I- Nas respostas aos quesitos o tribunal pode não limitar-se a responder provado ou não provado e elaborar respostas restritivas ou explicativas, não podendo nas respostas explicativas considerar-se exorbitante se se respeita a matéria de facto articulada.
II- Se a resposta ao quesito não respeitar a matéria de facto articulada, o tribunal de recurso deve, oficiosamente, considerar a resposta como não escrita ou, se a ultrapassar, não a considerar escrita nessa parte.
III- Não se mostra deficiente a ponto de comprometer o êxito do pedido, a alegação feita com vista à obtenção do reconhecimento ao que se chama servidão de passagem a pé ou de carro, se é articulado que sobre o prédio que se identifica existe tal encargo a favor de outro, o que implica a alegação da existência de uma servidão predial de passagem.
IV- Não basta alegar a existência da servidão predial de passagem sendo necessário alegar o título constitutivo da mesmo sob pena de faltar a causa de pedir.
V- Se é na resposta que é alegado que a servidão foi contratualmente constituída em escritura de partilhas, embora a resposta só abranja a matéria excipienda, não sendo tal nulidade arguida e se dela o tribunal não conheceu até ao saneador, a mesma tem de considerar-se sanada.
VI- Terá de improceder a acção para reconhecimento de servidão predial se não se alega, com precisão, a que se destina a servidão e os momentos temporais em que a mesma é exercida.