«O arguido foi condenado:
1°- No processo comum colectivo n.º 339/19.1 JELSB, do Juízo Central Criminal de Cascais — J2, por acórdão proferido em 13/01/2021, transitado em julgado em 12/02/2021, pela prática, em co-autoria material, em 28/07/2019, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1- C anexa a este diploma legal, na pena de 7 anos de prisão;
Os factos que estiveram na base dessa condenação são, para o que ora releva e em síntese, os seguintes:
1- O arguido AA, no dia 28 de Julho de 2019, encontrava-se em cumprimento de pena privativa da liberdade no Estabelecimento Prisional ..., sito na Estrada ..., Lugar ..., em ..., área do município de ....
2- A arguida BB, nessa data, encontrava-se inscrita junto do Estabelecimento Prisional na lista de visitas autorizadas ao recluso AA na qualidade de namorada do mesmo.
3- Em data e local não concretamente apurados, a arguida BB adquiriu e guardou consigo 20 pedaços (bolotas) de canábis (resina), com o peso líquido de 190,780 gramas, com um grau de pureza de 28.3% (THC), passíveis de serem divididas em 1080 (mil e oitenta) doses individuais.
4- As 20 bolotas encontravam-se individualmente embrulhadas numa película aderente transparente as quais, por sua vez, encontravam-se embrulhadas em dois invólucros de película aderente transparente em latex formando dois volumes compridos.
5- Uma vez na posse das 20 bolotas de canábis (resina) mencionadas, a arguida BB, no dia 28 de Julho de 2019, dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional ... com vista a proceder à entrega de tal produto ao arguido AA durante a visita.
6- A arguida BB logrou entrar no Estabelecimento Prisional e na sala destinada às visitas, na posse das 20 bolotas de canábis.
7- Durante a visita, a arguida BB entregou ao arguido AA os dois volumes contendo as 20 bolotas de resina de canábis.
8- O arguido recebeu os volumes e colocou-o dissimuladamente no interior das calças prendendo-os com elásticos às pernas.
9- No final da visita, na sequência de uma revista realizada ao arguido, o mesmo mantinha na sua posse, guardando consigo junto à zona genital, 20 pedaços (bolotas) de canábis (resina), com o peso líquido de 190,780 g/L, com um grau de pureza de 28.3%, (THC) passíveis de serem divididas em 1080 (mil e oitenta) doses individuais.
10- O produto estupefaciente encontrado na posse do arguido AA destinava-se a ser cedido a outros reclusos do Estabelecimento Prisional.
11- Os arguidos conheciam as características do produto que detinham e transportavam consigo, nas circunstâncias que se descreveram, bem sabendo que se tratava de produto considerado estupefaciente.
12- Sabiam, igualmente, os arguidos que não podiam adquirir, receber de terceiros, obter, transportar, deter ou por qualquer forma ceder, vender, distribuir ou proporcionar a outrem o referido produto que detinham.
13- Apesar disso os arguidos agiram como acima se descreve, querendo introduzir no interior do estabelecimento prisional substâncias estupefacientes bem sabendo que este é um local destinado à ressocialização e que ao agirem como se descreve punham em causa a sua própria ressocialização frustrando as finalidades subjacentes à aplicação de uma pena de prisão e o sentimento de confiança que os cidadãos depositam num estabelecimento prisional enquanto local onde se visa alcançar a reinserção social.
14- Com a conduta supra descrita, os arguidos agiram de modo deliberado, voluntário, livre e consciente, bem sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos por lei e, não obstante terem capacidade de determinação em sentido diverso, não se inibiram de os realizar.
2º- No processo comum singular nº 281/15... do Juízo Local Criminal de …, por sentença proferida em 19/10/2020, transitada em julgado em 18/11/2020, pela prática, em 12/06/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, nº 1 e 204°, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Os factos que estiveram na base dessa condenação são, para o que ora releva e em síntese, os seguintes:
1- Entre o dia 12 de junho de 2015, entre 12h e o dia 26 de junho de 2015 pelas 10h20, os arguidos delinearam um plano e dirigiram-se à Avenida … , em ..., para se apoderar dos objetos que ali se encontrarem.
2- Na execução do planeado, os arguidos utilizando um "pé de cabra" abriram a porta de entrada da referida habitação tendo por ali se introduzido.
