Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acórdão que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do despacho dessa entidade, de 18/5/89, publicado no DR, II, n.º 136, de 16/6/89, que determinou a rescisão, com efeitos desde 8/4/87, do contrato de provimento do interessado como contínuo de 1ª classe, em serviço na Direcção dos Serviços de Informações e Relações Públicas da então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Alega e conclui:
«1) A expressão “automaticamente” utilizada pelo legislador no n° 1 do artigo 8-A do Decreto-Lei n° 49.031, de 27 de Maio de 1969, legitima uma única interpretação - a de que a rescisão dos contratos não é precedida dos requisitos até então exigíveis, deixando de ter lugar, designadamente, o prévio aviso.
«2) O douto Acórdão recorrido considerou apenas o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n° 309/85, de 30 de Julho, tendo olvidado e preterido o texto desse mesmo diploma, designadamente o do n° 1 do artigo 8°-A.
«3) O douto Acórdão recorrido não só não considerou, como lhe cabia, os princípios da hermenêutica jurídica no caso atendíveis como fez uma errada interpretação do artigo 8°-A, n° 1, do Decreto-Lei n° 49.031 e, ainda, não respeitou o disposto nos nºs, 2 e 3 do artigo 9° do Código Civil.
«4) O douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, cometeu, pois, os apontados vícios de violação de lei, não merecendo, por isso, ser confirmado.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais ».
Contra-alega o ora recorrido que formula a conclusão seguinte:
«Pelos motivos e com os fundamentos expostos - quer por constituir já caso decidido a decisão recorrida, quer por correcta interpretação e aplicação dos artºs 7° e 8° e não aplicabilidade do art. 8º-A, todos do Dec.Lei n.º 49.031, de 27 de Maio - não merece provimento o recurso e deve ser confirmado o douto Acórdão recorrido».
O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronuncia-se nos termos que seguem:
- O acórdão sob recurso ao concluir que o simples decurso de prazo- 12 meses de licença por doença - fixado no nº.1, artigo 7° do Dec. Lei nº. 49.031, de 27.5.69 - não determina necessariamente a rescisão dos contratos, fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação da lei, não suscitando por isso qualquer censura.
- De facto, valendo-me da douta fundamentação deduzida no aresto impugnado, que a entidade recorrente não logra infirmar, afigura-se-me igualmente que a previsão constante do artigo 8-A do DL nº. 49.031 (alterado pelo D.L. nº. 309/85, de 30/7, apenas comporta o sentido de ser apenas aplicado aos funcionários que desejam ou possam passar à situação de aposentação.
- Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deverá ser improvido.
Colhidos vistos, cumpre decidir, mudado que foi o relator por vencimento.
Deu a Secção como provado:
1. A partir de 26 de Junho de 1980 o A... começou a requerer ao Director Geral das Contribuições e Impostos períodos de 60 dias de licença por doença, conforme atestados que juntou.
2. Por despacho de 15 de Abril de 1982 foi deferido o pedido de concessão de 30 dias de licença por doença e ordenado que o funcionário fosse presente à Junta Médica.
3. Do Boletim de Exame de fls. 55, consta que a Junta Médica do Ministério das Finanças, em sessão de 26 de Abril de 1982 emitiu o parecer de que o A... “carece de sessenta dias para tratamento”.
4. Sucessivamente foram concedidos períodos de licença por doença por 30 dias até que em 6.6.83 foi ordenado que o funcionário fosse de novo presente à Junta Médica que, em sessão de 20.6.1983, foi de parecer que carece de novo de sessenta dias de licença para tratamento, período de licença que lhe foram prorrogados conforme atestados médicos que juntou.
5. Em 24 de Novembro de 1987 foi o funcionário informado que se encontrava abrangido pelo disposto nos nºs. 1, 2 e 3 do artº. 7° do Dec.-Lei n°. 49.031 de 27.5 .1969 por ter atingido em 8 de Abril do mesmo ano 365 dias de ausência ao serviço por motivo de doença - doc. nº.3 de fls. 8.
