Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Eduardo ..., identificado a fls. 2, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, proferido em 04.02.2003, através do qual foi determinada a cessação da comissão de serviço do recorrente como presidente da Direcção do ... - Instituto....
Em alegações formulou as seguintes conclusões:
1.° O Recorrente foi afastado, através do despacho de cessação imediata das suas funções, do exercício do cargo de presidente de Direcção do ... no final do primeiro ano do seu mandato renovado trienal (sendo certo que havia sido nomeado para as funções em 1996 e renovado em 1999 e em 2002);
2.° O despacho impugnado» para além de invocar o diploma orgânico do ..., na parte que estabelece a forma da nomeação e exoneração das funções dos titulares dos órgãos directivos deste Instituto Público, apresenta uma fundamentação insuficiente e com falta de clareza;
3.° Com efeito, imputa-se ao Recorrente que não vinha a assegurar adequadamente, no exercício das suas funções, "os objectivos que lhe cabem prosseguir", formulação vaga do tipo da de "conveniência de serviço", bem como o de ter proferido "afirmações públicas que, directa ou indirectamente/* tinham posto em causa "decisões importantes do Governo relativas à boa prossecução das medidas decorrentes da respectiva tutela (em particular, a referente à instauração de uma sindicância ao ...) violando, deste modo, o principio da lealdade institucional";
4.° O Recorrente sustenta que este tipo de fundamentação não obedece ao mínimo exigível, nos termo do art. 268.°, n.º 3, da Constituição e 125.°, n° 1, do CPA;
5.° A Autoridade Recorrida, na sua resposta, procura concretizar ou particularizar a posteriori os juízos conclusivos aludidos no despacho impugnado, referindo-se a dois processos de averiguações, cujas conclusões não teriam sido executadas peio Recorrente, e a uma entrevista a um jornal em que o Recorrente fazia um juízo de desvalor sobre denúncias anónimas e sobre os inconvenientes da duração de uma sindicância ao ... no dia a dia da vida do Instituto;
6,a Não é possível tal fundamentação a posteriori, sendo certo que é, no mínimo, duvidoso que parte dele não tenha sido carreada a posteriori, sem correspondência na justificação do texto, tanto mais que se invoca um facto posterior (relatório da sindicância) para justificar o acto;
7.° O despacho recorrido é ilegal por carecer de fundamentação, de harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos.;
8,º O mesmo despacho viola o art. 268.º, nº 3 da Constituição, art. 20.°, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e art. 125.°, n.°1, do CPA.;
9.° E viola ainda o art. 100.° CPA, porquanto não houve audição prévia do ora Recorrente sobre o propósito de fazer cessar as suas funções de presidente da Direcção do ..., nem fundamentação para a inexistência ou dispensa desse dever de audição prévia;
10.° Deve, por isso, o mesmo acto ser anulado, atendendo aos vícios de forma consistentes na falta de fundamentação do acto que afecta o Recorrente e na inexistência de audiência prévia, ou falta de justificação da inexistência ou dispensa dessa audiência.
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou as questões prévias da não indicação dos contra-interessados e de falta de legitimidade do recorrente. Quanto ao mérito defende que o recurso não merece provimento.
O recorrente respondeu às questões prévias a fls. 44 a 47, no sentido da sua improcedência.
O EMMP emitiu parecer a fls. 49, no sentido da improcedência das questões prévias.
Nas suas alegações a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões:
I - O âmbito objectivo de um recurso contencioso é determinado pelo conteúdo das conclusões nele formuladas, como o determina o artº 684º do C.P. Civil e tem sido entendido por continuada e veneranda jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II - Por isso, sem prejuízo do que se mostra escrito nos articulados de ambas as partes, sendo certo que as excepções dilatórias invocadas ern sede de resposta são do conhecimento oficioso do Tribunal, o pedido formulado pelo recorrente, a procedência do presente recurso, estão conformados pela conclusões que o mesmo apresentou nas suas alegações,
III - O acto recorrido não enferma de fundamentação insuficiente e com falta de clareza, como, aliás, bem o demonstra o recurso ora contraminutado, no qual o recorrente revela bem o ter compreendido e apurado as razões por que foi praticado.
