I- É violador da Lei Fundamental o DL n. 30689, de 27-08-1940, ao atribuir exclusivamente a uma Comissão Liquidatária (constituída por três Vogais, sendo um,
Comissário do Governo, nomeado pelo Ministro das Finanças; e os outros, representando os credores e o banqueiro singular ou os sócios do estabelecimento bancário, eleitos ou nomeados pelos seus representantes, sob confirmação daquele Ministro) poderes para verificar, graduar e classificar os créditos, decidindo da sua existência e posição, ainda que controvertidas pelos próprios credores e pelo estabelecimento bancário, efectuando diligências de prova e procedendo a julgamento - actividade que manifestamente se insere numa função de dirimir conflitos e que cabe nos poderes exclusivos da função jurisdicional.
II- No caso dos autos, dependendo os créditos reclamados pela Autora da qualificação do contrato de que emergem como sendo contrato de trabalho - operação essa exclusivamente jurisdicional e que, por isso, não pode ser confiada a uma Comissão Liquidatária, não independentemente e que pode não estar, apenas, sujeita
à Lei - não pode manter-se a decisão recorrida, uma vez que os artigos 1, § 2, 21 e n. 5, 34, 36 e
38 do DL n. 30689 ofendem o disposto nos artigos
205 e 206 da Constituição da República, sendo inválidos nos termos do artigo 3, n. 3, da Lei Fundamental.