I- Não são de ter como actos administrativos os despachos do Ministerio Publico proferidos no processo penal antes da introdução deste em juizo, mas sim como actos que, por respeitarem a administração da justiça, se terão antes de considerar como actos ja muito proximos da judicialidade e, pelo menos, como judiciarios.
II- E por isso o Tribunal dos Conflitos e incompetente para resolver o conflito suscitado entre o digno agente do Ministerio Publico junto do 5 Juizo Correccional de Lisboa e o M.mo Juiz do 4 Juizo de Instrução Criminal, tambem de Lisboa, sobre a necessidade em vão de instrução preparatoria no caso a que os autos se reportam.