6. Em 16.6.1989 foi publicado no D.R. o despacho que lhe rescindiu o contrato de provimento como contínuo.
7. O recorrente foi admitido por contrato ao abrigo do artº. 30° do DL. 49.410, de 24 de Novembro de 1969 e alínea b) do nº.3 do artº. 53° do DL nº. 294/76, de 26 de Abril por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 10.02.77, publicado no DR, II Série, de 29.04.77 tendo tomado posse na Direcção Distribuição de Finanças de Lisboa em 02 de Maio seguinte, tendo sido transferido para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas em 16.02.79.
8. O recorrente foi provido no quadro geral, conforme diploma de provimento constante do seu processo individual.
9. A partir de 18 de Janeiro de 1979, o recorrente passou a faltar sistematicamente por doença, apresentando o respectivo pedido de justificação acompanhado de atestado médico. (Procº. individual)
10. Em 16 de Abril de 1982 a Direcção de Serviços de Administração Geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em oficio dirigido à Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas em que o recorrente estava colocado, autorizou mais uma licença de 30 dias, por doença com início em 03 de Abril, determinando que o funcionário fosse submetido à junta médica, no dia 26 do mesmo mês, chamando a atenção para o disposto no nº. 1, 3 e 5 do art°. 7° do DL 49.031, de 27 de Maio de 1969, em virtude de completar em 02 de Maio 336 (337) dias de ausência ao serviço por doença. (doc. de fls. 84 do procº. individual).
11. Em 26 de Abril de 1982 a junta médica emitiu parecer no sentido de serem concedidos 60 dias para tratamento.
12. Em 07 de Maio de 1982, foram concedidos mais 28 dias, por completar em 30 de Maio, 365 dias de ausência ao serviço por motivo de doença, docs. que se encontram descriminados no doc. de fls. 77, do processo individual, que aqui se dá integralmente por reproduzido.
13. Em 04 de Abril de 1983, o recorrente pediu mais trinta dias de licença por doença que lhe foi concedida por despacho de 08 do mesmo mês, conforme doc. de fls. 66.
14. Em 05 de Maio de 1983, com efeitos a partir de 02 de Maio foram-lhe concedidos mais 30 dias por doença. (doc. de fls. 63)
15. Em 06 de Junho de 1983 foram concedidos mais 30 dias de licença por doença e determinado que o funcionário comparecesse à Junta Médica no dia 20 de Junho, pelas 14 horas. (doc. de fls. 58)
16. A Junta Médica de 26 de Junho concedeu-lhe mais 60 dias para tratamento. (doc. fls. 57)
17. Por despacho de 11 de Agosto foi concedida licença por doença, em prorrogação da anteriormente concedida que terminava em 30 de Junho.
18. No despacho de 16 de Agosto de 1983 foram concedidos mais 30 dias com início em 31 de Julho.
19. Em 07 de Setembro de 1983 foram concedidos mais 30 dias com início no dia 01 de Setembro, considerando-se injustificadas as faltas dadas em 30 e 31 de Agosto.
20. Em 23 de Janeiro de 1985 foram-lhe concedidos mais 30 dias de licença por doença. (doc. de fls. 35)
21. Em 5 de Janeiro de 1986 foram-lhe concedidos mais 30 dias de licença por doença e em prorrogação das faltas dadas pelo mesmo motivo.
22. Em 20 de Janeiro de 1988, na sequência de um novo atestado médico apresentado pelo recorrente em 17 de Dezembro de 1987, e do requerimento de regresso ao serviço (doc. de fls.21) o Director de Serviços da Administração Geral, enviou aquele requerimento à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, invocando que se tratava de funcionário que em 08 de Abril de 1987 atingiu o período de um ano de ausência ao serviço por motivo de doença, nos termos do nº. 3 do artº. 7° do DL 49.031 de 27 de Maio de 1969, sem que tivesse requerido a respectiva licença, encontrando-se presentemente abrangido pelo preceituado no artº. 8° A, aditada a mencionada disposição legal pelo DL nº. 309/85, de 30 Julho, continuando, porém, a apresentar atestados médicos até à data.
