4O Direito:
O arguido vinha acusado pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal.
Analisada a matéria de facto provada, não resta a menor dúvida que o arguido com a sua conduta, foi o único culpado pela ocorrência do trágico acidente em causa nestes autos que vitimou mortalmente C..... e que feriu ainda o ofendido D...... Vejamos porquê.
Ficou assente que naquele dia 24 de Março de 1998, cerca das 21 horas, o arguido circulava na Avenida....., nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JM, no sentido Norte-Sul, pela metade da faixa de rodagem destinada a esse sentido de marcha, a velocidade não exactamente apurada.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia o veículo motociclo de matrícula ..-..-JE na mesma via, conduzido por C....., levando como passageiro D..... no sentido de marcha Sul-Norte, pela metade da faixa de rodagem destinada a tal direcção, seguindo pelo lado direito da mesma, pelo meio dos trilhos de eléctrico ali existentes.
Chegado ao entroncamento daquela Avenida com a Rua....., sito no lado esquerdo da via, atento o sentido Norte-Sul, o arguido virou à esquerda para entrar naquela artéria, indo embater com a parte frontal do veículo, do lado esquerdo, na parte esquerda lateral do motociclo JE, embate esse que projectou o motociclo para a frente, indo embater na parte traseira do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU, ali estacionado junto à berma do passeio do lado direito da via atento o sentido de marcha Sul-Norte.
Em virtude de tal colisão, o condutor e o passageiro do motociclo foram projectados para o solo.
Ao descrever a referida manobra de mudança de direcção para a sua esquerda sem tomar as cautelas a que as circunstâncias o obrigavam - designadamente cedendo a passagem ao motociclo que lhe surgiu do seu lado direito circulando no sentido oposto, sem abrandar ou até parar a sua marcha de modo a permitir que o motociclo seguisse a sua trajectória em condições de segurança - o arguido tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devido à sua falta de cuidado na condução.
É assim manifesta desde logo, a violação por parte do arguido, do disposto no artigo 29.º n.º 1 do Código da Estrada, na versão então em vigor. Estabelece este artigo que «o condutor sobre o qual recai o dever de cedência de passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar….».
Acresce que com a sua conduta o arguido violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código da Estrada o qual estabelece que «nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita».
Finalmente também violou o arguido o princípio geral previsto no artigo 35.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, segundo o qual, o condutor só pode efectuar as manobras «....de mudança de direcção…. em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito».
E foi a prática das respectivas contra-ordenações que estiveram na origem do acidente em causa nestes autos.
O arguido devia ter imobilizado o veículo por si conduzido, permitindo ao veículo conduzido pela vítima, a passagem sem se verificar qualquer embate.
Não foi isso que fez: o arguido terá tido alguma “pressa” e como diz o sábio ditado popular, “mais vale perder um minuto na vida que a vida num minuto”.
Os tempos modernos são caracterizados pela necessidade de agir com rapidez e de evitar perdas de tempo, mas não pode deixar de respeitar aqueles elementares cuidados de condução que são aptos a reduzir a ocorrência de acidentes sendo certo que a condução é manifestamente, uma actividade perigosa.
A manobra de mudança de direcção não é uma manobra qualquer.
No caso concreto existe manifestamente uma violação do dever jurídico de cuidado por parte do arguido, já que, com a sua conduta, infringiu regras elementares da condução.
Não restam dúvidas sobre a previsibilidade objectiva do perigo da acção praticada para bens jurídicos e sobre a imputação objectiva do resultado típico à acção violadora do dever objectivo de cuidado, por parte do arguido.
Existe um resultado típico que poderia ter sido evitado se o arguido tivesse agido com o cuidado objectivamente exigível, ou seja, se tivesse certificado que tal não constituía perigo para o trânsito que ali se fazia sentir e sem atender, nomeadamente, ao veículo que seguia no sentido sul/norte.
Dadas as qualidades e capacidades do arguido, havia a possibilidade de o mesmo ter cumprido o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado (cfr. com Figueiredo Dias, in Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, páginas 70 e 71).
Ao não procedido do modo indicado, dúvidas não há que o acidente se ficou a dever à conduta imprevidente do arguido que omitiu de uma forma grave as cautelas necessárias para evitar a realização do facto anti-jurídico.
Foi um momento infeliz do arguido que nunca antes tinha conhecido semelhante realidade.
Mas aconteceu desta vez e “no melhor pano cai a nódoa”.
Mostram-se assim preenchidos todos os elementos constitutivos do crime porque foi acusado, nos termos expostos.
Uma ultima nota para referir que ainda que o arguido tivesse parado a sua marcha para deixar peões atravessar a Avenida..... fora da passadeira, sempre teria cometido o crime de que vinha acusado.
