I- Trabalhando o Autor, de segunda a sexta feira, num total de 42,30 horas, com descanso complementar aos sábados, e passando a trabalhar, desde certa altura, por determinação da entidade patronal, também aos sábados de manhã - embora sem alteração do número de horas de trabalho semanal (42,30 h.) - dado que a entidade patronal tem, em princípio, competência para organizar o horário de trabalho normal, mas não para o fazer em dia de descanso semanal complementar, o facto de o Autor, embora protestando inicialmente, ter acabado por aceitar tal alteração, não lhe fornece base para se despedir, invocando justa para tal.
II- Não tendo o Autor trabalhando num certo número de manhãs de sábado, por o não ter querido fazer, tais faltas são consideradas injustificadas (ex vi, artigo
23, n. 3, do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro) e determinam perda da retribuição correspondente. A sua verificação não tem de ser feita em processo disciplinar.
III- Não sendo devidas tais remunerações, o seu não pagamento não justifica o despedimento por iniciativa do trabalhador, nem dá direito a indemnização.
IV- Tendo a Ré deduzido reconvenção contra o Autor, baseada em falta de justa causa para este se despedir, mas tendo, na 1. instância, o Mmo. Juiz deixado de apreciar tal pedido e não tendo a Ré recorrido da sentença, quanto a esta parte, não pode esta Relação conhecer desta questão, por estar fora do objecto do recurso.