Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A CM Mafra interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, anulou a deliberação de 3/12/99 em que aquela câmara considerara inviável um determinado loteamento.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
a) Na sentença recorrida não foi feita a adequada apreciação e valoração dos factos e a correcta aplicação da lei.
b) Com efeito, o recurso contencioso foi extemporâneo, por ter sido interposto para além do prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do art. 28º da LPTA, pelo que deveria ter sido rejeitado.
c) A notificação do acto impugnado continha, no entender da câmara municipal, todos os elementos referidos no art. 68º do CPA.
d) Mesmo que assim se não entenda, o requerimento feito pelo ilustre mandatário da interessada, no qual se solicitava simplesmente cópia autenticada da deliberação camarária, sem referir qualquer das indicações contidas no art. 31º da LPTA e não aludindo sequer a esta norma, não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição do recurso contencioso. e) Existe excesso de pronúncia, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, quando o tribunal «a quo» se pronunciou sobre a violação do disposto no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91.
f) Efectivamente, tanto na petição de recurso como nas alegações, a recorrente no recurso contencioso não abordou a violação dessa norma ou os factos que poderiam integrar essa violação.
g) De todo o modo, o desrespeito do prazo estabelecido no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91, por se tratar de prazo orientador ou disciplinador, não conduz à anulabilidade do acto.
h) Do mesmo modo, o tribunal não poderia conhecer da violação do disposto no art. 7º-A, ns.º 1, al. b), 2 e 3, do mesmo DL n.º 448/91, já que os factos integradores desse vício, ao invés do que é declarado na sentença, não foram referidos na petição inicial.
i) Assim, a sentença também é nula, nessa parte, por excesso de pronúncia e considerando o disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.
j) Em qualquer dos casos, o disposto nos ns.º 2 e 3 do citado art. 7º-A não é aplicável à situação porquanto, em relação ao n.º 2, não havia possibilidade da deliberação ser revista e, em relação ao n.º 3, a exigência aí referida só tem lugar quando exista licença a emitir.
k) Não ocorreu qualquer deferimento tácito eficaz, em virtude da interessada não ter requerido à câmara municipal o reconhecimento desse direito ou instaurado acção nos tribunais administrativos de círculo para esse efeito, de harmonia com o estatuído nos ns.º 1 e 2 do art. 68º do DL n.º 448/91.
l) Mesmo que se admitisse a existência de deferimento tácito, o mesmo foi revogado pela deliberação impugnada, em conformidade com o que estabelecem os arts. 141º a 145º do CPA.
m) Essa revogação era possível em virtude da invalidade do deferimento tácito, por violação do disposto no art. 13º, n.º 2, al. c), do DL n.º 448/91, devido a falta de parecer favorável do IEP.
n) Ao contrário do decidido, a deliberação impugnada encontra-se suficientemente fundamentada.
o) Com efeito, a interessada ficou a saber perfeitamente os motivos que levaram a câmara municipal a deliberar no sentido em que o fez, conhecimento que, de resto, é evidenciado na petição de recurso.
p) O pedido de informação prévia obedece a tramitação estabelecida nos arts. 7º e 7º-A do DL n.º 448/91, pelo que não há lugar a audiência prévia da interessada.
q) Aliás, o prazo de quinze dias estabelecido no art. 7º-A é incompatível com essa audiência.
r) Mesmo que se entenda de modo diferente, a omissão dessa audiência não conduz, como é o caso, a lesão dos direitos da interessada e das suas garantias de defesa, pelo que não ocorre a anulabilidade do acto.
s) Acrescenta-se que, em face do parecer do IEP, a deliberação recorrida era a única concretamente possível, pelo que também por isso o acto não é anulável, como é jurisprudência pacífica do STA.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, após considerar que o recurso contencioso não foi extemporâneo e que a sentença não é nula, disse que a alegação de recurso deve parcialmente proceder, justificando-se que a anulação do acto apenas advenha dos vícios de falta de fundamentação e de violação do princípio da audiência.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 703º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu a deliberação da CM Mafra que, no âmbito de um pedido de informação prévia, considerou inviável um determinado loteamento. E a sentença recorrida, após julgar o recurso tempestivo, apreciou todos os vícios que tomou por alegados e cognoscíveis, concluindo que se verificavam quatro deles, causais da anulabilidade do acto.
