II- FUNDAMENTAÇÃO.
1. – Circunstâncias relevantes.
1.º) O despacho judicial de 2003/Abr./01 de fls. 98 [As páginas a seguir indicadas e para uma melhor identificação, bem como percepção do que se trata, reportam-se aos autos principais donde as mesmas provêm e não às certidões deste recurso, o qual subiu em separado].
“Tendo em conta os elementos existentes nos autos, designadamente, toda a documentação junta e o teor das declarações que constituem fls. 89 e ss., bem assim, a informação de fls. 94 e 95 é o doutamente promovido a fls. 96, apresenta-se de todo o interesse para a investigação proceder às diligências solicitadas, as quais se deferem, nos termos dos arts. 187.º, 190.º, “ex vi” do 269.º, todos do C.P.P..
Assim autorizo, que se proceda à intercepção e gravação das chamadas feitas e recebidas de e para os aparelhos com os n.º: 96....49; ao IMEI associado; 96....34; 96...97; 96....54, e aos respectivos IMEIs associados, da rede TMN.
Prazo: 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie à respectiva Operadora, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
Ainda nos mesmos termos, solicite ainda à TMN, no sentido de enviar toda a facturação detalhada, referente aos referidos aparelhos, desde a sua activação até indicação em contrário, bem como, informar as listagens e respectivos “Trace Back”, identificação das células activadas nas ligações efectuadas e IMEIs utilizados.
O Oficie em conformidade, devendo mencionar-se que a resposta deverá ser enviada aos respectivos Serviços do M. P.
Ainda de acordo com os mesmos fundamentos e disposições legais mencionadas, conjugadas com o disposto no art. 6º da Lei n.º 5/02, de 11-1, por se apresentar de todo o interesse para a investigação e como meio indispensável e adequado de recolhe de prova, relativamente ao crime (tráfico de armas e substâncias proibidas) em causa, autorizo, sem consentimento dos visados, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, conforme. o solicitado no último § da douta promoção de fls. 96, relativamente aos indivíduos ali identificados, seus acompanhantes e contactos que os mesmos efectuem.
No entanto, desde que as gravações realizadas atinjam cinco horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período máximo de 30 dias; devem ser presentes, ou desde logo quando no interesse imediato para diligência de prova”.
i) Informação de Serviço da P. J. de fls. 94/5 “Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª, no âmbito dos presentes autos, procede-se a investigação relativa à existência de uma rede organizada de tráfico de armas ou substancias proibidas.
Desde logo se apurou que esta rede se apoiava em contactos de importação, por intermédio de uma empresa dedicada à comercialização de materiais de construção e têxteis “C.........”.
Os responsáveis por esta empresa serão dois cidadãos Brasileiros, com os nomes de B....... e D......., apoiados por um Português, residente no Brasil, de nome E........ .
Veio posteriormente a apurar-se que tais indivíduos, viajam regulamente para Portugal, país onde se encontram actualmente, desenvolvendo esforços para criarem uma estrutura empresarial e de serviços, completa e auto-suficiente, (envolvendo “Trading”, Entreposto Aduaneiro, “Courrier”, Transportadora, etc), de modo a possibilitar não dependerem de qualquer outra, externa, para a operarem a importação desde a origem (Brasil), até ao destino (Portugal, Espanha ou outro)
Encontra-se patente nos autos os documentos relativos às importações efectuadas até ao momento, por intermédio da referida “C.......” (fls. 25 a 87)
Recentemente descortinaram-se os números de contacto, utilizados pelos suspeitos, que são os seguintes: 96.....49 e 96.....34 - Utilizados pelo B.....; - 967332597 - Utilizado pelo D.....; 96.....54 - Utilizado pelo E..... .
Face ao exposto, por haver grande interesse para a investigação, sugere-se que, através das autoridades judiciárias se obtenha autorização para a intercepção aos números supra referidos, por um período não inferior a 90 dias, solicitando-se desde já que a operadora disponibilize, informação de célula activada, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos.”
ii) Promoção do Ministério Público de fls. 96.
