I.
Nos presentes autos que seguiram a forma de processo comum em Tribunal singular, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo local criminal de Almada - Juiz 2, o arguido, AA.., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso a fls. 110 e seguintes, através do qual pretende em primeiro lugar ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p.. pelo artº 347º nº 1 do C.P., tendo sido violado aqui os artigos 410º nº 2 al. a), existindo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e (347 nº 1 do CP), e em segundo lugar pretende ver diminuída a pena acessória em que foi condenado para 6 meses pelo que entende que nesta parte a sentença deverá ser revogada.
O arguido foi condenado através de sentença proferida nestes autos a folhas 91 e seguintes, nos seguintes termos :
a) -Condenar o arguido, pela pratica em 6/10/2017 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão:
b) -Condenar o arguido pela pratica de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p.p. pelo artº 347ª nº 1 do CP na pena de um ano de prisão;
c) -Operando o cumulo das penas mencionadas em a) e b), nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, condeno o arguido na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano e dois meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com sujeição a regime de prova, nos termos do artº 53º do CP de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, direccionado entre o mais, à inserção social efectiva do arguido À frequência de um programa de prevenção rodoviária e acompanhamento psicológico tendente À sensibilização para o problema do consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
d) Condeno o arguido na proibição de condução de veículos a motor de qualquer categoria, prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do C.P. pelo período de onze meses(…)
(…)
O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 119, observando-se todos os termos legais.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara e sucintamente exarou na sua resposta a fls. 123 a 132, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer acompanhando a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância.
Foi cumprido o artº 417º do CPP, tendo o arguido silenciado.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso, e que são:
I- Dever ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º nº 1 do C.P., tendo sido violado aqui os artigos 410º nº 2 al. a) do C.P.P., existindo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e (347 nº 1 do CP) e artº 21 e 27º da CRP;
II- Pretende ver diminuída a pena acessória em que foi condenado para 6 meses pelo que entende que nesta parte a sentença deverá ser revogada.
I- Este crime tem sido visto da forma seguinte e julgamos que, de forma homogénea, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência pela seguinte perspectiva:
Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
1- Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04/09
- Lei n.º 19/2013, de 21/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
-2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
-O bem jurídico protegido no crime de resistência e coacção sobre funcionário consiste na denominada “autonomia intencional do Estado” em face de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Nos termos da incriminação, o legislador penal almejou o desiderato de evitar que aos funcionários ou membros das forças armadas ou de segurança sejam colocados entraves, por parte de quem não é funcionário, o mesmo é dizer, insurge-se às intenções estaduais, tornando-as ineficazes (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 339). Apenas reflexamente se mostrando protegida a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa.
Quanto ao tipo objectivo de ilícito, estamos perante um crime comum no que respeita ao sujeito activo, sendo, no entanto, certo que o sujeito passivo há-de, impreterivelmente, ser um funcionário ou um membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Por outro lado, importará notar tratar-se, de igual modo, de um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo. De resto, cumprirá salientar, que “tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica”, sendo de exigir, para efeitos de consumação, “que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., 342).
A acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional.
Assim, incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material violento com o fim de impedir o agente da autoridade de exercer as suas funções) perturbadoras da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade.
Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário:
- O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
-O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
- O emprego de violência ou ameaça grave.
Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade.
Ora, deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
Isto mesmo refere Cristina Líbano Monteiro, in ob cit, o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário.
Quanto a nós, sufragamos o entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida, neste sentido vide acórdãos da RC, de 8.09.2010 e Ac. TRL de 18-12-2014 e Ac. TRC de 9-9-2015 :in www.dgsi.pt
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (Cristina Líbano Monteiro, in obra citada pág. 339). Basta que o agente tenha actuado com dolo eventual, ou seja, e em consonância com o preceituado no art. 14.º, n.º 3 do Código Penal, que tenha representado o evento ilícito como consequência possível da sua actuação e, ainda assim, haja actuado, conformando-se com a sua produção.