No presente recurso jurisdicional, a câmara recorrente insiste na extemporaneidade do recurso contencioso, clama pela nulidade da sentença, derivada de excessos de pronúncia, e defende a inexistência ou a inoperância dos vícios detectados pelo tribunal «a quo».
«Ante omnia», temos de averiguar se a sentença é nula e, na hipótese afirmativa, quais as consequências processuais dessa invalidade. Como mostram as als. e) a i) da alegação da recorrente, são dois os excessos de pronúncia por ela arguidos, pois assevera que a sentença atribuiu ao acto um vício não alegado e um outro deduzido fora de tempo – respectivamente, os vícios resultantes da violação dos arts. 7º, n.º 6, e 7º-A do DL n.º 448/91, de 29/11 – assim conhecendo de matéria excluída do «thema decidendum».
Desde logo, é manifesto que não houve um qualquer excesso de pronúncia relacionado com aquele art. 7º, n.º 6. Tal nulidade pressuporia que a sentença tivesse afirmado que esse preceito fora ofendido e que isso traduzia um vício do acto impugnado. Contudo, a sentença limitou-se a invocar essa norma no «iter» discursivo tendente à conclusão de que o pedido de viabilidade obtivera deferimento tácito – pelo que nunca disse que a ultrapassagem do prazo previsto no art. 7º, n.º 6, constituía um vício autónomo do acto. E, se a sentença não assumiu tal preceito como base de mais um vício do acto recorrido, esvai-se imediatamente a denúncia de que ela considerou essa ilegalidade «qua tale» e que, por via disso, pecou por excesso de pronúncia. Portanto, não só improcedem as conclusões e) e f) da alegação de recurso, como também já se mostra irrelevante a conclusão g) da mesma peça – «situs» onde propriamente se defende a inexistência do vício.
Nas conclusões h) e i), a recorrente imputa à sentença o outro excesso de pronúncia, consistente em ter conhecido da violação do art. 7º-A do DL n.º 448/91 apesar desse vício não ter sido alegado na petição. Aqui, não há dúvida que a sentença tomou tal vício como uma das causas da anulação decretada, pelo que importa apurar da cognoscibilidade dele. Dada a forma de invalidade que lhe correspondia, o vício não era atingível «ex officio», devendo a aqui recorrida invocá-lo, em princípio, na petição. Ora, e ao invés do que na sentença se disse, a petição de recurso não contém «os factos integradores desse vício»; e, mesmo que acaso os contivesse, isso não bastaria para que o vício se devesse considerar aí alegado, pois nenhum vício se tem por arguido sem que o denunciante manifeste a vontade clara de atacar o acto por esse preciso prisma. É certo que a ora recorrida veio invocar «expressis verbis» o vício na sua alegação de recurso. Mas, consistindo o vício no pormenor de a notificação do acto recorrido vir desacompanhada da informação sobre os termos em que a pronúncia poderia ser revista, é seguro que a ora recorrida poderia tê-lo arguido «in initio litis». Assim, a denúncia apenas feita na alegação foi tardia e inoperante, já que os vícios fautores de anulabilidade devem ser invocados na petição (art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA) e só podem sê-lo mais tarde se o seu conhecimento for superveniente. Donde a procedência das duas conclusões em apreço.
Está, portanto, adquirido que a sentença, ao fundar a anulação do acto na ofensa do art. 7º-A do DL n.º 448/91, conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento e, por isso, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia («vide» os arts. 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), «in fine», do CPC). Ora, urge imediatamente apurar que consequências traz essa nulidade.