Face à informação constante de fls. 94 e seguintes dos autos, entendemos que será de grande interesse para a investigação a efectuar e para a descoberta da verdade material, requerer e promover a diligência solicitada pela Policia Judiciária do Porto - SITE -, porquanto se mostra indiciado á prática de crimes de tráfico de produtos estupefacientes.
Assim sendo e nos termos do disposto nos artigos 187º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, promovo a intercepção e gravação das chamadas telefónicas feitas de e para o número abaixo identificado, da rede TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A: 96....49, 96....34, 96...97 e 96...54 e respectivos IMEI associados, por prazo não inferior a noventa (90) dias.
Nos termos do disposto no artigo 60º, n.º 1 e 2 do DL. 15/93, de 22 de Janeiro e 1870, n.º 1, afines b) do Código de Processo Penal, promovo solicite à TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A., o envio da facturação detalhada, referente ao telefone celular n.º 96 - ....49, 96 - ...34, 96 - ....97 e 96 - ....54, desde à sua activação até indicação em contrário, bem como do registo “trace – back”, bem como da identificação das células activadas nas ligações efectuadas e IMEI utilizados.
Nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea c) e 6.º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2002, de 3,1 de 3aneiro, promovo que seja autorizado o ride voz e imagem de F........, B......, D....... e E......., bem como dos possíveis acompanhantes e contactos efectuados pelos mesmos, sem consentimento doar visados.
2.º) Auto de início de intercepção de 2003/Abr./05 de fls. 105.
“Aos 5 dias de Abril de 2003, através dos serviços técnicos desta Polícia, procedeu-se ao início das intercepções aos números de telemóveis e respectivos T.MEIS: 96.....49, 96....34, 96....97 e 96.....54 da rede TMN, em conformidade com o douto despacho de F1s.98.”
3.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/05/06, a fls. 118.
“Entretanto encontra-se esgotado o prazo concedido para apresentação das gravações relativas às intercepções telefónicas, plasmado na segunda parte do despacho de fls. 99, pelo que se enviam 14 CD, respeitantes às seguintes:............................................
Da leitura efectuada a estas gravações, não resulta, em nosso entender, matéria de interesse para os autos, pelo que se sugere a desmagnetização das mesmas”.
4.º) O despacho judicial de 2003/Mai./22 a fls. 121.
“Face ao teor da informação de fls. 116 e ss. e à douta promoção de fls. 120, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 14 (catorze) CDs-R que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”.
5.º) Auto de desmagnetização de 2003/Mai./27, de fls. 123, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
6.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/06/05, de fls. 124.
“A fim de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99 e uma vez que foram atingidas as 5 horas de gravação, relativas às intercepções autorizadas nos autos, das quais foram gravadas 12 CD-Rom, a saber:……………....
Sugere o envio dos mesmos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já, uma vez que, salvo melhor opinião, não contêm matéria de interesse investigatório, pelo que se sugere a sua destruição por desmagnetização”
7.º) Despacho judicial de 2003/Jun./13 a fls. 126 “Face ao teor da informação de fls. 124 e à douta promoção de fls. 125, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 12 (doze) CDs que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”
8.º) Auto de desmagnetização de 2003/Jun./17, de fls. 128, referente aos CDs-R anteriormente referidos 9.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/06/26, de fls. 136/7.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 8 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:………………, atendendo a que, em nosso entender, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação”.
10.º) O despacho judicial de 2003/Jun./30 de fls. 140/1.