23. O recorrente deixou de apresentar atestados médicos a partir de 17/12/1987.
24. O requerimento a que se refere o número anterior foi objecto da informação de fls.16 e segs. do processo individual que aqui se dá por reproduzida.
25. Ouvida a Consultadoria Jurídica conforme era proposto no parecer referido anteriormente, esta emitiu o parecer junto a fls. 9, no qual concluía pela rescisão do contrato a partir de 8.4.1987, data em que atingiu um ano de ausência ao serviço por motivo de doença.
26. De igual parecer foi a Direcção de Serviços de Administração Geral, o que levou à prolacção do despacho recorrido sobre esse parecer.
O acórdão da Secção, ora recorrido, de fls. 172 e segts., foi proferido na sequência do acórdão deste Pleno, de fls. 110 e segts., que ordenou a ampliação da matéria de facto por parte da Secção, revogando para esse efeito o acórdão da Secção de fls. 73 e segts. que havia negado provimento ao recurso contencioso.
Ora, o aresto impugnado, de fls. 172 e segts., começou por circunscrever o objecto da sua cognição nos seguintes termos, que se transcrevem:
«Definido pelo acórdão do Pleno da secção o trânsito em julgado da decisão de primeira instância no que toca à apreciação do vício de forma por falta de fundamentação, há que apreciar os restantes vícios que vêm alegados, para a apreciação dos quais foi alargada a matéria de facto. E esses são de acordo com as conclusões da alegação do recorrente a violação dos artºs. 7º., 8°. e 8°. A do DL nº. 49 031».
Do passo acabado de transcrever resulta que para o acórdão ora recorrido o único vício que se lhe impunha conhecer, na sequência do citado acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 110 e segts., era - de acordo com as alegações do recorrente contencioso - o constituído pela “violação dos artºs. 7°.,8°. e 8°. A do DL n°. 49031, de 27/5/69”, violação essa em que teria incorrido segundo aquele o despacho de 18/5/89 que havia determinado a rescisão do seu contrato de provimento com efeitos a partir de 8/4/87, na sua qualidade de contínuo de 1ª. classe da então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Não vindo a fixação feita pelo acórdão ora recorrido do seu próprio objecto de cognição contestada no presente recurso jurisdicional pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nem pelo recorrente contencioso (ora recorrido), este por via de recurso jurisdicional subordinado, há pois que concluir que a única questão a apreciar agora por parte deste Tribunal Pleno se circunscreve à de saber se padece de erro de julgamento a decisão contida no aresto ora impugnado, de fls. 172 e segts., que na base da ocorrência do acima referido vício de violação de lei - consubstanciado na ofensa do disposto nos artºs. 7°., 8°. e 8°.A do DL n°. 49 031, de 27/5/69 - anulou o despacho contenciosamente impugnado, de 18/5/89.
Como igualmente há que concluir ainda que com a apreciação de semelhante vício fica esgotado, de uma vez por todas, a apreciação do objecto do próprio recurso contencioso.
Feitas estas necessárias precisões, vejamos agora, no essencial, a argumentação jurídica em que o acórdão da Secção assentou para, com base no referido vício de violação de lei, conceder provimento ao recurso contencioso.
O aresto começou por partir da consideração de o recorrente contencioso se encontrar, à data do despacho recorrido, há mais de 12 meses em licença por doença, e ter a qualidade de funcionário contratado (resultante de contrato de provimento).
Seguidamente; passou a indagar se, como definido fora no despacho impugnado, o decurso do aludido período de licença por doença, no circunstancialismo do caso, operava a rescisão automática do contrato ao abrigo de qualquer das normas dos artºs. 8°. e 8°. A(1) (Este aditado pelo DL nº. 309/85, de 30/7.), do já referido DL nº. 49 031.