É habitual que, à declaração de nulidade por excesso de pronúncia ocorrido na decisão proferida em 1.ª instância sobre recursos contenciosos, se siga a baixa dos autos ao tribunal «a quo». Mas devemos notar que a «ratio» dessa jurisprudência repousa, em última análise, no art. 57º da LPTA, cuja metodologia denotava um modo especial de encarar tais recursos. É que, ao impor o estabelecimento de uma ordem subsidiária de conhecimento dos múltiplos vícios atendíveis, tal norma também preconizava que a sentença invalidante se fundasse somente num dos vícios arguidos, ficando prejudicada a abordagem dos que porventura se lhe seguissem; e, nesses casos normais, um excesso de pronúncia da decisão recorrida implicaria a devolução do processo ao tribunal «a quo», por ele ser o normal detentor da competência para conhecer, em 1.º grau de jurisdição, dos vícios subsequentes ao erroneamente apreciado e só não enfrentados devido àquele excesso.
Mas as anteriores considerações deixam de operar nas hipóteses anómalas em que a 1.ª instância faça tábua rasa do art. 57º da LPTA e conheça de todos os vícios arguidos. Com efeito, se o tribunal «a quo» já conheceu de todos os vícios, nenhum sentido faz que o excesso de pronúncia quanto a algum deles traga, para além da declaração da nulidade da sentença, a baixa dos autos – pois esta far-se-ia para que a 1.ª instância conhecesse o que já conhecera, assim se recaindo provavelmente numa pura repetição do que fora dito. Donde se conclui que, nessas situações anormais, em que a nulidade se reconduz a uma mera excrescência decisória, já tem plena justificação que o tribunal de recurso, após constatar a nulidade da sentença por tal excesso, prossiga na indagação suscitada pelo próprio recorrente e discutida ante o tribunal «ad quem» – averiguando se há questões obstativas ao conhecimento do mérito e, se elas faltarem ou improcederem, vendo se os demais vícios também tidos por causais da pronúncia anulatória realmente existem e obrigam à supressão do acto. No fundo, trata-se de hipóteses em que excepcionalmente se justifica a aplicabilidade do art. 715º, n.º 1, do CPC aos recursos jurisdicionais da LPTA.
Ora, «grosso modo», é esta a situação com que nos deparamos «in casu». A sentença estabeleceu o elenco dos vícios que considerou arguidos e – embora «contra legem», como atrás se disse – conheceu-os todos. Vimos que incorreu em excesso de pronúncia quanto a um deles, o que torna a decisão nula; mas, mostrando-se os demais vícios julgados na sentença e discutidos neste recurso jurisdicional, nada impede, e tudo impõe, que nos debrucemos sobre as questões de fundo, revendo agora o que, a propósito desses outros vícios considerados invalidantes, a 1.ª instância decidiu.
Todavia, essa revisão do sentenciado quanto aos vários vícios tem de ser antecedida de uma pronúncia acerca da questão prévia resolvida na sentença. É que permanece colocado no recurso jurisdicional o problema da tempestividade do recurso contencioso; e este assunto é obviamente prioritário em relação a todos os que se prendem com a legalidade do acto, pois uma hipotética extemporaneidade do recurso fá-lo-á claudicar imediatamente. Portanto, é por esta matéria que devemos prosseguir.
O acto contenciosamente impugnado é uma deliberação camarária de 3/12/99, de que a ora recorrida foi notificada em 15/12/99. Essa notificação foi feita através de ofício que, após identificar o «assunto» em causa, tinha o seguinte teor útil:
«Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex.ª de que esta Câmara Municipal, em reunião realizada em 4 de Dezembro do ano em curso, deliberou não ver viabilidade na pretensão, face ao parecer do IEP – Instituto de Estradas de Portugal, emitido através do ofício n.º 271, de 99/11/3, do qual se junta fotocópia».
Em 7/1/2000, a recorrida requereu ao Presidente da Câmara que lhe fosse passada «fotocópia autenticada» daquela «deliberação da CM Mafra, de 3/12/99». E essa certidão foi entregue à mesma recorrida em 17/1/2000, dela constando que a «acta da reunião de 3/12/99» tinha o seguinte teor:
«A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, informar a requerente de que não se vê viabilidade de lotear, em face do parecer do IEP – Instituto de Estradas de Portugal, conforme ofício arquivado a fls. 19 do processo, informando que o traçado previsto no estudo prévio da variante às EENN 9 e 116 Ericeira/Mafra/Malveira intercepta o terreno, cuja viabilidade é solicitada».