3- Os arguidos no interior da referida residência apoderam-se e fizeram seus os seguintes objetos:
a) Um aspirador, uma Televisão marca "...", um telemóvel marca ...", um rádio leitor de cassetes, um relógio modelo ..., um relógio da marca ... ", um relógio marca ... ", um berbequim;
4- Com atuação dos arguidos causaram prejuízos em montante não concretamente apurado;
5- Os objetos nunca foram recuperados pelo ofendido.
6- Os arguidos agiram da forma descrita, em comunhão esforços e na execução do planeado, com o propósito de se apoderarem e de fazerem seus os referidos objetos que se encontravam no interior da habitação, bem sabendo que não lhe pertenciam, e que atuavam contra a vontade do seu legítimo dono.
7- Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as sua condutas não eram permitidas, sendo punidas por lei.
8- O ofendido à data dos factos residia em casa da companheira, apenas se deslocando à habitação identificada em 1., de forma esporádica, aos fins de semana.
9- Os troféus da pesca encontravam-se guardados numa vitrine em vidro, situada junto à escada, no interior do apartamento.
3º- No processo comum colectivo n° 472/15..., do Juízo Central Criminal de …, por acórdão proferido em 26/06/2020, transitado em julgado em 25/02/2021, pela prática, em 15/11/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Os factos que estiveram na base dessa condenação são, para o que ora releva e em síntese, os seguintes:
1- No dia 14 de Novembro de 2015, pelas 08h30, arguido, de forma não concretamente apurada, arrombou a porta de acesso à esplanada do Centro "... ", sito na Rua ..., em ... e desta forma acedeu ao seu interior.
2- Ali chegado, o arguido retirou, fazendo seus, os seguintes objectos: três televisores LCD, no valor de € 1 427,99, €37,50, referentes ao fundo de caixa, e três garrafas de whisky, de valor não apurado.
3- Munido com tais objectos e valor monetário, o arguido abandonou o local.
4- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus os mencionados objecto, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário e, bem assim, que ao entrar no Centro "... ", através de arrombamento, o fazia no desconhecimento e contra a vontade do mesmo.
5- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido foi ainda condenado:
4º- Por acórdão proferido em 06/06/2017, transitado em julgado em 23/11/2017, no âmbito do Processo n° 76/16..., do Juízo Central Criminal de Lisboa, J6, pela prática, em 27/02/2016, em co-autoria material de seis crimes de roubo, p. e p., nos artigos 210º nº 1 e nº 2 alínea b), com referência ao 204º nº 2 alínea í) e nº 4, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e na pena única de 6 anos de prisão.
Os factos que estiveram na base dessa condenação são, para o que ora releva e em síntese, os seguintes:
NUIPC 76/16...
No dia 27 de Fevereiro de 2016, cerca das 16H00, os arguidos AA, de alcunha "CC", e DD encontravam-se na Rua ..., em ..., quando verificaram que, numas escadas ali existentes, se encontravam sentados EE, FF e GG, pelo que decidiram pedir-lhes um cigarro.
Como os ofendidos GG e EE lhes responderam que não tinham, os arguidos desceram as escadas, contornaram os edifícios envolventes e surgiram de novo junto dos ofendidos, pela parte de cima, para surpresa destes.
Ali, o arguido AA empunhou uma faca de cozinha, com cerca de 8 cm de cabo e de 11 cm de lâmina, na direcção de GG e exigiu insistentemente que lhe entregasse o respectivo telemóvel, exigência que momentaneamente não foi satisfeita.
Entretanto, temendo pela possibilidade de ser atingido pela faca empunhada pelo arguido AA, GG entregou o telemóvel de marca ... e um chapéu.
Imbuídos do mesmo sentimento de temor, EE entregou um telemóvel e uma nota de cinco euros, enquanto FF entregou um telemóvel de marca ....
Enquanto o arguido AA agia na forma referida, o arguido DD manteve-se próximo, numa postura de apoio e vigilância.
Na posse de tais bens e valor, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local.
Os arguidos agiram do modo descrito com o propósito de se apoderarem dos bens e valor que sabiam não lhes pertencerem, sabendo que o faziam contra a vontade dos respectivos donos, tendo usado da ameaça com a faca para levar os ofendidos a entregar-lhos e para obstar a qualquer resistência.
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da reprovabilidade penal das suas condutas.
NUIPC 252/16…
No dia 1 de Abril de 2016, o arguido AA e outro indivíduo encontravam-se no ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava HH ao telemóvel, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderarem de tal equipamento telefónico, com recurso à violência física se para tanto fosse necessário.
