Visto o disposto no Artigo 7 n. 4 da Lei 3/82 de 29/3, o facto de o arguido conduzir com 0,95 gr/l de alcoolemia, a diminuta relevancia da confissão e a necessidade de prevenir novas infracções, justificam que o periodo da inibição de conduzir se fixe em
60 dias.