I- Inexiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, apesar de a sentença não referir como é que os ofendidos, militares da Guarda Nacional Republicana, trajavam, se está provado que eles se identificaram como tenente e soldado daquela Guarda, exibindo os respectivos cartões (Conforme artigo 24 n.2 do Decreto Lei 231/93 de 26 de Julho e
9 número 1 do Decreto Lei 265/93 de 31 de Julho).
II- Não há contradição insanável entre os factos dados como provados se, por um lado, se dá como provado que um daqueles militares não sofreu qualquer lesão e, depois, se escreve que « ambos os denunciantes foram lesionados pelo arguido :.
Há, é certo, deficiente explicitação - na medida em que, o que se pretendeu dizer, foi que ambos foram atingidos na sua integridade corporal embora com
«consequências observáveis divergentes : - mas não contradição insanável.
III- O que distingue os tipos legais previstos e punidos pelos artigos 385 e 144 n.3 do Código Penal
é que neste e não naquele o agente actuou com a intenção de se subtrair à detenção.