Para melhor atingirem os seus desígnios apropriativos, dirigiram-se ao ofendido, a quem ladearam e pediram tabaco.
Como este respondeu negativamente e colocou de imediato o telemóvel no bolso, o arguido AA empunhou um canivete na sua direcção e exigiu que lhe entregasse a carteira.
Receando pela possibilidade de ser atingido por aquele canivete, HH retirou a carteira do bolso, tendo o arguido AA dali retirado a quantia de € 13,00, após o que devolveu a carteira ao ofendido.
Seguidamente, o mesmo arguido ordenou ao ofendido que entregasse o telemóvel ao outro indivíduo acima referido, sob pena de levar uma facada.
Continuando a temer pela sua integridade física, o ofendido entregou o telemóvel.
Depois de entregar o telemóvel, o ofendido pediu ao arguido AA que o devolvesse, tendo tal arguido respondido: "Estás a brincar comigo!".
Na posse do telemóvel e da quantia de € 13,00, que fizeram seus, o arguido AA e o outro indivíduo acima referido abandonaram o local.
O arguido AA e o outro indivíduo acima referido no ponto 10º agiram do modo descrito com o propósito de se apoderarem do bem e do valor que sabiam não lhes pertencerem, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono, tendo usado da ameaça com um canivete como forma de levar o ofendido a entregar-lhes os referidos bem e valor e de obstar a qualquer resistência.
O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da reprovabilidade penal das suas condutas.
NUIPC 129/16...
No dia 7 de Abril de 2016, cerca das 19H15, os arguidos AA e DD encontravam-se na Rua ..., em ..., quando verificaram que no ring de futebol ali existente se encontravam II e JJ a jogar à bola, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que aqueles tivessem consigo, com recurso a um canivete que o arguido AA possuía.
Para tanto, aproveitando o momento em que JJ saiu do ring para ir buscar uma bola que transpusera a rede, os arguidos dirigiram-se a II, com quem entabularam conversa, no decurso da qual o arguido AA ordenou a II que se sentasse ao seu lado, ordem que este, por temer pela sua integridade física, prontamente acatou.
De seguida, o arguido AA encostou o referido canivete à barriga II e obrigou-o a entregar tudo o que tinha nos bolsos, exigência que este prontamente acatou, entregando o telemóvel da marca ..., modelo ..., no valor de €59,50.
Aguardaram então os arguidos pelo regresso de JJ ao ring e, quando tal sucedeu, o arguido AA questionou-o sobre se tinha algo de valor consigo, onde morava, quais os bens que ali guardava e quem se encontrava naquele momento na habitação.
Como o ofendido lhe respondeu que em sua casa apenas se encontrava a irmã de treze anos, o arguido AA disse ao arguido DD para ficar ali com o II, enquanto ele se iria deslocar juntamente com JJ à residência deste.
Porém, enquanto assim combinavam, JJ, aproveitando um momento de distracção dos arguidos, colocou-se em fuga, motivo pelo qual aqueles também prontamente abandonaram o local, levando consigo o telemóvel, que fizeram seu.
Os arguidos agiram do modo descrito com o propósito de se apoderarem do telemóvel que sabiam não lhes pertencer, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono, tendo usado da ameaça com um canivete como forma de levar o ofendido a entregar-lhes o telemóvel e de obstar a qualquer resistência.
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da reprovabilidade penal das suas condutas.
NUIPC 288/16...
No dia 18 de Abril de 2016, entre as 16h30 e as 17h00, os arguidos AA e DD encontravam-se perto da Estação ... de ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava KK, a cerca de dois metros daquela estação, fazendo uso do seu telemóvel, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderarem daquele equipamento telefónico, com recurso a uma faca com cerca de 11 a 13 cm de lâmina que o arguido AA possuía.
Na execução de tal plano, dirigiram-se ao ofendido e, enquanto o arguido DD se posicionou à sua retaguarda, o arguido AA, encarando o ofendido de frente, empunhou a referida faca e exigiu-lhe a entrega do telemóvel que tinha consigo.
Temendo pela possibilidade de ser golpeado pela faca, o ofendido entregou o telemóvel, no valor entre €60 e € 80.
Na posse do telemóvel, que fizeram seu, os arguidos abandonaram o local.
