I- Em processo judicial tributário também vigora a regra segundo a qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se.
II- Se tiver sido praticada uma nulidade processual e da mesma se não reclamar dentro do prazo previsto no art. 205, n. 1, do CPC, a mesma fica sanada, não podendo vir a discutir-se no recurso jurisdicional.
III- Tendo-se requerido numa impugnação judicial que se mandasse fazer um exame à escrita e que se juntasse aos autos uma denúncia anónima, se o juiz indeferir essas diligências cabe recurso, mas se deixar de as realizar, contra a omissão do acto pedido cabe reclamação de nulidade.
IV- Não se tendo interposto recurso contencioso contra o despacho que mandar tributar uma empresa pelo sistema do Grupo S da contribuição industrial preclude o direito de impugnar essa decisão em sede de recurso contra o acto de liquidação, por via do caso resolvido entretanto formado.
V- Se numa inquirição de testemunhas, a que assistiu o advogado da parte, forem praticadas nulidades, é aí que o advogado deve reclamar contra as mesmas, não o podendo fazer em sede de recurso jurisdicional.