I- Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial continuam a pertencer a este grupo, mesmo que em determinado exercicio, a sua materia colectavel seja determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicaveis aos contribuintes do grupo B, nos termos ou por força do paragrafo 2 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- O beneficio fiscal da dedução dos lucros levados a reservas previsto no artigo 44 deste Codigo e susceptivel de aplicar-se aos contribuintes do grupo A, quer a sua materia colectavel ja tenha sido determinada de harmonia com as regras proprias do sistema do grupo A, quer determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicaveis aos contribuintes do grupo B.