não compreende a discussão de qualquer ponto da matéria de facto.
A fls. 214 dos autos, veio ainda a recorrida arguir nulidade processual decorrente do facto de, tendo requerido em devido tempo a rectificação da sentença recorrida, o tribunal a quo não se ter pronunciado ainda sobre tal questão.
A Mma. Juíza a quo, instada a pronunciar-se, então, sobre esta, veio, entretanto, a proferir despacho sustentando a decisão recorrida por continuar a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.
II- Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1. Foi efectuada uma acção de fiscalização à impugnante com o objectivo de constatar o critério utilizado na contabilização da indemnização paga pela B... SA (fls. 27 a 30).
2. Nesta senda, consideraram os serviços de inspecção que a referida indemnização, de acordo com os n.ºs 1 e 4 do art.º 4.º do CIVA, é considerada como prestação de serviços e, como tal, sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do CIVA (idem).
3. Assim, foi efectuada a liquidação adicional de IVA respeitante ao mês de Dezembro de 1995, no montante total de 16.123.989$00, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/11/98 (fls. 47).
4. Em 30/11/98 foi deduzida reclamação graciosa, a qual não foi objecto de decisão expressa (reclamação apensa).
5. A impugnação foi deduzida em 28/5/99 (fls. 2).
6. A indemnização referida em 1. decorreu do facto da impugnante ter celebrado com a Administração do Porto de Lisboa um contrato de concessão de uso privativo de parcela de terreno dominial, tendo esta concessão sido declarada extinta, por efeito da publicação do DL 207/93, de 14/6, antes do prazo previsto no contrato para a sua vigência (docs. de fls. 13 a 32).
III- 1. Vem suscitada pelo Exmo. PGA junto do STA a competência deste tribunal, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso por, em seu entender, não ter o mesmo por exclusivo fundamento matéria de direito já que na 13.ª conclusão das alegações de recurso a recorrente enuncia factos não contemplados na fundamentação fáctica da decisão impugnada.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, enquanto a recorrente admite que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito já a recorrida veio sustentar que o âmbito do recurso delimitado pela recorrente não compreende a discussão da matéria de facto.
Vejamos. A aludida 13.ª conclusão das alegações de recurso que o Exmo. Magistrado do MP afirma enunciar factos não contemplados na fundamentação fáctica da decisão recorrida é do seguinte teor: «Então, nesta esteira de raciocínio pode afirmar-se que a impugnante recebeu a indemnização no valor de 85.000.000$00 porque houve incumprimento de contrato de concessão, por parte da AGPL/B..., motivo pelo qual o mesmo se extinguiu.».
Por seu turno, o que a esse respeito se fixou na sentença recorrida foi que a indemnização paga pela B... SA, à impugnante decorreu do facto desta ter celebrado com a Administração do Porto de Lisboa um contrato de concessão de uso privativo de parcela de terreno dominial, tendo essa concessão sido declarada extinta, por efeito da publicação do DL 207/93, de 14/6, antes do prazo previsto no contrato para a sua vigência.
Ou seja, a recorrente não contesta que a impugnante tenha recebido a indemnização referida e que a mesma se deveu ao facto de o contrato de concessão que aquela tinha celebrado com a AGPL se ter extinto por efeito do citado DL antes do prazo previsto no contrato para a sua vigência.
E, nessa medida, cremos não vir impugnada qualquer matéria fáctica dada como assente na sentença recorrida, pois o que verdadeiramente constitui o objecto do presente recurso é saber se a extinção do contrato de concessão por força da publicação daquele diploma legal consubstancia ou não uma situação de incumprimento da AGPL, como alega a recorrente, ou, pelo contrário, uma situação geradora de responsabilidade por acto lícito, como sustenta a recorrida, e bem assim julgar se a indemnização paga à impugnante, ora recorrida, configura ou não uma contraprestação de uma operação tributável em sede de IVA.
Questões essas meramente jurídicas para cuja apreciação é competente este Tribunal.
