I- O Júri designada para o concurso interno geral de acesso
à carreira de Oficial Administrativo de I.I.C.T. pode, ao abrigo do art. 10 n. 1 e n. 2 do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro solicitar a organismos, como a Direcção-Geral da Administração Pública (art. 29 do citado D.L.), a realização de parte das operações do concurso, como a avaliação curricular e a entrevista.
II- Proposta para o efeito, nos termos do n. 1, pela funcionária designada pela D.G.A.P., a graduação e classificação dos concorrentes, não deixa de ser o júri a ter a última palavra sobre a mesma, quando refere nada ter a opôr aos métodos e critérios de classificação propostas, acabando por graduar os candidatos de acordo com aquela proposta.
III- A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso e do sistema de classificação final no aviso da abertura do concurso só e obrigatória e nos casos de prestação de provas de conhecimento (art. 5 n. 1 alínea c) do D.L. 498/88 e artigo 16 alínea h).
IV- Fora das situações referidas em 3. apenas se torna indispensável, nos avisos de abertura de concursos indiquem os métodos ou sistemas de classificação final, e que os critérios de avaliação e ponderação sejam estabelecidos antes dos mesmos serem apreciados e discutidos pelo Júri.
V- Do n. 2 do art. 26 do D.L. 498/88 apenas se pode extrair a conclusão que o peso relativo de "entrevista" não pode ser superior ao peso relativo dado à avaliação curricular.
VI- O princípio de igualdade, na prespectiva de recrutamento para a função pública e em relação à formação profissional só tem o sentido de, à partida, todos os candidatos serem colocados perante os mesmos parâmetros de classificação e que esses parâmatros não sejam alterados arbitrariamente.