E, em 15/3/2000, a aqui recorrida interpôs o recurso contencioso.
Ora, a sentença julgou o recurso tempestivo porque a notificação não continha «o texto integral da deliberação impugnada», nem a «menção» de que nela se fizera uma «transcrição completa» do acto, nem, por último, a indicação do «órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para o efeito» – factores esses que legitimariam o uso que a ora recorrida fez do mecanismo ínsito no art. 31º, n.º 1, da LPTA e o consequente diferimento do prazo para ela recorrer.
Mas a recorrente diz que a notificação comunicou o acto notificado, pelo que nenhuma razão havia para que a recorrida usasse da faculdade prevista no art. 31º, n.º 1, da LPTA; e acrescenta que o pedido de certidão nem sequer fez referência a tal preceito, pelo que não era apto a operar a deslocação do «dies a quo» do prazo para recorrer, prevista no n.º 2 do mesmo artigo. Assim, e segundo a recorrente, o recurso contencioso teria sido extemporaneamente interposto.
Deste modo, a presente questão prévia respeita ao problema de saber se a notificação realizada em 15/12/99 apresentava uma imperfeição que habilitasse a recorrida a lançar mão da faculdade prevista no art. 31º, n.º 1, da LPTA – caso em que se teria aberto um novo prazo para a interposição do recurso contencioso, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo. Mas, antes de entrarmos nas considerações jurídicas que o assunto reclama, convém que desde já assinalemos a completa identidade de significação entre o acto realmente praticado e o que a notificação comunicou. A este propósito, algum lapso se insinuou no douto parecer da Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta quando disse ser visível «que a notificação não deu efectivamente a conhecer à interessada o teor integral da fundamentação daquele acto»; pois, constando os motivos do acto do parecer do IEP e estando uma cópia dele junta à notificação, claro se torna que esta comunicou à notificada a totalidade desses motivos. Assim, qualquer falha que acaso divisemos na notificação e que justifique o uso daquele art. 31º, n.º 1, terá de advir de razões alheias a uma insuficiente comunicação dos motivos do acto – devendo antes localizar-se num qualquer outro domínio.
Note-se, antes do mais, que o art. 31º da LPTA se encontra referido, não já ao art. 30º do mesmo diploma (entretanto revogado pelo art. 6º, al. b), do DL n.º 229/96, de 29/11), mas ao art. 68º do CPA, ainda que essa referência deva ser entendida com as devidas adaptações. Na al. a) do seu n.º 1, esse art. 68º impõe que da notificação conste «o texto integral do acto administrativo», pelo que tem de se haver como irregular a notificação que o não comunique. Contudo, não é certo que uma tal irregularidade da notificação a torne fatalmente imprestável, por forma a impedi-la de cabalmente esclarecer e, por via disso, de conferir eficácia ao acto comunicado. Portanto, a fórmula legal inserta no art. 68º, n.º 1, al. a), do CPC suscita duas dúvidas: se é absolutamente imperioso que a notificação comunique sempre o texto do acto «ipsis verbis» ou se é ainda admissível que ela diga o mesmo por outras palavras (sendo então a irregularidade irrelevante); e se a notificação deve acrescentar ao texto por si comunicado a informação de que ele é, sem desvios literais ou semânticos, o texto do acto ou se esta menção acrescente não é exigível.
Concede-se que a alusão ao «texto integral do acto administrativo» favorece a ideia de que a notificação só realmente opera quando o comunique «ipsis verbis» – seja porque o meio notificador reproduz o texto, seja porque se faz acompanhar de uma cópia dele. E, todavia, uma tal exegese do art. 68º, n.º 1, al. a), do CPA não parece satisfatória; pois, e para além dessa interpretação conferir um alcance máximo a uma irregularidade porventura mínima, o apoio que ela imediatamente obtém da letra do preceito logo vacila ante a sua causa final.