Ora revertendo ao caso concreto, alega então o recorrente que existe um vicio de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do artº 410º nº 2 al b) do CPP.
Nos termos do Ac. TRE de 3-07-2012, com o qual concordamos na integra, in www.dgsi.pt, ali se escreveu que: “1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal respeitam à sentença.
2. Mais do que uma proibição de aplicação á decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência na convocação dos mecanismos processuais nele previstos.
3. A ratio do nº2 do art. 410.º reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está precisamente em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).”
A contradição do art.º 410.º n.º 2 b), do CPP releva da insanável oposição facto a facto, entre a fundamentação e a decisão ou na fundamentação, do facto de se afirmar uma realidade e na sentença outra de sentido contrário, posto que insuperável e de relevo para o «thema decidendum», entre juízos aí expressos, a lógica de raciocínios estruturantes e não com a acusação, já examinada e esgotada em termos de conhecimento, relegada para montante.
O Ac. TRL de 21-05-2015, in www.dgsi.pt refere que: O vício em apreço [contradição insanável de fundamentação], como resulta da letra do art. 410, n.º 2 al. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso á decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 410 do CPP, como decorre da letra da lei, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (cf. entre outros os ac. do STJ de 90-01-10 e de 94-07-13, o primeiro publicado na AJ, 5, 3 e o segundo na CJ/STJ, ano II, tomo III, 197), pelo que a actividade de fiscalização e de controlo do tribunal superior neste particular, conquanto incida sobre toda a decisão, com destaque para a proferida sobre a matéria de facto, não constitui actividade de apreciação e julgamento da prova, sendo que ao exercê-la se limita a verificar se a mesma contém algum ou alguns dos mencionados vícios, sendo que no caso de aquela deles enfermar e, em face disso, se tornar impossível decidir a causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426, n.º1 do CPP).
Este vício ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se - , como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341).
A contradição a que se reporta a al. b) do art. 410 do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso á decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento.
Ora revertendo ao caso concreto, e escrutinada que foi a sentença proferida pelo Tribunal,“ a quo”, e os factos que nela constam quanto a este particular desiderato, não se vislumbra que esta enferme do supra apontado vício, nem que não tenha existido violência como refere o recorrente.
E que no caso em apreço por os “ofendidos” serem agentes da autoridade e com “habilitações superiores”( possuem especiais qualidades e capacidades para suportar pressões do que o normal cidadão, isto na palavra do recorrente), podem ser objecto de actos de violência de terceiros sem qualquer consequência para o agressor e estes poderem passar a ser considerados, perdoe-se-nos a expressão, “ sacos de pancada”, quando, sem justificação de reacção e seguindo o protocolo da forças de segurança Pública não podem reagir, em certos casos , ( e modo de reacção) a actos violentos a não ser para se defender/ e a defender a ordem pública/ e quando estão no pleno do exercício das suas funções e no cabal e efectivo cumprimento das mesmas?
Parece-nos que não, e muito menos no caso dos autos (embora haja situações em que tal possa ocorrer), bastando para tanto atentar no núcleo dos factos que resultaram provados sob os números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 18 da sentença que se dão aqui por reproduzidos, os quais foram quer em sede de facto, quer de direito devidamente fundamentos para se chegar à conclusão legal ínsita na sentença, da qual o recorrente discorda.
De facto aqui ressalta com particular clareza, e até exemplarmente fundamentada em sede própria na sentença recorrida, que o arguido visou com a sua conduta, impedir, e usando violência contra os agentes da autoridade, a sua detenção, pois queria com tal acção ausentar-se do posto da GNR para onde tinha sido conduzido pelos militares da GNR, eximindo-se aos seus deveres de cidadão e contrariando as ordens que lhe tinham sido dadas pelos agentes da autoridade, e vendo que não o conseguia, usou de violência contra um dos militares da GNR da forma que resultou provada/ veja-se com particular acuidade os factos dados como provados nos números 5, 6 e 7.
