1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. [ISS] - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 19.11.2021, que concedendo provimento ao recurso de apelação, interposto pelo CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE …….. [CSP…….] - autor nesta «acção administrativa» -, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga - em 30.06.2019 - e julgou procedente a acção, anulando o acto nela impugnado.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso».
O recorrido – CSP…….. -, por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da presente acção administrativa – CSP…… - impugnou judicialmente a decisão pela qual os serviços da entidade ré - ISS - lhe ordenaram a restituição do montante de 69.220,59€ correspondente a quantias recebidas, entre Janeiro de 2013 e Julho de 2017, a título de comparticipação financeira da Segurança Social pelo «Centro de Actividades de Tempos Livres» [CATL]. Alegou, para tanto, que contrariamente ao que é suposto na decisão impugnada, ele cumpriu com todas as obrigações a que estava adstrito, e que tal decisão é ilegal, por vício de procedimento, de falta de fundamentação, de violação da lei e do acordo celebrado, bem como desrespeitadora dos princípios da boa-fé, da justiça, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público, e do dever social imposto ao Estado no nº3, do artigo 63º, da CRP.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - encarou cada um destes fundamentos, em face da matéria de facto que deu como provada, e julgou-os todos improcedentes.
O tribunal de 2ª instância - TCAN -, conhecendo da apelação interposta pelo autor – CSP……. -, aditou matéria de facto, que considerou pertinente e documentalmente provada, e, também com base nela, concedeu provimento ao recurso e «anulou o acto impugnado com dois fundamentos»: - violação do princípio da proporcionalidade e falta de devida fundamentação. Relativamente a este último considera o acórdão recorrido que o acto impugnado sofre de incongruência e obscuridade, porque «não existe um fundamento claro decorrente, seja de uma realidade concreta, seja de uma realidade jurídica», de que «o autor tenha incumprido os termos do acordo de cooperação e tenha, por isso, de devolver todas as quantias atribuídas a título de comparticipação financeira» pela resposta social de CATL nos anos de 2013 a 2017.
Inconformada, vem agora a entidade demandada - ISS - pedir revista deste acórdão do TCAN apontando-lhe «erro de julgamento de direito relativamente aos fundamentos de ilegalidade que julgou procedentes», insistindo em que o autor incumpriu o acordo de cooperação e a legislação definida para a resposta social do CATL, pelo que beneficiou indevidamente de comparticipação financeira.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, apesar de as instâncias terem divergido no seu julgamento «quanto aos vícios de violação da proporcionalidade e falta da devida fundamentação», temos como certo que o juízo do tribunal de apelação - vertido no acórdão recorrido - se apresenta sem defeitos lógicos - no âmbito de uma factualidade confusa - e conduz a uma solução jurídica perfeitamente razoável e aceitável. Aliás, nas suas alegações de revista, o recorrente investe, de novo, contra o julgamento de facto - que está ultrapassado - e contra alegados erros de direito que pouco têm a ver com os efectivamente julgados procedentes, pelo tribunal de apelação, e que se mostram juridicamente pouco consistentes. Pulsa, nas mesmas, a vontade de ver o litígio apreciado uma terceira vez, mas sem apresentar razões coerentes, e conclusivas, que imponham a revista da respectiva decisão como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista. Na verdade, o que subsiste, do litígio, são as questões relativas à violação do princípio da proporcionalidade e à falta da devida fundamentação, as quais, como é evidente, se mostram profusamente trabalhadas pela jurisprudência dos tribunais desta jurisdição, razões pelas quais também não se justificará admitir a revista em nome da relevância jurídica ou social fundamental.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.