019414 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019414
ACORDAO
Descritores: Imposto de compensação, Prova documental, Certidão negativa, Documento autêntico, Falsidade
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Soelca-soc Electronica de Cascais Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST DE 1993/12/07.
Nr Convencional: JSTA00044690
Nr Documento: SA219951011019414
Data de Entrada: 03/05/1995
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPENSAÇÃO.; DIR CIV - TEORIA GERAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e44ef82821e2bde4802568fc00396ecf
Sumário
I - A prova do pagamento do Imposto de Compensação, perante qualquer autoridade, nos termos do art. 15 n. 2 do RIC, tem de ser documental, bastando "certidão passada pela Repartição de Finanças". II - Esta pode ser negativa ou genérica, no sentido de se certificar que o contribuinte não é devedor, na respectiva área fiscal, sede ou domicílio da sociedade, de qualquer contribuição ou imposto. III - Tal certidão, como documento autêntico que é, tem força probatória plena, que só pode ser ilidida com base na sua falsidade.