Mais se provou que agiu com dolo na sua forma mais acutilante, ou seja directo.
Nestes termos não temos qualquer dúvida em secundar a decisão tomada pelo Tribunal “ a quo” de condenar o arguido pela prática do crime p.p. pelo artº 347 nº 1 do C.P., por se encontrarem “ in casu” preenchidos quer os elementos objectivos, quer subjectivos do tipo legal.
Ora tendo em conta o teor da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, neste conspecto, nada haverá a apontar não enfermando de qualquer inconstitucionalidade mormente a invocada pelo recorrente, se bem que deficientemente equacionada, pois não indica com a precisão legal necessária qual a(s) normas(s) que reputa inconstitucionais e o porquê de tal afirmação.
Inexiste assim o vício invocado pelo recorrente, o que se declara.
II- O recorrente, considera também ser manifestamente excessiva e desproporcionada a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado, tendo-se conformado com a espécie da pena principal aplicada bem como com a sua dosimetria.
Então, diz-nos o artº 40º do Código Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
O arguido tem como pedra de toque, a violação dos artigos 65º, 69º e 71º do CP, pelo Tribunal
Desde já diremos que não constatamos, seja de que ângulo for tal violação alegada pelo arguido em sede recursal, mas, adiante.
Antes de mais, diremos, e quanto à pena acessória:
A jurisprudência é unânime ao estabelecer, entre outros, que, e vide, o Ac. TRP de 18-12-2013 : I. A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP, é graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei (3 meses a 3 anos) em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do artº 71º CP, pelo que não ofende qualquer norma constitucional mormente o disposto no artº 34º/4 CRP, nem o direito ao trabalho;
II. À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações;
III. O cumprimento dessa proibição inicia-se com a entrega da carta de condução, nos termos do artº 69º/3 CP e artº 500º/2, 3 e 4 CPP, não podendo o tribunal deferir a sua execução ou cumprimento e, logo, não pode ser deferida para o período de férias do arguido.
Sempre se dirá profilacticamente que a medida da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual, sendo que estes princípios se aplicam também às penas acessórias.
Ac. TRC de 14-01-2015 : XVI. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. XVII. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, á perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232), no mesmo sentido se dispõe no Ac. TRC de 18-03-2015: I. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
II. Sem deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal e o Ac. TRG de 10.10.2016 I - A inibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, do C. Penal, é uma verdadeira pena criminal, embora acessória, é imposta independentemente da vontade do arguido e o seu incumprimento faz incorrer o arguido na prática de um crime.
Temos assim que se mostra imperativo e decorre expressamente da lei que condenado que seja um arguido pela pratica do crime pelo qual o arguido foi condenado, ter-lhe –á de ser imposta a pena acessória de inibição de conduzir, pelo que beliscado não fica, como pretende qualquer normativo legal mormente o artº 65º do CP, que se declara.
Ora, como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, no “Código Penal anotado”, 3ª ed., 564, o nosso direito penal acolheu as seguintes proposições conclusivas, formuladas por Figueiredo Dias:
“- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração – artºs 18º, nº 2 da CRP e 40º, nº 1 do CP);
O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos seus n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
"...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172)
- esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral;
- dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta ou inocuização (prevenção especial negativa);
- a culpa não é fundamento da pena, mas tão-somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2 do CP)”.
O Tribunal “a quo “considerou adequado, no caso em apreço, sancionar o arguido e ora recorrente na proibição de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses, (relativamente perto do mínimo legal, dizemos nós), que é, três meses como se sabe.
