II2. DO DIREITO
O acórdão recorrido julgou extemporâneo o recurso contencioso com fundamento no que segue.
Tendo o sindicato recorrente enviado à Ministra da Saúde a petição de recurso administrativo (respeitante a uma sua associada, enfermeira graduada do quadro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, atinente à sua inserção salarial), em 15-12-2000, e tendo em vista que àquele recurso, ex vi nº 5 do artº 177º do CPA, é aplicável o nº 1 do artº 175º do CPA, “os recursos administrativos devem ser decididos, quando a lei não fixar prazo diferente, dentro de 30 dias, a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, ficando o interessado com a faculdade de presumir, para efeitos contenciosos, que o recurso foi indeferido decorrido aquele prazo, sem que tenha havido decisão”.
Deste modo, ainda segundo o acórdão recorrido, a 14-01-2001 (ou a 29-01-01, para o caso de serem descontados sábados, domingos e feriados), ter-se-á produzido o acto tácito impugnado. Ora, tendo o presente recurso dado entrada no TCA , em 12-03-2002, e atento o disposto no artº 28º, nº 1, alínea d), da LPTA, nesta data já havia decorrido o prazo legal para a interposição do recurso contencioso.
Impugnando tal decisão e sustentando que à data de interposição do recurso contencioso em causa ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, n° 1, al. d) da L.P .T .A., afirma o recorrente que, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo em causa, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98, de 30/12, não é o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 175°, n° 1 do CPA, mas sim o de 90 dias previsto no seu n° 2 ou mesmo o de 3 meses previsto no artigo 58°, do C.P .A.
Vejamos pois de que lado está a razão.
É essencial, assim, face a tal invocação, indagar se, para fins de poder considerar tacitamente indeferida a pretensão administrativa em causa, estamos perante caso de aplicação de outro prazo que não o previsto no citado artigo 175°, n° 1 do CPA, concretamente se deve considerar-se aplicável o prazo de 90 dias previsto no seu n° 2, ou o previsto no artº 58º do CPA.
Ora, sem prejuízo do disposto no art.º 108.º do CPA (que provê quanto ao deferimento tácito), “a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” (n.º 1 do art.º 109.º do CPA), sendo que aquele prazo, salvo o disposto em lei especial, é de 90 dias (cf. n.º 2 do art.º 109.º, citado).
É, pois, clara a lei no sentido de salvaguardar o disposto em lei especial (inserida no próprio CPA ou noutro diploma legal) quanto a prazo fixado ao órgão administrativo para decidir e, findo o qual, se poder legalmente presumir o indeferimento da pretensão que lhe foi dirigida. No caso, como já se viu, o recurso administrativo apresentado pelo recorrente contencioso às entidades ad quem, aqui recorridas, com invocação do Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro, concretamente do seu artigo 3.º, trata-se de um recurso tutelar que, para o que está em causa, tem o mesmo regime do recurso hierárquico.
Ora, “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” (nº1 do art.º 175º do CPA). Isto é, decorrido o enunciado prazo de 30 dias, a que poderá acrescer o prazo de 15 dias previsto no n.º1 do art. 172° do mesmo CPA, tem o interessado, nos termos já vistos, a faculdade de presumir indeferida a petição de recurso hierárquico a fim de poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Esgrima, no entanto, o recorrente, como se viu, que em vez do aludido prazo de 30 dias previsto no artigo 175°, n° 1 do CPA, o que deve relevar é o prazo de 90 dias, atento o disposto nos artigo 175°, n° 2 e artigo 58°, ambos do CPA.
Mas sem razão, diga-se desde já.
Naquele artigo 58º o que está em causa, como decorre da sua inserção sistemática e da sua própria epígrafe, é o prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo, que é de 90 dias, ao passo que naquele artº 175º nos situamos na especial normação do recurso hierárquico.
Por outro lado, quanto ao invocado nº 2 do artigo 175° (que prevê a elevação para 90 dias do prazo geral para decisão cominado no nº 1, “quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares”), limita-se o recorrente à sua mera invocação sem que alegue ou demonstre minimamente que nova instrução ou que diligência complementar haveria (ou que estava em vias) de se realizar. Uma tal situação, isto é, a aplicação do prazo de 90 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n° 2 do artº 175° do CPA, como se afirma no parecer do Ministério Público, com invocação do acórdão deste STA de 2003.06.18 (rec. n° 40952), apenas é aplicável no caso de ser determinada a realização de nova instrução ou diligências complementares, na decisão a que alude o n° 2 do artº 174° do mesmo Código, o que, como se disse, não vem demonstrado.
Aliás, a jurisprudência deste STA Cf., entre muitos outros, os acórdãos de 22/05/2001-rec. STA 4539, de 16/01/1997, de 18/02/2000 –recs. - 40486 e 41245. P, e de 9 de Outubro de 2001(rec. 47663)., concretamente quanto à aludida norma do nº1 do art.º 175º, sempre dela tem feito aplicação, no sentido de que, o regime de indeferimento tácito, por falta de decisão, nos prazos legalmente fixados, de recurso hierárquico necessário, está estabelecido no artº 175º do CPA.
Assim, e em resumo, tendo no caso em apreciação o recurso tutelar sido apresentado ao órgão competente para o decidir em 15/12/00, e tendo o recurso contencioso do presumido acto silente sido interposto em 12/03/02, nesta data, tendo em vista o enunciado no art.º 28.º, n.º 1, al. d), da LPTA, e tal como foi decidido, havia já caducado o direito de recorrer.
A título subsidiário invoca o recorrente que não deveria ter sido condenado em custas, por delas estar isento por força do consignado no artº 4º do Dec. Lei nº 84/89, de 19 de Março.
E, na verdade, cremos que lhe assiste razão pois que, nos termos do nº 3 daquele normativo, o recorrente, atenta a qualidade em que interveio nos presentes autos, beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.