Questão que obteve para o acórdão recorrido, resposta negativa.
Quanto à norma do artº. 8°., porque o simples decurso do prazo máximo de licença, só por si não era suficiente para determinar a rescisão automática do contrato, já que sempre se imporia desde logo para esse efeito a comprovação pela Administração, de o funcionário não poder regressar ao serviço (n°. 1 do referido artº . 8°.), o que no caso não ocorrera.
Por sua vez, também para o aresto impugnado a rescisão automática do contrato não poderia obter apoio na norma do artº. 8°.-A do mesmo DL nº. 49 031, isto porque a situação neste visada é apenas a da aposentação do funcionário interessado e a seu pedido, pressuposto o qual no caso se não verificava, uma vez que o recorrente contencioso não só não solicitara a sua passagem à aposentação, como até requerera antes o seu regresso ao serviço.
E com base em tais fundamentos o acórdão da Secção, de fls. 172 e segts., anulou, como se disse, o despacho recorrido, que havia determinado a rescisão do contrato de provimento do ora recorrido.
É contra semelhante decisão que o autor daquele acto - o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - se insurge para este Tribunal Pleno.
Vejamos se com fundamento bastante.
Dispõe o nº. 1 do artº. 8°. do referido DL nº. 49 031 que “aos funcionários contratados, findo o prazo fixado no nº.1 do artigo anterior ((1) O n°. 1 do artº. 7°. fixa o prazo máximo de doze meses para a duração da situação de licença por doença dos funcionários.), se não puderem regressar ao seu serviço e não tiverem ainda direito à aposentação ou se assim o preferirem, será rescindido o seu contrato”.
Parece evidente que a situação do recorrente contencioso, tal como ela resulta da matéria de facto fixada no acórdão recorrido, não preenche a previsão de semelhante norma, isto pela singela razão de que o mesmo, na situação de sujeito de um contrato de provimento desde 2/5/77((2) Cfr. nº.7 da matéria de facto do acórdão da Secção.), tinha em princípio direito à aposentação, como resulta do artº. 37°., nº. 2, do Estatuto da Aposentação, preceito que fixa como pressuposto da aposentação ordinária que o subscritor respectivo tenha, pelo menos, 5 anos de serviço.
Há, pois, que ver se a referida situação não integra antes a previsão do artº. 8°.-A do mencionado DL nº. 49 031.
Dispõe este preceito, no seu nº.1, que “os funcionários que, nos termos dos artigos anteriores, desejarem passar à sua aposentação deverão, no prazo de 30 dias, a contar do termo da licença por doença previsto nos nºs. 1 e 5 do artº. 7°., requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, sob pena de, automaticamente, passarem à situação de licença ilimitada ou de lhes serem rescindidos os. respectivos contratos, conforme os casos”.
Cotejando este preceito com o do nº.1 do artº. 8°., já referido, resulta dos mesmos que sobre o funcionário contratado que tiver direito a aposentação (que preencha em abstracto os respectivos pressupostos), findo o prazo máximo de licença por doença, impende o ónus de requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações ((1) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo máximo da licença por doença (n°. 1 do artº. 8º.-A)), sob pena de não o fazendo, ver rescindido “automaticamente”, ou seja, pelo simples facto da omissão daquele requerimento, o respectivo contrato.
A ratio legis dos referidos preceitos parece clara: esgotado o prazo máximo de licença por doença por parte do funcionário contratado e não se apresentando o mesmo ao serviço, daí resultará necessariamente a extinção do respectivo contrato, ou por via da rescisão do mesmo, se o mesmo não tiver direito à aposentação (artºs. 8°., nº.1 e 8°.-A, nº.3) ou se, tendo tal direito, não requerer para esse efeito a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Tudo como forma de pôr termo à situação do funcionário contratado que vê excedido o prazo máximo de licença por doença sem se apresentar ao serviço, o que é de interesse público.
