I- A concessão da isenção de direitos de importação, pedida com apoio na Base IV da Lei 2005, de 14/03/45, e actualmente da competencia exclusiva do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos.
II- A concessão de tal isenção esta sempre condicionada, por força da lei, a circunstancia de os materiais por ela abrangidos não serem produzidos no pais em condições de qualidade, sendo na fase de aplicação da isenção, coincidente com o despacho aduaneiro das mercadorias, que se constata a existencia ou inexistencia dessa condição.
III- So em caso excepcional, e por motivo de reconhecida urgencia, pode o Ministro das Finanças considerar abrangidos na isenção materiais produzidos no Pais em boas condições de qualidade.
IV- Sofre de vicio de incompetencia em razão da materia o acto do Subsecretario de Estado do Orçamento que decide sobre materia a apreciar pelo referido Conselho.*