“Face ao teor da informação de fls. 137 e à douta promoção de fls. 138, por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos 8 (oito) CDs que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações, efectuadas e recebidas, de e para os aparelhos ali devidamente identificados, autorizadas por de despacho de fls. 98/99, a qual ficará a constar dos respectivos autos, a elabora pela P.J., no prazo de 30 dias”
“Tendo em conta o teor da informação de fls. 136, bem assim, da douta promoção de fls. 138, prorrogo por mais de 90 dias as intercepção e gravação, autorizadas por despacho de fls. 98/99, relativamente aos móveis com os seguintes n.º: 96.....49; 96.....34; 96.....97; 96....54, e aos respectivos IMEIs associados, da rede TMN.
Porém, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova”
11.º) Auto de desmagnetização de 2003/Jul./15, de fls. 153, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
12.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/07/28, de fls. 156.
“A fim de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 140 e uma vez que foram atingidas as 5 horas de gravação, relativas às intercepções autorizadas nos autos, das quais foram gravadas 7 CD-Rom, a saber:…………………………………
Sugere-se o envio dos mesmos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já, uma vez que, salvo melhor opinião, não contêm matéria de interesse investigatório, pelo que se sugere a sua destruição por desmagnetização”
13.º) O despacho judicial de 2003/Jul./30 de fls. 158.
“Não se vislumbra a existência de actos com carácter urgente por forma a possibilitar a tramitação processual do presente processo para os fins …promovidos, durante o período de férias judiciais (art. 103 do C.P.P.). Assim conclua após as férias”
14.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/09/17, de fls. 161/2.
“Para o efeito, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 14 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:………………, uma vez que, em nossa opinião, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação, propondo-se desde já, a sua destruição por desmagnetização;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de duas conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes respectivamente:
1- sessão n.º 1036 do Alvo n.º 20457;
2.- sessão n.º 6038 do Alvo n.º 20456;
Ambas gravadas em dois CD-Rom, relativos aos alvos acima referidos e colocados em envelope autónomo”.
15.º) O despacho judicial de 2003/Set./19 de fls. 158.
- “1)Ordeno a destruição por desmagnetização dos 14 “CD’s” gravados, emergentes da intercepção dos telefones 96.....54, 96.....97, 96....49, 96....34, devendo ser elaborado auto pela PJ em trinta dias;
- 2)Prorrogo por mais noventa dias, as intercepções de e para os n.º 96 - .....54, .....97, ....49, .....34;
- 3)Ordeno as transcrições da sessão n.º 1036, cfr. fls. 167, “in fine” e 167.
- 4)Outrossim ordeno a transcrição da sessão n.º 6038, nos termos também doutamente promovidos”.
16.º) Auto de desmagnetização de 2003/Set./24, de fls. 168, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
17.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 169/171, de 2003/Set./10 relativo ao alvo 20547, sessão 1036.
18.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 172, de 2003/Set./04 relativo ao alvo 20549, sessão 6038.
19.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Out./08, de fls. 173.
“Sugere-se assim, o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, contemplando as seguintes sugestões:
1.- Autorização para a transcrição para os autos, da conversação abaixo referida, que em nosso entender, tem interesse para a investigação:
Sessão n.º 7070 do Alvo 20549 – n.º 96......34.
2.- Desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:…………...…, uma vez que, em nosso entender, as gravações efectuadas, não possuem interesse investigatório para os presentes autos.
20.º) O despacho judicial de 2003/Out./09 de fls. 175.
“Tendo em conta o teor da informação de fls. 173 e douta promoção de fls. 174, decide-se:
Por conter elementos com interesse para a investigação e a prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo a transcrição da sessão n.º 7070 do Alvo 20549, contida CD.R, resultante da gravação ao aparelho com o n.º 96......34, a seu tempo devidamente autorizada.
Ainda de com a mesma informação e douta promoção, relativamente aos 6 (seis) CDs que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações devidamente identificados no ponto 2 da informação de fls. 173 e § da douta promoção que antecede, por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º do C.P.P., autorizo a sua destruição, por desmagnetização, a qual ficará a constar de auto, a elaborar pela P.J., no prazo de 30 dias.”
