FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Vem tida por provada da 1ª Instância a seguinte materialidade, de resto agora tida por fixada:
- 1.Aos 1999.10.16, no Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi celebrado, por escritura pública, entre "B" e "C" contrato de permuta, pelo qual esta entregou àquela, entre outros bens, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu bisavô António José de Araújo, recebendo da mesma duas parcelas de terreno destinadas à construção urbana.
- 2.O A., interessado em tal partilha, intentou, aos 2001.02.20, acção para exercício do correspondente direito de preferência, ao abrigo do disposto no art.º. 2130º do C.C..
III –
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.
Delimitando o recurso, o A. elencou a seguinte censura à decisão:
· a apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência.
2.
a)
O direito de preferência (ou de preempção), de matriz legal ou convencional, caracteriza-se, de acordo com os tratadistas (cfr. ª Carvalho Martins, Preferência, pág. 13) pelos traços seguintes:
- -por um lado, o vinculado não fica obrigado a realizar contra sponte sua o acto a que ela se reporta; na verdade, p. ex., o comproprietário, sujeito à preferência dos restantes contitulares, não está obrigado a vender a sua quota, a não ser em face de contrato-promessa para o efeito;
- -por outro lado, quando se decida a realizar o acto abrangido pela preferência, o obrigado já não goza de liberdade de escolha de outro contraente; em condições de igualdade, impõe-se-lhe o preferente para realização do acto.
Por via dele, estando em confronto direitos opostos e inconciliáveis sobre a mesma coisa, traduzidos em contratos com plena validade, concede-se prioridade ao preferente; basta que tal direito legal de aquisição seja exercitado no prazo de seis meses a partir do conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
Daí que o exercício do direito de preferência consista no poder que tem o titular do correspondente direito de o antecipar ao de outrem, quer esse poder se traduza na substituição de um contraente, quer na prioridade do pagamento de um crédito com garantia real.
Concebendo-se como um direito de aquisição e representando um afastamento da regra comum da livre disposição, tem de constar de lei expressa (preferência legal) ou de convenção das partes (preferência convencional).
b)
O direito legal de preferência (tanteio ou prelação) tem raízes no direito de avoenga e de opção; aquele visava concentrar a propriedade, salvaguardando na titularidade dos parentes dos vendedores os bens que eles queriam vender, desde herdados do tronco comum; este último, ajustando-se à eliminação de conflitos sociais, pretendia obter a consolidação da propriedade muito rarefeita.
Um dos casos em que o direito de preferência decorre da lei é justamente o do art. 2130º CC: aí se atribui ao co-herdeiro, no caso de venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos, o direito de o haver para si, em igualdade de condições; ou seja, resulta logo que se reporta tão somente à venda ou dação em cumprimento a estranhos ao património autónomo com afectação especial (herança).
Mas, com o apelante, poder-se-á dizer que existe o direito de opção, p. ex., no caso de permuta?
Estamos convictos de que a teses do apelante carece de sustentação.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, sendo exigida a inscrição precisa na lei dessa importantíssima limitação de um importante aspecto da liberdade contratual, não é possível extraí-la por qualquer especiosa interpretação legal sem um mínimo de correspondência verbal.
Ora, a pretendida extracção da regra da aplicabilidade das normas relativas à compra e venda a outros contratos onerosos (art. 939º) para a constituição do falado direito real de aquisição na alienação por permuta, constitui extrapolação ao arrepio do contido no art. 9º; é que nem se conformam com a sua natureza nem se coadunam com as respectivas disposições essenciais.
Basta ver que o direito de preferência não está regulado nem emerge dos normativos sobre tal contrato especial, englobado no direito das obrigações (arts. 875º a 938º), mas de um outro inscrito na compilação sobre direitos sucessórios, em ordem a reconstituir, tanto quanto possível, a totalidade do património hereditável, diminuindo as possibilidades de repartição para fora dos sucessíveis e titulares de quota ideal (sobre todos os bens que a compõem), ou do património conjunturalmente comum (mas com determinação dos bens sobre que incide), instituto este tratado no livro sobre as coisas (ou direitos reais).
Por outro lado, qualificado o contrato em função da subsunção das efectivas vontade das partes, em face da análise das cláusulas e das circunstâncias perceptíveis (cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 106), é evidente que, estando em causa recíprocas prestações em espécie, que não em dinheiro, o mesmo é seguramente de troca ou permuta, não se acertando com o de compra e venda – em que analisando-se uma das prestações em coisa perfeitamente fungível (dinheiro), podia ser indiferentemente recebida de A ou B, sem prejuízo do vendedor; e, no caso invocado, o pretenso preferente não pode satisfazer o negócio querido pelo vendedor, que só se dispôs a contratar a troco de certos bens a que concretamente atribuíu suficiente significado, bem diverso do comum dinheiro que se propunha entregar-lhe; nem aquele podia efectivar o correspondente depósito (cfr. art. 1410º).
Por isso, P. Lima e A. Varela (CC anot., 3º/334) e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71-262 e RDES, 21/100, para além do Ac. R. Porto, de 1988.06.14, B. 378/784) recusaram direito de preferência legal no contrato de permuta.
De resto, em nenhum do sistemas jurídicos europeus ou sul americanos, com contactos com o português, se pressente a possibilidade de abarcarem a situação de alienação de quota hereditária por contrato oneroso de permuta (cfr. Carlos Lacerda Barata, Da Obrigação de Preferência), susceptível de conferir algum vislumbre de razão ao apelante.
3.
Sumariando:
- 1.A comunhão hereditária não se confunde com a propriedade, pois que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa mas contitulares de parte ideal sobre todo o património do de cujus.
- 2.Não é possível extrair da inserção do art. 939º CC qualquer indicação em ordem à verificação do direito legal de preferência na permuta onerosa de quota indivisa numa herança, para além de outros bens imóveis, por outros imóveis, mesmo tendo-se atribuído valor ao negócio para efeitos fiscais.
IV –
CONCLUSÃO DECISÓRIA
Nestes termos se decide, em nome do Povo:
- 1.desatender a apelação e
- 2.confirmar a sentença em questão.
Custas pelo sucumbente.
Guimarães, 2003.01.15.
Ac. nº - /2002-2003