Os arguidos agiram do modo descrito com o propósito de se apoderarem do telemóvel que sabiam não lhes pertencer, sabendo que o faziam contra a vontade do seu dono, tendo usado da ameaça com uma faca como forma de levar o ofendido a entregar-lhes o telemóvel e de obstar a qualquer resistência.
Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da reprovabilidade penal das suas condutas.
5º- Por sentença proferida em 21/05/2018, transitada em julgado em 21/06/2018, no âmbito do Processo n° 449/15..., do Juízo Local Criminal de …, foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., nos artigos 203º nº 1, 204º nº 2 alínea e) com referência ao 202º alínea d) do Código Penal, por factos ocorridos a 23/10/2015.
Os factos que estiveram na base dessa condenação são para o que ora releva e em síntese, os seguintes:
No dia 23 de Outubro de 2015, a hora não apurada, o arguido AA dirigiu-se à residência da ofendida LL, sita na Avenida .... °, em ..., com um plano previamente gizado de se apoderar de objectos que aí se encontrassem.
Assim, ao chegar ao local, forçou a porta da referida residência, com um pé de cabra, entrou no seu interior e retirou os seguintes objectos:
- -um fio em ouro amarelo de malha grossa, com um pendente em ouro;
- -€ 1.000,00 em numerário;
- -um rádio despertador de marca que não se logrou apurar;
- -pelo menos, dois relógios de senhora da marca ... e .... Estes objectos eram propriedade de LL.
O arguido guardou e levou consigo o mencionado dinheiro e os supra referidos objectos, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
6º- Por acórdão proferido em 10/10/2018, transitado em julgado em 09/11/2018, no âmbito do Processo n° 19125/18..., do Juízo Central Criminal de …, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Processos n°s. 449/15... e 76/16..., na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão.
7º- Por acórdão proferido em 08/07/2021, transitado em julgado em 23/09/2021, no âmbito do Processo n° 472/15..., do Juízo Central Criminal de…, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Processos n°s. 449/15... e 76/16..., na pena única de 8 anos de prisão.
8º- Por acórdão proferido em 30/06/2021, transitado em julgado em 23/09/2021, no âmbito do Processo nº 339/19..., do Juízo Central Criminal de ... (os presentes autos), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Processos n°s. 339/19…, 281/15... e 472/15..., na pena única de 9 anos de prisão.
9º- Por acórdão proferido em 09/06/2021, transitado em julgado em 30/09/2021, no âmbito do Processo nº 26672/20..., do Juízo Central Criminal de ...5, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Processos n°s. 449/15..., 76/16..., 281/15... e 472/15..., na pena única de 8 anos de prisão.
10º- Por sentença proferida em 02/07/2015, transitada em julgado em 30/09/2015, no âmbito do Processo nº 269/11..., do Juízo Local Criminal de ..., pela prática, em 19/05/2011, de um crime de coacção, na pena de 60 dias de multa.
Por despacho de 26/01/2016, transitado em julgado a pena de multa foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária.
Por despacho de 25/05/20166, transitado em julgado a 05/07/2016, a pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento.
Condições pessoais do arguido Segundo informações recolhidas pela DGRSP "AA é o mais velho de uma fratria de 3 irmãos (dois germanos e o mais novo uterino). A progenitora, quando se encontrava na 2.ª gravidez, separou-se do pai do arguido por considerar que aquele não reunia condições para a apoiar na prestação de cuidados aos filhos. Aos 4 anos de idade, o seu progenitor viria a falecer, devido a problemas de toxicodependência.
Posteriormente, a sua mãe encetou novo relacionamento afetivo com o atual companheiro (padrasto do arguido), do qual têm um filho em comum. A mãe exercia atividade laboral como auxiliar de serviços gerais num infantário e o padrasto como cantoneiro.
De acordo com o arguido a relação com o padrasto nunca foi saudável, por não aceitar a união com a progenitora, referindo que aquele "... era muito rígido e que, desde cedo, nunca acatou as regras e normas do agregado, fazendo o que queria... ".
Por volta dos 10/11 anos de idade, o arguido começou a evidenciar acentuadas dificuldades de relacionamento, tanto com a mãe como com o padrasto.