21.º) Auto de desmagnetização de 2003/Out./16, de fls. 177, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
22.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 178/9, de 2003/Out./06 relativo ao alvo 20549, sessão 7070 23.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Nov./05, de fls. 180.
“Para o efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já a desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitante relativamente: …………………………………………Uma vez que, em nossa opinião, não contêm “per si” matéria de interesse investigatório, propondo-se, desde já a sua desmagnetização.
De igual modo se sugere a validação das transcrições efectuadas a fls. 169, 172 e 178”.
24.º) O despacho judicial de 2003/Nov./14 de fls. 182.
“Compulsados os autos, constata-se que a acompanhar os mesmos se encontram 6 (seis) CDs, referentes aos ALVOS n.º 20546, 20547, 20549 (dois) e 205491 (2), os quais não contêm, concretamente, o ALVO n.º 20547, a sessão n.º 1036 e ALVO n.º 20549, as sessões n.º 6038 (fls. 168 a 172) autorizadas por despacho de fls. 165 e a sessão n.º 7070 (fls. 178/180), autorizada por despacho de fls. 175.
Assim, antes de qualquer outra apreciação ou decisão devolvam-se os autos aos respectivos serviços do M. P., para dizer o que tiver por conveniente, face à situação descrita”.
25.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Nov./25, de fls. 185.
“…sugere-se o envio em aditamento aos autos, dos CD-Rom’s em causa, contidos em dois envelopes identificados com os números 1 e 2.
Igualmente se sugere o envio de um terceiro envelope, identificado com o número 3, contendo um CD-Rom, respeitante ao alvo n.º 20549, contendo na sua sessão n.º 8896, uma conversação cujo conteúdo se sugere a transcrição para os autos, atendendo à relevância da mesma no contexto da presente investigação”
26.º) O despacho judicial de 2003/Dez./09 de fls. 187.
- “1)Por não conterem elementos com interesse para a investigação, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a destruição dos 6 (seis) CDs, que serviram de suporte à intercepção dos aparelhos ali devidamente identificados, a qual passará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de trinta dias;
- 2)As transcrições a seu tempo autorizadas, relativamente aos Alvos n.º 20547, sessão n.º 1036 (fls. 169/170), 20549, sessão 6038 (fls. 172) e 20549, sessão 7070 (fls. 178/179), estão conformes, e, por conseguinte, as valido.
Por conter elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do n.º 3 do referido art. 188.º, autorizo a transcrição da sessão n.º 8896, contida no Alvo n.º 20549 (CD n.º 3), respeitante à gravação ao aparelho n.º 96.....34”.
27.º) Auto de transcrição de conversa telefónica de fls. 199/200, de 2003/Nov./18 relativo ao alvo 20549, sessão 8896.
28.º) Auto de desmagnetização de 2003/Dez./15, de fls. 201, referente aos CDs-R anteriormente referidos em 22.º.
29.º) Auto de Informação de Serviço de 2003/Dez/18, de fls. 202/3.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para as intercepções, por um novo período de 90 dias, uma vez que estas continuam a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 12 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……………………, atendendo a que, em nosso entender, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de sete conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes no envelope com o número 4, contendo 3 CD-Rom e gravadas na intercepção ao Alvo 20549, nas sessões:
- 9244; 9520; 9537; 9549; 10021; 10054 e 10197…”.
30.º) O despacho judicial de 2003/Dez./19 de fls. 206/7.
- “1)Face à informação e douta promoção precedente, autorizo a destruição, por desmagnetização dos doze CD’s, gravados emergentes da intercepção dos n.º 96 - .....54, ....97, ....49 e … ....34 e IMEIS associados, devendo ser elaborado auto pela PJ, no prazo de 30 dias;
- 2)Face à informação de fls. 202 e atento ao doutamente promovido a fls. 264 e 265,parte final, ordeno unicamente a transcrição do “CD” gravado”
“Face à informação de fls. 202 e atenta a douta promoção que antecede, autorizo a prorrogação por mais 90 dias, da(s) escuta(s) telefónica(s) de e para o(s) telefone(s) n.º(s) 96 – 3....54, ....97, ....49 e ....34 e IMEIS associados (…)”
31.º) Auto de desmagnetização de 2003/Dez./22, de fls. 210, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
32.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Jan./05, de fls. 211/12.
