IIIFundamentação
A 7 de março de 2023 o Ministério Público determinou a notificação do arguido para,
“(…) em 5 dias, esclarecer se concorda com a, eventual, aplicação nos autos do instituto da suspensão provisória do processo, pelo prazo de 4 meses, sujeito às seguintes injunções:
. Entregar €500,00 a favor da CC, instituição de solidariedade social e juntar o recibo comprovativo aos autos
e
. Cumprir um período de inibição de conduzir de 3 meses, devendo, para o efeito, entregar a sua carta de condução nos autos, em 10 dias, após ser notificado para o efeito.”
Da notificação em causa constava ainda que, caso o arguido não concordasse com a suspensão provisória do processo, os autos prosseguiriam com dedução de acusação e que, em caso de concordância sua, seria determinada a suspensão provisória do processo e, cumpridas as injunções propostas, o mesmo seria arquivado.
A 13 de março de 2024 a notificação em causa foi efectuada à Ilustre Defensora oficiosa e ao arguido, através de carta registada com PD, sendo o seguinte o seu teor:
“(…)
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido, para no prazo de 05 dias, vir aos presentes autos, declarar por escrito e por requerimento por si assinado, podendo fazê-lo por email, se concorda com a aplicação da suspensão provisória do processo, pelo prazo de 4 meses, sujeito às seguintes injunções:
(…).”
Por o arguido nada ter comunicado ao processo, a 15 de Abril de 2024 foi proferida acusação e remetidos os autos à distribuição como processo abreviado.
Notificado da acusação veio o arguido, a 26 de Junho, requerer a suspensão provisória do processo juntando comprovativo da entrega, a 25 de Março de 2024, da carta de condução, vindo, a 2 de Julho de 2024, juntar comprovativo de transferência a 29 de Junho de 2024 para a CC, instituição de solidariedade social do montante proposto pelo Ministério Público.
No despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento o Senhor Juiz pronunciou-se sobre o requerimento em causa, indeferindo-o2.
Pretende agora o arguido que ao condená-lo em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir o tribunal a quo violou o princípio non bis in idem previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, por entender que cumpriu as injunções propostas pelo Ministério Público e que, por isso, já foi sancionado pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez.
Vejamos.
Conforme resulta do dispositivo constitucional citado o princípio non bis in idem pretende garantir que ninguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Na suspensão provisória do processo o arguido não é sujeito a qualquer julgamento - cuja realização, aliás, se pretende evitar -, nem as injunções susceptiveis de ser aplicadas constituem qualquer pena.
Trata-se de um “mecanismo de oportunidade e consenso”3 de que o Ministério Público deve lançar mão na pequena criminalidade desde que se mostrem reunidos os pressupostos previstos no artigo 281.º do Código de Processo Penal. É, assim, uma decisão do Ministério Público que pressupõe também a aceitação do arguido e a concordância do Juiz de Instrução.
Não obstante a clareza da notificação que lhe foi efectuada em linguagem acessivel, o arguido, devidamente representado por Defensor, não declarou que aceitava a suspensão provisória do processo e os autos não chegaram a ser remetidos ao Juiz de Instrução Criminal para os efeitos previstos no n.º 1 do citado artigo 281.º.
No caso, e ainda que alinhada com as injunções propostas pelo Ministério Público, a actuação do arguido ocorreu à margem de qualquer suspensão provisória do processo.
Ou seja, não foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo que a entrega da carta de condução e a entrega do montante à CC, instituição de solidariedade social, nem sequer constituíram o cumprimento de qualquer injunção.
Ainda que, nas circunstâncias4, fosse razoável que previamente à prolação da acusação, se tivesse confirmado o significado da entrega da carta que sugere a aceitação da proposta de suspensão que lhe foi apresentada, nem por isso se pode considerar como anómalo o prosseguimento dos autos e a realização do julgamento que culminou com a condenação do arguido.
A responsabilidade criminal do ora recorrente apenas foi apreciada uma vez, em sede de julgamento, e o mesmo apenas sofreu uma condenação pela prática dos factos em causa, não se verificando qualquer violação do princípio ne bis in idem, sendo de improceder a pretensão do recorrente de ver declarada nula a sentença recorrida.
Mais se refere, em qualquer caso5, que o pagamento efectuado à CC, instituição de solidariedade social e a entrega da carta de condução não poderiam ser descontados nas penas impostas em sede de sentença.
Não o podiam ser se estivesse em causa o incumprimento das injunções ou das regras de conduta acordadas no âmbito da suspensão provisória do processo, conforme disposto no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal e atenta a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 20176.
E também não o podem ser no caso dos autos, em que a actuação do arguido não foi sequer enquadrada por qualquer suspensão provisória do processo.