Não tem assim qualquer relevância, contrariamente ao entendimento firmado no acórdão recorrido, o facto de excedido que foi o prazo máximo de licença por doença((2) No caso o prazo de 12 meses previsto no nº. 1 do artº. 7º..), o interessado (ora recorrido) ter vindo requerer a sua apresentação ao serviço, requerendo do mesmo passo a justificação das faltas entretanto dadas, como apurado ficou a esse respeito na matéria de facto recolhida naquele aresto.
É que esgotado o prazo máximo de licença por doença não tem sentido a justificação das faltas dadas depois desse prazo.
Por outro lado, se o funcionário, findo aquele prazo, vê cessada a razão justificativa da sua ausência ao serviço (doença), deve apresentar-se no mesmo e não requerer a respectiva apresentação.
Finalmente, diga-se ainda não se subscrever também o entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a rescisão de que fala o nº.1 do artº. 8°.-A do DL nº.49 031 (na sua já aludida redacção) se encontra sujeita ao regime da denúncia do contrato de provimento prevista em geral no então também vigente DL nº. 49 387, de 24/11/69 ((1) Revogado entretanto pelo DL nº. 427/89, de 7/12.), cujo nº. 2 do seu artº. 4°. dispunha para a denúncia dos contratos de provimento que os mesmos, se o fossem por tempo indeterminado, podiam ser denunciados por qualquer das partes - e também assim pelo ente público-contratante – “com antecedência de sessenta dias”, comunicação essa prévia de que no caso sub judice não há notícia.
É que a rescisão do contrato prevista no nº.1 do já mencionado art°. 8°.-A do DL n°. 49 031 tem por base um facto objectivo: a omissão pelo funcionário contratado, que preenche os requisitos legais para a aposentação e findo que seja o prazo de 30 dias a contar do termo da sua licença por doença previsto nº.1 e 5 do artº. 7°. do mesmo diploma, de requerimento a solicitar a sua apresentação à junta médica da Caixa geral de Aposentações.
Como facto objectivo a que a lei liga um certo efeito - o nº.1 daquele artº. 8°.-A fala aqui, como se disse, de “rescisão” - deve ser assimilado a um facto gerador da caducidade do próprio contrato de provimento, que opera por si: daí que aquele preceito utilize o advérbio “automaticamente” para caracterizar o modo de produção dos efeitos em causa, ligados à ocorrência do aludido facto.
Determinado que foi o alcance das normas dos artºs, 8°., nº. 1 e 8°.-A do DL nº. 49 031 (este último aditado a este diploma pelo DL nº. 309/85, de 30/7), encontramo-nos em condições de apurar se o despacho contenciosamente impugnado, ao considerar que em 8/4/87 ficou o contrato em causa “automaticamente” rescindido, nos termos daquele artº. 8°,-A, se conforma com este último preceito.
E a resposta deve ser afirmativa.
Não vem discutido nos autos que o ora recorrido esgotou o prazo da licença, por doença previsto no nº. 1 do artº. 7°. do DL nº. 49 031 (12 meses), não vindo também questionado que tal prazo devesse ter sido prorrogado mês a mês, por mais 6 meses, ao abrigo do nº. 5 daquele artº. 7°. (aditado pelo DL nº. 88/75, de 27/2).
Por outro lado, o mesmo interessado, tendo mais do que 5 anos de serviço - é o que resulta da matéria de facto recolhida no acórdão da Secção -, podia beneficiar em princípio do direito à aposentação nos termos do artº. 37°., nº. 2, do Estatuto da Aposentação.
Daí que, esgotado que foi no caso o prazo máximo da licença por doença, sobre aquele interessado recaía o ónus, resultante do artº. 8°.-A do DL n°. 49 031, de requerer a sua apresentação à junta da Caixa Geral de Aposentações - isto para efeito da sua aposentação ordinária ao abrigo da al. a) do nº. 2 do artº. 37°., do respectivo Estatuto.