“Atendendo à necessidade de obter autorização de transcrição para as conversações com interesse para os autos, bem como, para efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes propostas:
1.- Autorização para a desmagnetização de 7 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……, atendendo a que, em nossa entender, não possuem conversações com interesse para a investigação;
2.- Autorização para a transcrição para os autos de onze conversações, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes respectivamente:
- -sessões n.º 9244, 9520, 9537, 9549, 10021, 10054 e 10197, em três CD-Rom, resultantes da intercepção ao Alvo n.º 20459, contidos no envelope n.º 4;
- -sessões n.º 10333, 10955, 11033 e 11088, 6038 em dois CD-Rom, resultantes da intercepção ao Alvo n.º 20459, contidos no envelope n.º 5;
33.º) O despacho judicial de 2004/Jan./07 de fls. 215.
“Nos termos doutamente promovidos e por não conterem elementos com interesse para a investigação, nos termos do disposto do n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo a destruição, por desmagnetização, o qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias, do seguinte: 7 (sete) CDs-R gravados no âmbito das intercepções e gravações devidamente autorizadas, referentes aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 96.....97, 96....49 e 96.....34 e IMEIS associados Ainda de acordo com a mesma informação e douta promoção, por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo as transcrições das sessões n.º: 9244; 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033, 11088, do Alvo 20549, contidas nos CDs R, resultantes da gravação ao aparelho com o n.º 96697, devidamente autorizada por despacho de fls. 98/99”.
34.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jan./09, de fls. 219, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
35.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de 2004/Jan./09, 12, 13, ou 2004/Fev./05 de fls. 220-248, de 2003/Nov./28, 2003/Dez./06, 2003/Dez./12, 2003/Dez./15, 2003/Dez./16, 2003/Dez./26, 2003/Dez./29, 2003/Dez./30, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 9244; 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033, 11088.
36.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Fev./06, de fls. 249/50.
“Atendendo à necessidade de obter informação relativa aos telemóveis da rede brasileira que habitualmente utiliza, inclusivamente em Portugal, bem como os números de cartão de crédito com os quais efectua pagamentos no decurso das viagens, sugiro o envios dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes propostas:
1.- Autorização para a intercepção aos números de telemóvel brasileiro: 55.......689 e 55.....919, por um período de 90 dias, devendo para o efeito oficiar-se às três operadoras nacionais de telemóveis (TMN, VODAFONE e OPTIMUS), no sentido de activarem a intercepção, informação de célula activada, IMEI, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos, caso, através do serviço de roaming, tais números venham a operar em território nacional;
…………………………………………
2.- Autorização para desmagnetização de 7 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:……, atendendo a que, em nossa entender, não possuem conversações com interesse para a investigação;
…………………………………………
6- Autorização para o cancelamento das intercepções aos números: 96.....54 e IMEI (Alvos 20546 e 205461), 96.....97 e IMEI (Alvos 20547 e 205471), 96....49 e IMEI (Alvos 20548, 205481, 2054811), uma vez que se encontram actualmente desactivados”
37.º) O despacho judicial de 2004/Fev./11 de fls. 256/7.
“Por não conterem elementos com interesse para a investigação, atenta a informação constante de fls. 250 e douta promoção de fls. 253, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a destruição que se proceda à destruição, por desmagnetização, dos seguintes CDs, que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 1 (um) CD; 96.....97, 1 (um) CD, 96......34, 5 (cinco) CDs, a qual ficará a constar de auto, a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.ºs 96.....54, 96....97, 96....49 e respectivos IMEIS.