O agravamento a nível intrafamiliar destas situações conflituosas, associado ao contexto sociocomunitário em que a família estava inserida - ..., com problemáticas conotadas com marginalidade e delinquência - parece ter contribuído para que o arguido se afastasse do seu agregado familiar, encetando fugas de casa, pernoitando na rua e permanecendo em locais desconhecidos da progenitora, aparecendo apenas pontualmente para pernoitar uma ou duas noites, iniciando a sua integração em grupos de pares associados a práticas antissociais e consumo de substâncias psicotrópicas nomeadamente, haxixe e bebidas alcoólicas.
Os comportamentos disruptivos do arguido manifestaram-se também a nível escolar, tendo o seu percurso sido pautado por desajustamentos, quer em contexto de sala de aula, quer no recreio, com problemas de ajustamento às normas escolares, caracterizados pelo absentismo, originando o abandono dos estudos e ocorrido intervenção da Justiça por este concretizar atos relacionados com práticas delinquentes, nomeadamente roubos. Neste contexto, esteve internado, durante um ano, na ..., de onde encetava fugas com frequência, vagueando pela rua e ficando em casa de amigos, situação que originou o seu acolhimento em casa dos avós paternos, até à data do seu internamento em Centro Educativo. Apesar de ter tentado integrar novamente o sistema de ensino aos 14 anos, não foi capaz de prosseguir os estudos p ocupar o seu tempo livre no convívio com elementos conotados com vivências marginais, situação que culminou com a aplicação de uma medida tutelar de internamento no Centro Educativo ..., para cumprir 3 anos e 6 meses, por roubos. Esteve em internamento durante 6 meses. Numa saída a casa AA não regressou à instituição, tendo encetado uma relação afetiva com a futura mãe dos seus filhos, passando o casal a residir em casa dos avós do arguido. Um ano depois, foi detido para cumprimento da restante medida, tendo sido conduzido para o Centro Educativo ... (...). No decurso do cumprimento desta medida, devido ao encerramento do Centro Educativo ..., viria a ser transferido para o Centro Educativo ..., cumprindo três meses de internamento.
Durante a sua institucionalização, AA concluiu o 9º ano de escolaridade e, ao concluir o curso profissional de cozinha, realizou um estágio no Hotel ..., situado em ..., altura do nascimento do seu filho, atualmente com 6 anos de idade.
Aos 18 anos, saiu do Centro Educativo e foi viver com o agregado (companheira e filho), para casa do sogro e cunhado, em habitação camarária, num Bairro ... (...).
(...)
Do que nos foi dado avaliar, à data da prisão, em 19.05.2016, residia com a companheira e um filho de ambos, em casa do sogro, em habitação camarária, num Bairro ....
Em termos profissionais exerceu algumas atividades irregulares, de cariz temporário, na montagem de carroceis aos fins-de-semana.
Já em meio prisional, nasceu outro filho (MM), a .../.../2016. A relação afetiva com a mãe dos filhos terminou, tendo, entretanto, o arguido encetado novo relacionamento.
A nível institucional AA apresenta um percurso muito irregular, averbando várias sanções disciplinares.
No que concerne ao futuro refere que pretende regressar ao agregado de sua avó materna, atualmente constituído por esta e por dois tios do arguido, e iniciar atividade laboral na área da hotelaria/restauração para, posteriormente, reorganizar a sua vida de forma autónoma.
(...)
Em relação à sua história criminal, AA avalia parcialmente os danos da sua conduta delituosa, bem como os riscos inerentes a um estilo de vida disruptivo, tendendo a ter uma atitude superficial e desculpabilizante, uma vez que atribui essa conduta à imaturidade e permeabilidade à pressão de pares, agravada pelo consumo regular de substâncias psicoativas. (...)
AA encontra-se no EP ... há cerca de 3 anos mas ainda não encetou concretamente um processo de mudança uma vez que tem sido alvo de procedimentos disciplinares, essencialmente por posse de telemóveis, pelo que se encontra inativo, adiando a prossecução de uma alteração da sua conduta para uma fase posterior da execução da(s) sua(s) pena(s), que, em conjunto, é muito extensa, o que o leva a considerar não valer a pena investir para já numa alteração de conduta pelo pouco impacto em termos de ressocialização que a mesma eventualmente terá.
Relativamente à pena que resultará do presente cúmulo jurídico, o arguido tem expetativa em ver atenuada e resolvida a sua situação jurídico-penal, de forma a poder, logo que reúna condições, iniciar as medidas de flexibilização da pena, por forma a potenciar a sua futura reinserção social. (...)".».
B. Matéria de direito