No domínio na medida concreta da pena (e já vimos quer da principal quer da acessória), tem aplicação o princípio “nulla poena sine culpa” expressamente consagrado nos art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal, quando estabelece que, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Este preceito não poderá deixar de ser conjugado com o que dispõe o art.º 71.º, n.º 1,do Código Penal, quando prescreve que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Na operação de determinação da medida concreta da pena deve conferir-se supremacia à culpa do agente e às exigências de prevenção especial, as quais, no caso concreto, revestem contida preponderância pelos fundamentos que ficaram antecedentemente expressos.
Termos em que, visando a conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, se deverá fixar, em princípio, a pena no ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial.
Assim, a pena deverá ser estabelecida entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial.
A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre estes dois vectores fundamentais previstos nos art.ºs 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, do Código Penal – culpa do agente e exigências de prevenção –, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuserem a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º,n.º 2, alíneas a) a f), do Código Penal).
Ora nos termos do disposto no artº 69º nº 1 al a) do C.P. a pena acessória é fixada entre o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos, sendo certo que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão e ainda foi o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, pelo período de onze meses”, tendo já averbado no seu pretérito criminal a prática de crimes de idêntica natureza.
Conforme resulta da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, foram relevados em concreto para a determinação da medida concreta da pena, o facto de o arguido ter confessado os factos, os seus antecedentes criminais (duas delas pelo mesmo tipo de crime), no entanto tal não constitui um paliativo automático para a escolha do período de inibição (pena acessória) que se fixou em 11 meses, pois para além do mais foi considerado que o arguido conduzia alcoolizado, à noite, está inserido no meio familiar tendo a seu cargo a mulher e um filho de tenra idade (o qual até seguia consigo dentro do carro na altura ….), ter sido interveniente num acidente de viação e reconhecer a necessidade de se sujeitar a acompanhamento médico para sanar o seu consumo excessivo de álcool.
Então diremos que, de facto, após a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 69º, do Código Penal, passou a ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir pelo crime praticado pelo arguido.
Assim face a tal e considerando-se que o mínimo legal é de 3 meses e o máximo de 3 anos, vemos que a pena acessória fixada, onze meses, face às circunstâncias fácticas que se apuraram e que foram ponderadas para a aplicação desta pena acessória, esta não é de todo, excessiva, nem desproporcional, adequando-se perfeitamente ao caso do arguido às circunstâncias já acima referidas, tanto mais que o arguido já foi condenado anteriormente por crimes de idêntica natureza, uma maior acuidade lhe será exigível no cumprimento dos comandos legais e suas proibições, mormente não podendo deixar de saber que não podia conduzir embriagado, ou seja sob a influência do álcool como resultou provado.
Ora de facto e como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral.
Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima.
Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”.
Tudo visto é esse limite mínimo que, no caso em apreço, não nos parece ter sido ultrapassado de modo algum na sentença recorrida, pelo que a reintegração do arguido na sociedade, não foi posta em perigo com a aplicação daquela pena acessória.
Assim, “ab initio”, dissemos já que a pena acessória fixada pelo período de ( onze)11 meses, se encontra perfeitamente balizada face ao que se apurou e ao que foi considerado na sua ponderação e fixação, pelo Tribunal “ a quo”.
De facto basta verificar que naquela constam todos os elementos e devidamente ponderados de acordo com as regras legais em vigor do concreto doseamento da pena que efectivamente foi aplicada ao arguido.
Ora quanto à medida da pena, e como ensinava Beleza dos Santos, «a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente» (R.LJ., 78, 26). Além disso, a defesa do Ordenamento Jurídico exige, por último, que a pena se determine de tal modo que possa alcançar um efeito sócio-pedagógico na comunidade, que sirva ela de exemplo, de contra-motivo à prática de idênticos ilícitos pelos demais indivíduos. Foi para fazer ou atingir a possível concordância dos fins das penas no caso concreto, que se desenvolveu na Jurisprudência a teoria da margem da liberdade, teoria segundo a qual a pena adequada à culpabilidade não é uma medida exacta.
E assim foi efectivamente feito pelo tribunal “a quo” que, ao fixar a pena acessória a aplicar ao arguido/recorrente, usou até de extrema moderação e cuidado.