Tendo ainda em conta a mesma informação e douta promoção, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98 e nos termos das disposições legais ali referidas, autorizo que se proceda agora, à intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para os aparelhos com os n.ºs: 55........689 e 55.......919, da rede móvel brasileira, através das redes Móveis Nacionais (TMN, VODAFONE e OPTIMUS), por um período de 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie às respectivas Operadoras, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
38.º) O despacho judicial de 2004/Fev./12 de fls. 268.
“Transcrições constantes de fls. 199/200 e 220 e ss.:
Alvo n.º 20549, referente ao aparelho com o n.º 96.....34, sessões n.º 8896, 9244, 9520, 9537, 9549, 10021, 10054, 10197, 10333, 10955, 11033 e 11088.
Estão conformes, e como tal as valido, para todos os efeitos legais”.
39.º) Auto de desmagnetização de 2004/Fev./13, de fls. 270, referente aos CDs-R anteriormente referidos.
40.º) Auto de cessação de intercepção telefónica referente aos n.ºs 96.....54, 96....97, 96....49, da rede TMN.
41.º) Auto de início de intercepção de 2004/Fev./12, de fls. 105 ao n.º de telemóvel 55.....919, da rede TMN.
42.º) Auto de início de intercepção de 2004/Fev./12, de fls. 106 ao n.º de telemóvel 55......689, da rede TMN.
43.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mar./03, de fls. 277/8.
“Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para a intercepção ao número da rede TMN 96.....34 e respectivo IMEI, por um novo período de 90 dias, uma vez que esta continua a ser de todo o interesse para a investigação, tratando-se de uma fonte de informação essencial para a continuação da mesma;
2.- Desmagnetização de 3 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitantes respectivamente:…………………., uma vez que, em nossa opinião, não possuem conversações que constituam matéria com interesse para a investigação, propondo-se desde já, a sua destruição por desmagnetização;
3.- Autorização para a transcrição para os autos, de uma conversação, que, em nosso entender, poderão ser relevantes para a matéria investigatória, constantes no envelope com o número 6, contendo 1 CD-ROM e gravadas na intercepção ao Alvo 20549, na sessão: 14079.
44.º) O despacho judicial de 2004/Mar./09 de fls. 281/2.
“Por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3, do C. P. P., autorizo a transcrição da sessão n.º 14079, do Alvo n.º 20549, contidas no 1 CD.R, resultante da intercepção e gravação ao aparelho com o n.º 96.....34, a seu tempo devidamente autorizada.
Tendo em conta o teor da informação de fls. 278 e da douta promoção que antecede, por não conterem elementos com interesse para a prova, quanto aos 3 CDs, que serviram de suporte magnético às intercepções e gravações, a seu tempo devidamente autorizadas, relativamente ao aparelho com os n.º 96....34, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo a sua destruição, por desmagnetização, o qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Ainda de acordo com a mesma informação e douta promoção, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98, e nos termos das disposições legais ali referidas, prorrogo por mais 90 dias a intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para o aparelho com o n.º 96.....34 e IMEI associado.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
45.º) Auto de desmagnetização de 2004/Fev./15, de fls. 284, referente aos três CDs-R anteriormente referidos.
46.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de fls. 285/6, de 2004/Fev./10, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 14079.
47.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Abr./07, de fls. 359.
“Para o efeitos de dar cumprimento à segunda parte do douto despacho de fls. 99, sugiro o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, propondo-se desde já a desmagnetização de 6 CD-Rom, gravados no âmbito das intercepções autorizadas nos autos, respeitante relativamente: ……........................................................
Uma vez que, em nossa opinião, não contêm “per si” matéria de interesse investigatório, propondo-se, desde já a sua desmagnetização.
De igual modo se sugere a validação das transcrições efectuadas a fls. 169, 172 e 178”.
48.º) O despacho judicial de 2004/Abr./13 de fls. 365.