Como o não fez, o respectivo contrato é de considerar “automaticamente” rescindido tal como o declarou o despacho contenciosamente impugnado, que assim se conformou inteiramente com a norma ao abrigo da qual foi editado: aquele artº. 8°.-A do DL nº. 49 031.
Ao não entender assim, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.
Procede deste modo a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se concede provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão da Secção de fls. 172 e segts. e negando-se em sua substituição provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo ora recorrido.
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Gouveia e Melo – Relator por vencimento – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira – João Cordeiro – Adelino Lopes – Cruz Rodrigues (vencido, de acordo com declaração de voto junta)
Declaração de voto
O DL 49.031, de 27/5/69, então em vigor, preceitua no artigo 7 nº. 1 que a licença por doença dos funcionários poderá ser prorrogada mês a mês, até o limite de doze meses.
No nº. 5 acrescenta que o prazo de doze meses pode excepcionalmente ser prorrogado mês a mês, por mais seis meses, precedendo despacho ministerial de autorização, se, mediante parecer da junta médica competente, for declarado como provável o regresso do funcionário ao serviço até o termo do prazo máximo de prorrogação.
Este regime é tornado extensivo aos funcionários contratados pelo nº. 1 do artigo 8°., de acordo com o qual se, findo o prazo fixado no n°. 1 do artigo 7°, estes não puderem regressar ao serviço e não tiverem ainda direito a aposentação ou se assim o preferirem, verão o contrato rescindido.
O artigo 8-A, aditado ao DL 49.031, pelo DL 309/85, de 30/7 e que tem como campo de aplicação, em exclusivo, os funcionários com direito a aposentação, determina no nº. 1 que aqueles que a ela desejarem passar terão de requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença previsto nos nºs. 1 e 5 do artigo 7°.
Se não o fizerem e forem funcionários contratados, ser-lhes-á rescindido automaticamente o contrato. Os restantes passam à situação de licença ilimitada.
Que o artigo 8-A se aplica em exclusivo aos funcionários que, pelo menos, tenham prestado o tempo exigível para aposentação por incapacidade física, resulta desde logo do teor literal do preceito, quando no nº. 1 fixa prazo para requerê-la e torna decorrente da sua inobservância qualquer dos efeitos previstos na sua parte final. O nº. 2 situa-se no mesmo âmbito na medida em que se reporta aos funcionários contemplados no nº. 1. Os nºs. 3, 4 e 5 prosseguem na mesma 1inha, limitando-se a disciplinar trâmites do processo de aposentação.
Que assim é decorre também de todo o esquema gizado no DL 49.031.
O artigo 7° do diploma refere-se aos funcionários em geral que, decorridos doze meses de licença por doença, não estejam em condições de reassumir funções, os quais passam à licença ilimitada ou, caso a ela tenham direito, à aposentação.
O artigo 8° torna esses princípios extensivos aos funcionários contratados e acrescenta a possibilidade de rescisão do contrato que, como é óbvio, só a eles é aplicável.
Numa sequência lógica, o artigo 8-A, selecciona, de todas as hipóteses previstas nos artigos 7° e 8° e que são o regresso ao serviço, a licença ilimitada, a rescisão do contrato e a aposentação, apenas a última, por ter as restantes como suficientemente reguladas e fixa àqueles que disponham do tempo mínimo de serviço efectivo e não queiram regressar prazo para requerê-la,.com a cominação de que, se o não respeitarem, passam à licença ilimitada ou vêem o contrato rescindido, segundo o tipo de provimento que está na origem da relação funcional.
A mesma interpretação decorre ainda do preâmbulo do diploma que aditou o artigo 8-A, o DL 309/85, de acordo com o qual esse preceito só tem em vista remediar a situação criada pelos artigos 7° e 8°, aos funcionários e agentes do Estado entre a “data em que atingem o limite máximo de faltas por doença e aquela em que ocorre o facto determinativo da aposentação” e que “deixa os interessados sem tutela quanto a vencimentos durante aquele período de tempo, que, normalmente, é de alguns meses.”