Com efeito, logo após a passagem dos peões, deveria o arguido ter olhado para a sua frente e, caso fosse necessário, deter a sua marcha até mais nenhum outro veículo se lhe apresentar pela direita.
De notar que o arguido para deixar atravessar os peões á sua frente, poderia não ter parado a marcha do seu veículo porque poderia ser o caso de para tanto, ter sido apenas necessário abrandar a sua marcha.
5Medida da Pena:
Na moldura penal abstracta, a pena cominada para o crime de homicídio por negligência de que o arguido vem acusado, é a de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias de acordo com o artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal.
No Código Penal foi introduzida pela reforma operada pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15/05, uma disposição preliminar dentro do Título III, que se ocupa das consequências jurídicas do facto, nos termos da qual a aplicação de uma pena tem como finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
O tribunal deve optar pela segunda sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do artigo 71.º, "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, e das exigências de prevenção".
O tribunal na determinação em concreto da medida da pena, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele – artigo 71.º, n.º 2.
A intensidade da negligência com que o arguido actuou, no caso concreto situa-se num plano elevado, apesar de tudo, sendo graves as suas consequências.
Nunca antes terá havido qualquer circunstância menos abonatória do comportamento do arguido.
O arguido mostrou uma atitude contrita em audiência de julgamento.
Pese embora serem elevadas as necessidades de prevenção geral, temos por adequada a pena de multa sendo certo que o próprio legislador não ignorou a triste realidade portuguesa em matérias de acidente de viação quando a consagrou como sanção penal para o tipo legal em apreço.
Temos como adequada a pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.
Face à violação das regras do trânsito rodoviário, entende o tribunal por bem aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir, a qual, atendendo aos critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal e ao facto de o arguido ter de conduzir veículos automóveis na sua profissão, se fixa no período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1 do mesmo código.
Na fixação deste período de inibição de conduzir levou o tribunal em conta o facto de o arguido precisar da sua carta de condução para exercer as suas funções. ...».
E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.
Vejamos:
O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).
No que diz respeito à questão suscitada, importa, desde logo, salientar que o crime de homicídio por negligência pelo qual o arguido vem acusado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (cfr. Art.º 137.º, n.º 1 do C. Penal).
Em face da decisão proferida pelo Tribunal a quo que optou pela aplicação, in casu, da pena de 210 dias de multa, veio o Digno recorrente discordar dessa escolha, sustentando que o arguido deveria, diversamente, ter sido condenado, sim, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Ora, estatui o Art.º 70º, n.º 1 do supra aludido Código que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É, pois, um facto que a escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Por conseguinte, a aplicação de pena não privativa da liberdade deve ter lugar sempre que apenas ela se mostre adequada e suficiente para proporcionar a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção comunitária do crime praticado.
O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela pena.
Por outro lado, a prevenção geral deve surgir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Edição de 1993, Pág.. 333).
Pelo que, se pode afirmar, de forma indubitável, que as exigências de tutela do bem jurídico violado e de reafirmação do mesmo na Comunidade devem funcionar como patamar mínimo face às exigências de socialização do arguido.
Inexistem dúvidas que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais ou estradais, encontrando-se socialmente inserido, isto para além de ser um condutor normalmente prudente e cumpridor.
São, assim, reduzidas as necessidades de prevenção especial positiva ou de integração/socialização.
Contudo, já o mesmo não se pode dizer no que concerne às necessidades de prevenção geral, uma vez que estas se mostram muito elevadas, atendendo, não só ao alto nível de sinistros rodoviários que ocorrem no nosso País, mas sobretudo ao invulgar número de vítimas mortais que deles resultam.
E tal só pode ser naturalmente explicável por um sistemático desrespeito pelas mais elementares regras disciplinadoras da circulação rodoviária a que urge pôr cobro.
Deste modo, tendo em conta o critério que supra se expendeu, afigura-se-nos, tal como defende o Digno recorrente, que apenas se mostra justa e adequada às circunstâncias do caso sub judice a opção pela pena de prisão.
Torna-se forçoso acrescentar ainda que a medida concreta da pena de prisão é determinada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do Art.º 71º do C. Penal.
Portanto, tal medida deve ser determinada, dentro dos limites supra mencionados, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, para o que, por força do n.º 2 desse Art.º 71º, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando-se, aí, a título exemplificativo, alguns desses factores, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente - alínea a); a intensidade da negligência - alínea b); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - alínea c); as condições pessoais do agente e a sua situação económica - alínea d) e a conduta anterior e posterior ao facto - alínea e).