“Face à douta promoção de fls. 360 e por não conterem elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, dos 3 (três) CDs, que serviram de suporte magnético à intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas, de e para o n.º 96.....34 da TMN e respectivo IMEI, devidamente autorizadas, a qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
49.º) Auto de desmagnetização de 2004/Abr./22, de fls. 364, referente aos três CDs-R anteriormente referidos.
50.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mai./10, de fls. 367/8.
“Sugiro, para o efeito, o envio dos presentes autos às autoridades judiciárias, para os seguintes efeitos:
1.- Autorização para a intercepção do número 96.....59, da rede TMN, utilizado pelo alvo B......., por um período não inferior a 90 dias, com informação de célula activada, IMEI, facturação detalhada e restante informação adicional e usual nestes casos;
2.- Cancelamento das intercepções aos números 55......689 e 55.....919, da rede móvel brasileira, autorizadas no douto despacho de fls. 256 e 257, por as mesmas já não se revelarem úteis para a investigação.
3.- Autorização para a transcrição de duas conversações, com os números de sessão: 18597 e 18733, contidas em CD-ROM com o número 7, resultantes das gravações efectuadas no âmbito da intercepção ao alvo n.º 20549, correspondente ao número 96......34.
4.- Desmagnetização de 1 CD-Rom, resultante das gravações efectuadas no âmbito gravados no âmbito da intercepção ao alvo n.º 20549, correspondente ao número 96......34 e que, em nossa entender, não contém matéria de interesse investigatório”.
51.º) O despacho judicial de 2004/Mai./18 de fls. 371.
“Tendo em conta a informação de fls367 e a douta promoção de fls. 369, com os fundamentos constantes no nosso despacho de fls. 98, e nos termos das disposições legais ali referidas, autorizo que se proceda agora, à intercepção e gravação das chamadas recebidas de e para o aparelho com o n.º 96.....59, da rede TMN e IMEI associado, pelo prazo de 90 dias.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Oficie à respectiva Operadora, em conformidade, oficio que será levado em mão pelo Sr. Inspector da P.J., encarregue da investigação.
…………………………………………
Por conterem elementos com interesse para a investigação e prova, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizar a transcrição do seguinte: sessões n.º 18597 e 18733, do CD n.º 7, contidas no alvo n.º 20549, aparelho n.º 96......34 Relativamente ao demais, gravado no referido CD, por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, a qual ficará a constar dos respectivos autos a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.ºs: 55......689 e 55......919, da rede móvel brasileira, através das redes Móveis Nacionais (TMN, VODAFONE e OPTIMUS)
52.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jun./02, de fls. 375, referente ao CDs-R anteriormente referido.
53.º) Autos de transcrição de conversas telefónica de fls. 383/4, de 2004/Abr./17 e 2004/Abr./20, relativo ao alvo 20549, sessões n.º: 18597 e 18733 54.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Mai./10, de fls. 385 “Face ao exposto, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, com as seguintes solicitações:
1.- Prorrogação do prazo concedido para a intercepção ao número da rede TMN 96......34 e respectivo IMEI, por um novo período de 90 dias, uma vez que esta continua a ser de todo essencial para a investigação em curso.
2.- Desmagnetização de 1 CD-Rom, gravados no âmbito da intercepção ao número acima referido, atendendo a que, em nosso entender, não possui conversações que constituam matéria com interesse para a presente investigação”.
55.º) O despacho judicial de 2004/Jun./07 de fls. 387/8.
“Face à douta promoção de fls. 386 e por não conter elementos com interesse para a prova, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188.º, do C. P. P., autorizo que se proceda à sua destruição, por desmagnetização, do CD-R (1), ali referenciado, relativamente às intercepções e gravações, a seu tempo devidamente autorizadas, respeitantes ao aparelho com o n.º 96.....34 da TMN, a qual ficará a constar de auto a elaborar pela PJ, no prazo de 30 dias.
