I- A Lei Penal admite duas especies de caução: a) A carceraria, cujo fim se concretiza em assegurar eficazmente a comparencia do arguido a todos, os termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas por lei ou pelo juiz. b) A economica,destinada a garantir o pagamento das multas e do Imposto de Justiça, bem como das indemnizações em que possa vir a ser condenado.
II- O montante da caução carceraria, no que se refere ao montante, sera fixado pelo juiz, ouvido o Ministerio Publico, em função da gravidade da infracção, o dano causado e as circunstancias do arguido.
III- Nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Penal de 1929 a caução prestada por penhor não pode abranger quotas sociais mas apenas titulos de credito, pedras ou metais preciosos.