IV - Compulsadas a doutrina e a jurisprudência dominantes, nomeadamente as citadas nestas alegações, não pode deixar de concluir-se que o acto recorrido preenche os requisitos legais da sua fundamentação e da sua cognoscibilidade pelo seu destinatário.
V - Assim sendo, não enferma do vício de forma que lhe é imputado nem viola as disposições constitucionais e legais invocadas para procurar sustentar a tese do recorrente.
VI - E nem se pretenda que tal fundamentação só ocorreu a posteriori, pois tal não resulta nem do acto, nem da prova que competia ao recorrente fazer
sobre tal questão - e que ele não fez.
VII - Outrossim, os autos evidenciam que a motivação invocada para a prática do acto recorrido é anterior à mesma e do completo conhecimento do recorrente,
VIII - Por outro lado, o acto recorrido também não enferma do vício de violação de lei por ausência de audiência prévia, já que, nos termos da al. a) do n° 1 do art° 103° do CPA, a mesma não existe no caso vertente dada a sua natureza urgente, objectivamente demonstrada e resultante do seu próprio conteúdo.
IX - Só pela consciência prévia de ausência de vício jurídico que afecte a validade do acto impugnado lhe pode ter sido atribuída pelo recorrente motivação política - o que frontalmente se rejeita.
O EMMP emitiu parecer no sentido de que caso seja aplicável ao caso a Lei nº 49/99, de 22/6 o acto se mostraria suficientemente fundamentado. Entende, no entanto, ao contrário das partes, que ao caso é aplicável o Estatuto dos Gestores Públicos, constituindo o acto de exoneração de gestor público, um acto sujeito a regime jurídico de direito privado, sendo os tribunais administrativos incompetentes para apreciar as questões emergentes da aludida exoneração, tendo suscitado as questões prévia da incompetência do tribunal, em razão da matéria e da irrecorribilidade do acto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Tendo em atenção os documentos juntos aos autos consideram-se provados os seguintes factos:
1 - O recorrente foi nomeado em 1996 pelo Ministro da Segurança e Solidariedade Social, presidente da Direcção do ... - Instituto .... - despacho nº 8/MSSS/96, de 13 de Fevereiro.
2 - Este mandato foi renovado em 1999, pelo Despacho nº 5205/99, de 22 de Fevereiro, do Ministro do Trabalho e de Solidariedade.
3 - E, de novo, foi renovado para um terceiro mandato por Despacho nº 6378/2002, de 20 de Fevereiro, do Ministro do Trabalho e de Solidariedade.
4 - Por despacho proferido em 4 de Fevereiro de 2003, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho determinou a cessação imediata de funções do recorrente como presidente do ..., nos seguintes termos:
“O presidente da direcção do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (...), licenciado Eduardo ..., foi nomeado pelo despacho nº 8/MSSS/96, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, tendo sido renovado pelos despachos nº 5205/99, de 22 de Fevereiro e nº 6378/2002, de 20 de Fevereiro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Considerando que no exercício das suas funções não têm vindo a ser
adequadamente assegurados os objectivos que lhe cabem prosseguir, e tendo proferido ou escrito afirmações públicas que, directa ou indirectamente, puseram em causa decisões importantes do Governo relativas à boa prossecução das medidas decorrentes da respectiva tutela (em particular, a referente à instauração de uma sindicância ao ...), violando, deste modo, o princípio da lealdade institucional que lhe é exigível, determino, nos termos do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 61/89, de 23 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do ..., a cessão imediata de funções do licenciado Eduardo ... como presidente da direcção do ....”
5 - O Recorrente é funcionário técnico superior do Ministério da Educação, tendo sido nomeado presidente da Direcção do ... em comissão de serviço.