I- A prova do pagamento do Imposto de Compensação, perante qualquer autoridade, nos termos do art. 15 n. 2 do RIC, tem de ser documental, bastando "certidão passada pela Repartição de Finanças".
II- Esta pode ser negativa ou genérica, no sentido de se certificar que o contribuinte não é devedor, na respectiva
área fiscal, sede ou domicílio da sociedade, de qualquer contribuição ou imposto.
III- Tal certidão, como documento autêntico que é, tem força probatória plena, que só pode ser ilidida com base na sua falsidade.