I- Os actos praticados no D. O. - pelo despachante oficial, como mandatário do proprietário ou consignatário das mercadorias, produzem os seus efeitos jurídicos, desde logo na esfera jurídica destes - arts. 426 e
461 da Reforma Aduaneira e 1157 do C. Civil.
II- Se aquele toma conhecimento oficial expresso, no mesmo D. O., em termos legais, do acto de indeferimento ou de liquidação, relativo a garantia de maiores taxas - art. 8 do Dec. - Lei 289/88 -, que ali tinha requerido, tal conhecimento é relevante para efeitos de fixação do dies a quo do prazo do recurso contencioso.
III- E é irrelevante, para o dito efeito, o pedido de certidão do acto - art. 31 da LPTA - e a respectiva entrega ao despachante, confirmado aquele conhecimento, de que, assim, se conta o referido prazo.
IV- Os arts. 30 e 51 da LPTA, só têm razão de ser relativamente a notificações ou publicações verdadeiras e próprias, em que o interessado não tenha acesso ao respectivo processo - no caso, o D. O. - onde o acto
é praticado e onde dele toma conhecimento.
V- O exposto não contraria "o acesso ao direito", previsto no art. 20 da Constituição.
VI- Os recursos jurisdicionais destinam-se à reapreciação do julgado, que não à apreciação de questões novas.