I- O Dec. Lei n. 371/83 de 6 de Outubro, procedendo a equiparação a funcionarios, para efeito da Lei penal, de quem desempenhe funções politicas, governativas ou legislativas,
( v. art. 437 n. 2 do C. P. ) teve em vista, tão somente, a posição dessas pessoas como sujeitos activos de infracções penais.
II- Embora titulares de cargos politicos, o Presidente e o vice-presidente de Camara não estão equiparados a funcionarios quando sujeitos passivos do crime de difamação, que assim mantem a natureza de crime particular.
III- Sendo este crime cometido atraves da imprensa, o prazo para deduzir acusação esta reduzido a tres dias, não tendo de constar da notificação para tal efeito qualquer referencia a especificidade deste processo.