FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Apreciação:
Inquestionada a obrigação de o liquidatário judicial em processo de insolvência (como de resto, de qualquer administrador de bens e interesses alheios) de prestar contas da sua actuação, forçoso é concluir estar resolvida a questão de fundo de natureza inequivocamente substantiva da existência da obrigação de prestação de contas.
Importa, porém, tratar agora a questão de forma da definição do modo como as contas são prestadas (questão de natureza adjectiva), já que, da resposta a esta questão se retirarão os princípios que vão orientar a solução dos problemas suscitados neste recurso.
E sobre esta concreta questão da forma de apresentação, responde o art. 222.º do CPEREF, prescrevendo que as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesas destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhe correspondem.
O que, aliás, mais não é que uma concretização do regime geral de prestação de contas previsto no n.º 1 do art. 1016.º CPC: as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
Quer isto dizer que as contas são apresentadas em forma contábil; como ensinava o Prof. A. Reis, a lei quer
“aludir a uma forma gráfica e contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito, entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa, e o saldo resultante do confronto de uma s e doutras.
As verbas de receita inserem-se na coluna que tem a rubrica Haver; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve” (cfr. Processos Especiais, vol. I, p. 315).
A prestação de contas analisa-se, assim, no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma dada administração.
É a exposição detalhada e metódica das entradas ou importâncias recebidas e das despesas feitas ou importâncias desembolsadas por um administrador - tudo acompanhado dos respectivos suportes documentais – em consequência das operações e negócios a que se reconduziram os actos de administração e de gestão de que estava incumbido.
Ora, no caso de prestação espontânea de contas por quem a tal está obrigado (como, no caso sub judicio, o liquidatário judicial), a respectiva contestação deve impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas, podendo também limitar-se a exigir a justificação das verbas de receita ou de despesa indicadas (art. 1017.º, n.º 2, ex vi do art. 1018.º do CPC).
No caso em apreço, não foi deduzida qualquer oposição às contas apresentadas.
Donde a seguinte conclusão:
a decisão da questão de facto das receitas e das despesas ficou definitivamente arrumada nas instâncias, sendo defeso ressucitá-la perante o STJ que é, como se sabe, um tribunal vocacionado para a solução de questões de direito.
Escreveu-se no douto acórdão recorrido:
“Quando o liquidatário judicial actua sem respeitar as normas a que está vinculado, ou em termos inconvenientes para os interesses da massa falida, é lícito ao falido e à comissão de credores impugnar por requerimento, os seus actos. Devem entender-se inconvenientes para a massa os actos do liquidatário que, considerados os termos concretos da sua situação e os deveres de diligência a que está subordinado, não podem ser havidos como adequados à protecção dos interesses dos credores”.
Isto mesmo decorre do art. 184.º do CPEREF quando aí se prescreve que “contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data e, que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária”.
E, como anotam Carvalho Fernandes e Labareda,
“a expressão “actos irregulares” está aqui usada em sentido genérico para significar todos os actos que, por qualquer motivo, infrinjam a lei, independentemente da natureza jurídica do vício de que enfermem” (cfr. CPEREF Anotado, 3.ª ed.,. 2000, pág. 460).
Os actos de liquidação são, por conseguinte, reclamáveis por via da arguição de irregularidades, seja qual for a natureza desta.
E inquestionada a irregularidade decorrente da violação da lei, a redacção do art. 184º citado não exclui a irregularidade que, sem implicar infracção directa de normas jurídicas, se confine nos limites do mero prejuízo ou da menor vantagem para a massa falida, como acontece, v.g., nos casos de alienação por determinado preço quando poderia ser conseguido um preço superior…
A reclamação contra as irregularidades da liquidação desencadeia um incidente processual no processo (apenso) de liquidação, com observância de contraditório e decisão precedida de produção de provas (arts. 184.º e 180.º n.º 1 CPEREF).
Daqui decorre que a apreciação judicial da actuação do liquidatário deve ser suscitada no processo de liquidação apenso ao processo de falência, visando designadamente prevenir actos prejudiciais ou menos favoráveis à massa.
O que não pode é diferir-se essa apreciação para o momento do julgamento das contas que ele vier a prestar, o que, aliás, seria contraproducente na medida em que, praticado o acto, a prestação de contas serve apenas para o reflectir na síntese contabilística final em termos de receita ou de despesa que o mesmo acarretou para a massa, sem qualquer juízo de valor sobre a sua idoneidade e adequação, v.g., preços, condições negociais, etc; quer dizer, o processo de prestação de contas serve para apurar o que se recebeu e o que se gastou e, em face disso, estabelecer o saldo final, não o que se poderia ou deveria ter recebido ou o que se poderia ou deveria ter dispendido…
Cura-se de juízos de facto e não de juízos de valor…
Logo, o processo especial de prestação de contas não é o meio próprio para apreciar a actuação do liquidatário judicial na liquidação do activo no processo de falência.
Assim, nele não têm cabimento, questões como a de saber se o preço das alienações efectuadas foi o justo preço ou se era possível conseguir preço melhor, se o liquidatário foi ou não diligente na negociação desses preços, se cobrou a totalidade dos créditos cobráveis, etc.
Consequentemente, improcedendo o recurso, é de negar provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar provimento ao agravo, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa e STJ, 23-01-2014
Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva