I- O Supremo Tribunal de Justiça abandonou há muito a jurisprudência que entendia, como procedimento normal na fixação da pena, tomar-se como ponto de partida a média entre os limites mínimo e máximo daquela.
II- A atenuação especial da pena, prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, só é de aplicar quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III- Encontrando-se pendente outro processo, do qual pode resultar a necessidade de fazer o cúmulo jurídico das penas, só então haverá lugar à aplicação do perdão do artigo 14 da Lei n. 23/91.