Há que castigar e, ao mesmo tempo, (sem postergar a função delimitadora da culpa do agente, fundamento e medida de pena) atentar com alguma acuidade nos fins de prevenção geral e especial, não se podendo optar sistematicamente pela aplicação, perdoe-se-nos o termo, de penas neste caso, acessórias “simbólicas”, sem qualquer projecção na vida e comportamento futuro dos criminosos, ao mesmo tempo que não apazigua de todo as necessidades de prevenção geral.
Os arguidos têm que de alguma forma sentir o desvalor da sua conduta que é sancionado pelo Estado de Direito, pelo simples facto de terem delinquido.
Os Tribunais não podem esquecer o extremo impacto que a situação dos autos, neste caso tem na sociedade e para a população em geral, nomeadamente a segurança rodoviária, associado à alta sinistralidade rodoviária, que se evidencia cada vez mais, pese as numeras campanhas de sensibilização, como também a paulatina, mas firme agravação das consequências das contraordenações estradais, logo concluímos que o tribunal “ a quo” usou de ponderado cuidado e moderação, pelo que a pena acessória em concreto (acima referida/ artº 69º nº 1 al. a) do CP) encontrada para punir a conduta do arguido relativamente ao crime p.p. pelo 292º nº 1 do CP, se encontra devidamente balizada e justificada, nos termos que atrás se deixaram expostos, os quais diga-se já foram devidamente explanados na sentença recorrida.
Atente-se também, e como se refere no Plano Nacional de redução dos problemas ligados ao álcool,http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/DFF7BEF4-9F5F-4470-B058-8376F8644B16/0/PlanoNacionalPLA202009II.pdf, “cerca de um quarto dos acidentes pode estar relacionado com o consumo de álcool e, na UE, estima-se que, pelo menos, 10 000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool (Anderson et al., 2008 b).
Calcula-se que, e de acordo com a média europeia, 25-30% das mortes dos condutores estão claramente associadas a Taxas de Álcool no Sangue (TAS) excessivas. Esse número nos Estados Unidos da América (EUA) é de 40% (2000), França 50%, Canadá 39,1%, Chile 42%, Reino Unido 32% e no Brasil 50,6% (Marinho, 2008) ”.
Daí, aliás, que a condução sob o efeito do álcool seja considerada pela UE «como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. A “Carta Europeia sobre o Consumo do Álcool”, da responsabilidade da OMS (1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”» (do mesmo Plano).
É neste exacto contexto que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem – e deve ter – no combate eficaz à sinistralidade rodoviária.
(vide aqui o teor do AC TRE de 19.11.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Sénio Alves)
Assim a fixação da pena acessória posta em crise, mostra-se equilibrada, justa, proporcional e razoável e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, imitindo ainda um certeiro juízo na prevenção e na segurança dos valores que as normas penais visam resguardar a sociedade que o arguido “feriu” com a sua actuação criminosa.
Ora, como é por todos consabido, o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso (vide Ac. do TRP de 2.10.2013).
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias, sendo que perfilhamos a opinião de que o mesmo se aplica também às penas acessórias, posta em causa pelo recorrente no presente recurso.
Sufragamos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª (…) .”.
Mas tal, em analepse, e como já enfatizámos, não se verifica no caso em apreço.
Se tivermos em consideração o atrás já referido, a acessória não se mostra desproporcionada, nem merece censura, nem, tão pouco se pode considerar excessiva.
Rejeita-se assim “in totum” o recurso apresentado pelo arguido /recorrente, por ser manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
1.º Pelo exposto, rejeita-se em substância o recurso interposto pelo arguido AA.., melhor identificado a folhas 91, por ser manifestamente improcedente, confirmando-se na integra a sentença recorrida.
2.º Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e demais encargos legais.
Lisboa, 29 de Março de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)
Filipa Costa Lourenço