Tendo em conta a informação constante de fls. 385 e a mesma douta promoção, prorrogo por mais 90 dias a intercepção e gravação das conversas de e para o aparelho com o n.º 96.......34 e respectivo IMEI.
No entanto, desde que as gravações atinjam 5 horas, ou quando não atinjam tal tempo de gravação no período de intercepção de 15 dias, devem ser de imediato presentes, ou desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova.
Relativamente à validação das transcrições constantes dos autos de fls. 383 e 384, acontece que os presentes autos não vieram acompanhados do respectivo CD (n.º7).
Constata-se ainda, que a transcrição de fls. 285, autorizada a fls. 281, também se encontra por validar e cujo CD (n.º 1), não acompanhou os autos.
Da mesma forma, não obstante a autorização contida no despacho de fls. 292, ainda não se encontra junto a respectiva transcrição, para consequente validação.”
56.º) Auto de cessação de intercepção telefónica de 2004/Jun./03 de fls. 391, relativa aos números 55......689 e 55.....919, da rede móvel brasileira.
57.º) Auto de início de intercepção de 2004/Jun./03, de fls. 392 relativo ao n.º 96.....59, da rede TMN.
58.º) Auto de desmagnetização de 2004/Jun./09, de fls. 394, referente ao CD-R anteriormente referido em 55.º).
59.º) Auto de transcrição de conversação gravada de 2004/Mar./18 a 2004/Jun./09 fls. 395-406, relativo ao alvo F......, B...... e G........, sessão 1, de 2003/Dez./16.
60.º) O despacho judicial de 2004/Jul./13 de fls. 471.
Por conterem elementos de prova com interesse para a investigação e prova, conforme douta promoção de fls. 467/468, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 3 do C. P. P., autorizo a transcrição das seguintes sessões: 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24220, 24257, 24339 e 24383, respeitantes ao aparelho com o n.º 96.....34; 57, 88, 89, 92, 95 e 124, respeitante ao aparelho com o n.º 96.....59. Prazo: 30 dias”
61.º) Auto de transcrição de conversação telefónica de fls. 831-854, relativo ao alvo 20549, sessões 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24257, 24383, de 03, 15, 24, 29, 30/Jun., 04, 05, 07, 08, 06/Jul., de 2004; relativo ao alvo 24654, sessões 57, 89, 92, 95, 124, de 06, 07, 08/Jul. de 2004.
62.º) Auto de Informação de Serviço de 2004/Set./16, de fls. 856.
“Assim, sugiro o envio dos autos às autoridades judiciárias, para os seguintes efeitos:
1.- Autorização para o cancelamento das intercepções aos números 96......34 e 96.....59, da rede TMN, uma vez que os mesmos deixaram de ser utilizados, tendo cessado o interesse na manutenção das mesmas;
2.- Validação das transcrições efectuadas às sessões respeitantes aos alvos 20549 (número 96.....34) e 24654 (número 96.....59), supra identificadas. As sessões encontram-se transcritas a fls. 831 a 854 dos autos e gravadas respectivamente, em quatro CD-Rom, numerados de 8 a 11 – alvo 20549 e um CD-Rom, numerados de 12 – Alvo 24654.
63.º) O despacho judicial de 2004/Set./17 de fls. 879.
“Transcrições constantes de fls. 831 a 848, contidas no Alvo n.º 20549 referentes ao aparelho 96......34, Sessões 21686, 22412, 22981, 23299, 23540, 23865, 23886, 24257, 24383; e Transcrições constantes de fls. 849 a 853, contidas no Alvo n.º 24654 referentes ao aparelho 96.....59, Sessões 57, 89, 92, 95 e 124.
Estão conformes, e como tal as valido, para todos os efeitos legais.
Tendo em conta o teor da informação de fls. 856 e douta promoção de fls. 878, por deixarem de ter interesse para a investigação, declaro cessadas as intercepções e gravações devidamente autorizadas aos aparelhos com os n.º: 96.....34; 96.....59 e respectivos IMEIS”.