Cumpre decidir .
O artº 2° da Tabela de Custas, diploma que contém o regime especial em matéria de custas aplicável aos processos que correm termos no Supremo Tribunal Administrativo, estabelece que "são isentos de custas o Estado, o Ministério Público, as províncias ultramarinas, os corpos e autoridades administrativas, os organismos de coordenação económica, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, bem assim, as pessoas ou entidades que delas sejam isentas por lei especial".
Também o CCJ, no seu artº 2°, n° 1, al. f) consagra unicamente a isenção de custas das "pessoas colectivas de utilidade pública administrativa".
Como se vê dos apontados preceitos, apenas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e não também as de mera utilidade pública, estão, genericamente, isentas de custas nos processos dos tribunais administrativos-
"As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoas colectivas de utilidade pública, mas não esgotam esta figura, formando uma modalidade à parte; além delas existem as pessoas colectivas de mera utilidade pública, sem submissão a um regime administrativo" (Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, pág. 297).
Também o DL n° 460/77, de 7/11 que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública refere logo no seu preâmbulo que "as pessoas colectivas de utilidade pública, (...) se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa...", estabelece algumas regalias e isenções fiscais (arts. 9° e 10°) nos quais se não incluem a isenção de custas.
Também o artº 51º, n° 1, al. c) do ETAF, prevê a competência dos tribunais administrativos para os recursos de actos administrativos praticados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas não das pessoas colectivas de mera utilidade pública.
Ou seja, a lei distingue expressamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa das meras pessoas colectivas de utilidade pública, ainda que possam ter, em alguns aspectos, uma regulamentação comum.
Em matéria de custas, as normas específicas sobre isenções subjectivas, tanto do CCJ como da Tabela de Custas, apenas incluem as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Assim, dado que a ora requerente, como ela própria refere, apenas possui o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, não se enquadrando nas isenções subjectivas constantes do artº 2° da referida Tabela de Custas e não existindo lei especial que lhe atribua isenção, está sujeita a custas nos termos do art° 1° do mesmo diploma.
Pelo exposto, por falta de base legal para a requerida isenção, acordam em indeferir o pedido de reforma formulado pela requerente.
Custas do incidente pela requerente, com taxa de justiça de 75 euros.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Abel Atanásio - Relator - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro - António Samagaio - Azevedo Moreira - Gouveia e Melo - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Vítor Gomes