Improcede, desta forma, a suscitada questão prévia de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso.
2. Vem ainda a recorrida, nos termos do artigo 201.º CPC, arguir nulidade processual, porquanto tendo oportunamente requerido a rectificação da decisão recorrida por forma a esta explicitar a obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios oportunamente peticionados o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a requerida rectificação, o que consubstanciaria nulidade processual, pois tal conduta impossibilitou a recorrida de ver satisfeita a pretensão deduzida em juízo e de recorrer da sentença que não apreciou o pedido de condenação atempadamente formulado.
Instada a pronunciar-se sobre tal requerimento veio, então, a Mma. Juíza “a quo” a proferir despacho no qual manteve a decisão recorrida por continuar a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei.
Mostra-se, assim, suprida a nulidade processual arguida, sendo certo que o despacho de indeferimento do pedido de rectificação não admite recurso (artigo 670.º, n.º 2 CPC).
Não obstante sempre se dirá que, se o que a recorrida pretendia com o requerimento apresentado era invocar a omissão de pronúncia do Tribunal “a quo” sobre a condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios oportunamente peticionados, tal omissão se não verifica.
Com efeito, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. art.º 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143).
Ora, se atentarmos na petição inicial apresentada pela ora recorrida facilmente se constata que da mesma não consta tal pedido formulado.
Aliás, a própria reconhece que só muito mais tarde em requerimento avulso esse pedido foi apresentado, a tal ponto que quando este foi junto aos autos já havia sido proferida a sentença recorrida.
Daí a justificação da apresentação do pedido de rectificação desta para que dela passasse a constar aquela condenação e o fundamento da Mma. Juíza “a quo” para dele não conhecer ser o esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a prolatou.
Todavia, o pedido de condenação da AT em juros indemnizatórios que é admissível em sede de impugnação judicial deveria ter sido feito oportunamente na petição inicial e não quando o processo já se mostrava concluso para decisão final.
Razão por que o Tribunal “a quo” não estava obrigado a conhecer de questão que só extemporaneamente lhe fora colocada.
Mas, por outro lado, tal facto também nenhum prejuízo causa à recorrida, pois não fica precludida a possibilidade da obtenção desses juros na medida em que o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, além de poder ser efectuado no processo de impugnação, pode também ser formulado mais tarde em execução da sua sentença, uma vez que a execução dos julgados administrativos implica, ainda, a restituição plena da legalidade da situação objecto do litígio e, portanto, o pagamento de juros indemnizatórios devidos ao contribuinte pela indisponibilidade do capital seu, nos preditos termos.
Ou seja, por força do artigo 43.º LGT, a obrigação do pagamento dos juros indemnizatórios é um efeito jurídico que resulta da anulação do acto de liquidação, fundada em erro imputável aos serviços.
Erro que se verifica, designadamente quando a liquidação é anulada com base na inexistência de facto tributário, caso em que é devido ao contribuinte a devolução do imposto pago, entretanto anulado, e o pagamento dos juros indemnizatórios, pois que só assim é efectuada a plena reconstituição da legalidade que é exigida também em sede de execução de julgados, pelo que os juros indemnizatórios podem, pois, ser pedidos ainda em execução de sentença (v. Ac. STA de 31/1/2008, proferido no recurso n.º 839/07).
Isto porque a execução dos julgados administrativos implica a reconstituição da situação hipotética que existiria actualmente se não tivesse sido praticado o acto anulado, o que inclui a compensação pelos danos dele resultantes, entre eles, a privação da importância despendida.
Também, como se disse já no aresto de 19/12/2001, proferido no recurso n.º 26608, «Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.º 43º da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração.
Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.º 43.º, n.º 1, da LGT o faz depender» (v. Ac. STA de 16/1/2008, no recurso n.º 465/07).
3. Passando, então, a conhecer do objecto do recurso, temos que, de acordo com o probatório fixado, foi efectuada uma acção de fiscalização à impugnante com o objectivo de constatar o critério utilizado na contabilização da indemnização paga pela B... SA, tendo os serviços de inspecção concluído que a referida indemnização, de acordo com os n.ºs 1 e 4 do artigo 4.º do CIVA, deve ser considerada como prestação de serviços e, como tal, sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo CIVA.
Tal indemnização decorreu, como vimos, do facto da impugnante ter celebrado com a AGPL um contrato de concessão de uso privativo de parcela de terreno dominial, tendo esta concessão sido declarada extinta, por efeito da publicação do DL 207/93, de 14/6, antes do prazo previsto no contrato para a sua vigência.
Fundamenta a AT a liquidação efectuada no facto de considerar a indemnização em causa como prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
Dispondo o n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo CIVA que são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Muito embora a recorrente FP aceite que as indemnizações sancionatórias da lesão de interesses, sem carácter remuneratório, não são tributáveis em IVA, é seu entendimento que a indemnização paga à recorrida não tem tal natureza por alegadamente se ter verificado incumprimento contratual de uma das partes que a penaliza numa indemnização por lucros cessantes pelo tempo restante da concessão atribuída por contrato, pelo que, assim sendo, a impugnante usufruiu a indemnização em causa decorrente do incumprimento do contrato de concessão por acto de autoridade pública legitimada para o efeito, não podendo esta situação deixar de configurar, assim, uma prestação de serviços sujeita a IVA prevista no artigo 4.º do CIVA.
Contudo, não nos parece que assista razão à recorrente.
Com efeito, a indemnização aqui em causa, e contrariamente ao que sustenta a recorrente, não teve origem numa situação de responsabilidade contratual nem tão pouco a mesma foi calculada em função dos lucros cessantes da recorrida.
É verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do DL 468/71, de 5/11, diploma que sistematiza os traços essenciais do regime jurídico dos usos privativos do domínio público, a entidade competente pode extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir.
E que, de acordo com o n.º 3 do mesmo normativo, a rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculada em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão, não podendo tal indemnização, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.
Só que, no caso em apreço, a concessão de uso privativo de parcela de terreno dominial que a recorrida tinha contratualizado com a AGPL foi extinta por força do n.º 1 do artigo 1.º do DL 207/93, de 14/6, por respeitar a imóvel localizado na zona reservada à instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da Expo 98 e à futura reconversão urbana das áreas correspondentes, tendo, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, a sociedade B... SA, assumido a responsabilidade pelas indemnizações que, por força dos contratos de concessão anteriormente celebrados e, nos termos do DL 468/71, de 5/11, fossem devidas em consequência da extinção decretada das mencionadas concessões.
Ou seja, a indemnização paga à recorrente não resultou de qualquer incumprimento por parte da AGPL com quem aquela tinha contratualizado a referida concessão, mas apenas da extinção decretada pelo DL 207/93, isto é, de acto do Governo, tendo como único fundamento a prática por parte do Estado de actos lícitos causadores de danos decorrentes da responsabilidade extra-contratual e destinada a reparar estes.
Tal indemnização não assumiu, assim, uma natureza de contraprestação pela entrega de um bem ou prestação de serviço nem visou suportar os lucros cessantes da recorrida, sendo que, por força do n.º 3 do artigo 28.º do DL 468/71, de 5/11, a indemnização deveria ser equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não pudesse estar amortizado, calculada em função do tempo que faltava para terminar o prazo de concessão, nunca podendo exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da extinção.
Tratando-se, antes, de uma compensação aos particulares lesados pelos prejuízos resultantes do interesse público, como bem se refere na sentença recorrida.
E, assim sendo, se a indemnização sanciona a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório, não pode ser tributada em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
A sentença recorrida que, assim entendeu, deve, por isso, ser mantida.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a FP, dado tratar-se de processo instaurado antes de 1/1/2004.
Lisboa, 18 de Junho de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa.