I- O deferimento condicionado de um pedido de loteamento urbano não equivale, de forma alguma, ao indeferimento desse mesmo pedido, sendo certo que o n. 2 do art. 7 do Dec.-Lei 289/73 se refere expressamente as deliberações de indeferimento e as de deferimento condicionado.
II- De acordo com o art. 12, n. 1, do citado diploma, so ao decidir-se sobre os projectos definitivos das obras de urbanização e que se impõe a averiguação sobre se houve ou não satisfação dos condicionalismos impostos.