I- O gerente de uma agência bancária que, nessa aparente qualidade e agindo também como mandatário de um cliente do respectivo banco a quem atendia também naquela qualidade, recebeu desse cliente, na aludida agência e para depósito no respectivo banco, importâncias várias, tendo chegado, para titular os correspondentemente desejados depósitos a prazo, a entregar ao cliente documentos impressos e timbrados daquele Banco com o preenchimento aparentemente normal dos pretendidos títulos de depósitos a prazo finalizados com a rúbrica de tal gerente, é responsável perante o cliente por tais importâncias que não deram entrada nos cofres do respectivo banco, mesmo sem a prova de que daquelas importâncias haja tirado proveito próprio.
II- Em tal hipótese, ocorre a relação de subordinação de tal gerente à respectiva entidade bancária sob cuja direcção e em cujo interesse ele normal e aparentemente actuava, daí resultando a responsabilidade solidária para com o aludido cliente também da entidade bancária, nos termos do artigo 500 do Codigo Civil, a despeito da procuração outorgada pelo cliente; esta só excluiria a responsabilidade do Banco se a entrega das importâncias aquele gerente ocorresse em circunstâncias que excluissem a função bancária do gerente.
III- Na hipótese concreta vasada nos números antecedentes, cabe à entidade bancária o ónus da prova de que o dano causado ao cliente resultou do incumprimento da procuração outorgada por ele ao gerente.