Há que ter, porém, em conta que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do mesmo Código).
Importa aqui, pois, referir o exarado no Acórdão do S.T.J. de 23-10-1996, publicado no B.M.J. 460º - 410: “De acordo com estes princípios, o limite da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.”
Posto isto, de acordo com a factualidade dada como assente na sentença em crise, verifica-se que a conduta do arguido provocou, para além da morte de C....., diversas lesões no corpo de D....., as quais lhe determinaram, um período de doença que se prolongou entre 24-03-98 e 05-05-.99, com afectação da capacidade para o trabalho entre a data do acidente e o dia 30-06-1998.
Perante tão desastrosas consequências, impõe-se concluir pelo elevado grau de ilicitude da conduta do arguido.
Não se pode olvidar também que apesar das condições do tempo e da via garantirem uma boa visibilidade, o arguido, sem sequer abrandar ou parar a marcha da viatura automóvel que conduzia, encetou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda que o levou a atravessar transversalmente a faixa de rodagem por onde circulava o veículo motociclo em que se encontravam as vítimas, no qual veio a embater provocando a queda destas.
Deste modo, tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devido à sua falta de cuidado na condução, sendo certo que podia e devia ter tomado outras providências, de modo a evitar a colisão com o supra mencionado veículo que circulava na metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido inverso.
Ficou, pois, o acidente a dever-se única e exclusivamente à culpa do arguido que revestiu a modalidade de negligência consciente, dado que o mesmo podia e devia ter previsto a ocorrência do evento, tendo confiado que este não se produziria.
É de realçar, ainda, que as vítimas tinham ambas, no momento da ocorrência do acidente, 17 anos de idade.
Além disso, importa salientar que o depoimento do arguido, em sede de audiência de julgamento, se revelou incompreensível e muito pouco credível.
Pelo que, só se pode legitimamente entender que o mesmo não contribuiu para a descoberta da verdade material, apesar da sua atitude contrita.
Sobre o circunstancialismo inerente às necessidades de prevenção especial e geral nada mais temos a acrescentar àquilo que supra expendemos.
É forçoso, ainda, não se perder de vista que a moldura abstractamente aplicável da pena de prisão é, no que releva para o crime em causa, de 1 mês a 3 anos (cfr. Art.º 137º, n.º 1, com referência ao Art.º 41º, n.º 1, ambos do C. Penal)
Daí que, em face do exposto e procedendo à concatenação de todo o circunstancialismo fáctico dado como provado com o direito aplicável, ressalte que a pena resultante da condenação proferida em 1ª Instância tenha de ser modificada, fixando-se a mesma em 8 meses de prisão.
No entanto, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 50º, n.º 1 do sobredito Código).
Pelo que, em face do n.º 5 do supra aludido normativo, se nos afigura pertinente suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido pelo período de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Finalmente, impõe-se, ainda, emitir a nossa opinião sobre a questão suscitada, no respectivo parecer, pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, a qual se prende com a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir.
Dispunha o Art.º 69º, n° l, alínea a) do C. Penal, na redacção vigente na data dos factos, que era condenado na proibição de conduzir veículos motorizados quem fosse punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário - redacção do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março.
Daí que pudesse ser condenado nesta sanção acessória o condutor que cometesse um crime de homicídio negligente, havendo, no entanto, sempre que ponderar se a violação causal da regra estradal devia ser considerada «grave».
Contudo, dispõe-se agora, naquela mesma alínea, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto nos Art.ºs 291º ou 292º do C. Penal.
Ora. o arguido apenas foi acusado por um crime de homicídio por negligência e só por ele foi condenado, como não podia deixar de ser, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Assim sendo, conforme se deixou supra expendido, não corresponde, actualmente, ao sobredito crime qualquer sanção acessória.
Deste modo, não pode o arguido, em face do estabelecido no Art.º 2º, n° 4 do C. Penal, deixar de beneficiar do regime penal que concretamente lhe é mais favorável.
E, por conseguinte, só se pode indubitavelmente concluir pela revogação da sanção acessória imposta ao mesmo.
Surge, pois, claro e evidente que a decisão em crise tem de ser modificada de acordo com aquilo que se deixou exarado.
Pelo exposto, acordam os juízes em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida nos termos sobreditos e consequentemente:
A – Condenar o arguido B....., como autor material de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo Art.º 137º, n.° 1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
B – Revogar a condenação do mesmo na sanção acessória, prevista no Art.º 69º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, o que torna desnecessária a entrega da respectiva carta de condução, bem como a comunicação, nos termos ordenados;
C – Confirmar, no mais, a decisão da 1ª Instância.
Sem custas.Porto, 13 de Abril de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão