I- Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria para conhecerem dos pedidos em que o autor pretende que se condenem solidariamente a C.C.M.
( Caixa " Cristiano de Magalhães " de Socorros e Aposentação do Pessoal dos Serviços Municipais de Gás e Electricidade do Porto), à E.N. ( Electricidade do Norte, S.A. ) e a C.M.P. ( Câmara Municipal do Porto): a) no pagamento das pensões complementares de reforma já vencidas e respectivos juros; b) no pagamento de todos os complementos mensais vincendos da pensão de reforma, com as respectivas actualizações legais; c) no cumprimento integral dos Estatutos da Caixa
"Cristiano de Magalhães ".
Condenando-se ainda solidariamente a Caixa " Cristiano de Magalhães " e a Electricidade do Norte, S.A a: d) absterem-se de aplicar ao autor o E.U.P. ( Estatuto Unificado do Pessoal da Electricidade de Portugal ) em tudo o que lhe for desfavorável relativamente aos direitos conferidos pelos Estatutos da Caixa " Cristiano de Magalhães "; e) restituir ao autor a " Taxa de Actos Médicos " indevidamente cobrada mensalmente desde Novembro de 1994 até hoje.