Destas disposições no seu conjunto decorre que ao funcionário que, no termo do prazo de doze meses estabelecido no nº. 1 do artigo 7°, com o eventual acréscimo de seis previsto no nº. 5, possa regressar ao serviço, não será concedida aposentação, que por isso não terá de requerer no prazo referido de 30 dias nem o contrato será rescindido.
Só os funcionários que, decorrido o período máximo de ausência por doença legalmente admissível, não possam regressar ao serviço se vêem colocados perante a alternativa de aposentação, por um lado, do outro de licença ilimitada ou de rescisão do contrato, conforme os casos.
Daqui também que só aqueles, contratados ou nomeados, com direito a aposentação por incapacidade física, tenham de requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa, só a estes, se nada requerem, será automaticamente rescindido o contrato ou atribuída a situação de licença ilimitada.
Este entendimento conduz a que, antes do termo do período máximo de licença por doença permitido por lei, a Administração tenha de averiguar se o funcionário está ou não em condições de regressar. Para o efeito, socorrer-se-á do único meio de indagação ao seu dispor, que é, como expressamente estipula o nº. 5 do artigo 7°, o parecer da junta médica competente, a cujo exame o funcionário será submetido, independentemente de pedido seu.
É a partir desse elemento que a Administração fica habilitada a decidir se o funcionário deve regressar.
Se concluir pela sua aptidão, terá este de reassumir funções no dia imediato àquele em que a decisão lhe é notificada, por imperativo do nº. 3 do artigo 8º-A, aplicável por analogia, sob pena de, não o fazendo, ser colocado perante uma das situações previstas no nº. 1 do mesmo artigo, rescisão do contrato ou licença ilimitada, conforme os casos.
Se do parecer da junta médica resultar a sua incapacidade, com a inerente recusa do seu regresso oposta pela Administração e se tratar de funcionário sem direito a aposentação, no caso de estar sob contrato, este ser-lhe-á rescindido, na hipótese de a forma de provimento ser a nomeação, passa à licença ilimitada,
Quando em causa esteja servidor com direito a aposentação, terá de requerê-la no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão. Se o não fizer, o contrato ser-lhe-á rescindido, se for essa a forma de provimento, passa à licença ilimitada, se tiver sido nomeado.
No sistema do DL 49.031 a hipótese de aposentação, licença ilimitada ou rescisão do contrato só surge se o regresso ao serviço não for viável, por incapacidade do servidor para o trabalho.
Subjacente ao diploma está a filosofia de que a todas as demais soluções é preferível a recuperação do servidor sempre que isso seja viável. Só no caso de impossibilidade de regresso ao serviço se opta por qualquer das outras alternativas, segundo a situação funcional em que ele se encontre.
Tudo isto conduz à conclusão incontornável de que é insustentável a posição que a autoridade ora recorrente de novo afirma, da rescisão automática do contrato.
Como se disse, o artigo 8-A, nº. 1 que a comina só é aplicável aos funcionários com direito a aposentação por incapacidade física que a não requeiram no prazo aí estabelecido.
Em relação aos demais, como é o caso do agora recorrido, terá a Administração, antes de decidir do regime a aplicar, de apurar da sua capacidade de trabalho, mediante parecer da junta médica competente.
Só a concluir com base nele pela impossibilidade de regresso, lhe é lícito rescindir o contrato, se for esse o tipo de provimento do funcionário.
Assim não procedendo e concluindo sem mais que se operara a rescisão automática, quando é certo que o interessado requereu até o regresso ao serviço antes de proferido o despacho contenciosamente impugnado, o que ainda mais justificava o prévio recurso à junta médica, a autoridade recorrente violou os artigos 7°, 8° e 8°-A do DL 49.031, tal como o acórdão decidiu.
Negaria pois provimento ao recurso e confirmaria o acórdão sob censura.
José da Cruz Rodrigues