I- Existindo na herança títulos sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o seu valor deve ser deduzido por inteiro ao valor líquido dos bens.
II- Não é assim lícito diminuir o valor dos títulos com fundamento em rateio proporcional do passivo entre o valor total da herança e o valor dos títulos.
III- O valor destes só é considerado no processo da liquidação para efeitos das taxas.