Com efeito, é indiscutível que tal al. a) prossegue o fim de tornar o notificado ciente do sentido e dos fundamentos da decisão – já que a autoria consta da alínea seguinte. Ora, se o inteiro conteúdo da pronúncia administrativa for comunicado por outras palavras, tal fim será atingido; e, sendo-o, só por exasperação formalista – que sobreponha os meios aos fins, em subversão da ordem normal – se ousaria dizer que a notificação totalmente esclarecedora não constituíra um meio idóneo à obtenção do fim de esclarecer. Por outro lado, a insistência no fornecimento do exacto texto do acto implicaria a desvalorização de notificações em que a cópia dele contivesse quaisquer erros ou lapsos, ainda que diminutos e indiferentes à captação da mensagem. É que uma qualquer aceitação da irrelevância desses erros ou lapsos envolveria a imediata abdicação da tese de que o «texto» haveria forçosamente de ser «integral»; e se, por pressão de um elementar bom senso, acaso se admitisse que nesse domínio se pode e deve transigir, permaneceriam fluidos e incertos os critérios e os limites de tal transigência.
Tudo isto concorre para que a irregularidade advinda de não se fornecer o texto integral do acto não deva forçosamente tornar a notificação inapta e inoponível ao notificado. Decerto que a regular observância do disposto no art. 68º, n.º 1, al. a), do CPA garante a comunicação do sentido e dos fundamentos do acto. Mas a circunstância de esse ser o modo ideal de notificar não deve trazer o resultado draconiano de descaracterizar ou desvalorizar a notificação que transmita fielmente, ainda que não «ipsis verbis», tais fundamentos e sentido – pois, em tais casos, o «notus facere» continuará a ser pleno e satisfatório.
A outra questão consiste em apurar se a notificação deve, para ser perfeita, conter a menção de que nenhuma discrepância há entre o acto comunicado e o acto real. «Prima facie» dir-se-ia que sim, pois só daí brotaria a completa desnecessidade de o notificado buscar novos elementos, requerendo uma certidão do acto. Contudo, o art. 68º não alude a essa menção acrescente; e a sua redundância é manifesta, pois toda a comunicação de que foi praticado um acto com certo conteúdo exclui implicitamente a ideia de que o conteúdo fosse outro.
Estão assim resolvidas as duas dúvidas atrás assinaladas: «primo», a irregularidade da notificação não colide essencialmente com a «ratio» do art. 68º, n.º 1, al. a), do CPA sempre que, em vez do texto integral do acto, ela comunique fielmente o conteúdo dele – isto é, as suas decisão e motivação – por palavras diversas; «secundo», a notificação assim feita não necessita de um qualquer acrescento em que se repise a fidelidade da comunicação ao acto comunicado.
Objectar-se-á decerto que a anterior solução peca por nunca garantir ao notificado a firme certeza de que o acto é tal e qual a notificação o apresenta. Mas o mesmo sucede nos casos em que a notificação diga que transcreve o acto com total exactidão, pois uma certeza do género só é verdadeiramente atingível mediante um acesso directo ao acto emitido. Ou seja: é sempre possível que a notificação desacompanhada de uma certidão do acto lhe seja infiel, ficando o notificado na ignorância dessa infidelidade. Mas, na exacta medida em que a notificação lhe comunicou os fundamentos e o sentido de um acto lesivo, o interessado estará logo em condições de o acometer – sempre sem prejuízo de invocar novos vícios contra o acto em sede de alegações se o processo administrativo entretanto junto aos autos lhe mostrar que a notificação omitira um qualquer aspecto relevante do acto recorrido. Uma coisa é absolutamente certa: a mera dúvida subjectiva sobre se uma notificação, na aparência completa e fiel, o é de facto não legitima o uso da faculdade prevista no art. 31º, n.º 1, da LPTA. Não fora assim, encontrada estava a fácil maneira de distender a maioria dos prazos de interposição dos recursos contenciosos – já que raramente a Administração copia o texto dos actos administrativos e, mesmo quando o faz, nada de imediato garante a fidelidade da cópia. A «ratio» daquele preceito prende-se evidentemente com as hesitações sérias que a notificação imperfeita pode criar ao notificado, vedando-lhe ou dificultando-lhe uma imediata reacção «in judicio»; é isso, e só isso, que explica que o prazo para recorrer seja diferido para o momento em que se dissipem tais indecisões ou embaraços. Ao invés, uma notificação que indique o sentido do acto e os seus motivos diz logo ao notificado aquilo que ele precisa de saber e, por isso mesmo, marca de imediato o «dies a quo» do prazo de interposição do respectivo recurso contencioso. É que, para este fim, o que releva é a suficiência objectiva da notificação, e não as desconfianças que no espírito do notificado porventura surjam quanto à fidelidade dela. Decerto que ele pode tentar superar as dúvidas que porventura o assaltem, designadamente pedindo uma certidão do acto; mas essa sua pesquisa, porque desnecessária à impugnação, não contenderá com o prazo já iniciado e em curso.
Tudo isto é transponível para o caso dos autos. A notificação realizada em 15/12/99, apesar da sua irregularidade à luz do art. 68º, n.º 1, al. a), do CPA, esclareceu perfeitamente a recorrida quanto à autoria, ao sentido e aos fundamentos do acto. Nenhuma razão objectiva existia para que ela descresse da fidelidade da notificação; e até se veio a confirmar que a notificação operada não fora enganosa, já que correspondera ao acto emitido. Sendo as coisas assim, nada justificava que a recorrida encarasse a notificação como inoperante e, a pretexto de aceder ao acto real, se cresse dispensada de imediatamente deduzir o recurso contencioso. Ao enveredar por esse perigoso caminho, a recorrida criou para si um sério risco. Pois, das duas, uma: ou a certidão que obtivesse seria demonstrativa de que o acto notificado não correspondia ao real – hipótese em que se tornaria firme que o acto real nunca chegara a ser eficazmente notificado, pelo que a notificação não teria cumprido a função de conferir eficácia ao acto e o prazo para dele recorrer não se teria iniciado; ou a certidão demonstraria aquela correspondência – hipótese em que teria de se concluir pela eficácia da notificação pretérita e pela sua consequente aptidão para dar imediatamente início ao prazo de interposição do recurso. Ora, o caso dos autos recai nesta segunda hipótese, sendo de assinalar que nem sequer ocorreu a possibilidade mais negra, que consistiria em a recorrida só receber a certidão do acto depois de irremediavelmente esgotado o prazo do recurso. Assim, a certidão entregue em 17/1/2000 confirmou à recorrida algo que já lhe deveria ser óbvio desde a notificação do acto: que os dois meses para recorrer se tinham iniciado em 15/12/99, pelo que dispunha apenas, ou dispunha ainda, de menos de um mês para aquele efeito. E se, mesmo assim, ela optou por não observar o prazo, «sibi imputet».
Resta dizer que a sentença também claudica, e até de modo clamoroso, quando acusa a notificação de não indicar «o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para o efeito»; pois uma tal indicação só seria exigível «no caso» – que se não verificava, como o mero teor da sentença denota – «de o acto não ser susceptível de recurso contencioso» (cfr. o art. 68º, n.º 1, al. c), do CPA).
Pelo exposto, a recorrente tem inteira razão ao dizer que o «dies a quo» do prazo para interpor o recurso contencioso dos autos coincidiu com a notificação realizada em 15/12/99. Assim, e dispondo a aqui recorrida do prazo de dois meses para esse fim (cfr. o art. 28º, n.º 1, al. a), da LPTA), conclui-se que a dedução do recurso em 15/3/2000 foi extemporânea. Daí que se imponha (cfr. o art. 838º do Código Administrativo) a rejeição do recurso contencioso, como a recorrente solicita, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, relativas à legalidade do acto.
Nestes termos acordam:
a) Em declarar nula a sentença recorrida, por excesso de pronúncia;
b) Conhecendo nos termos do art. 715º, n.º 1, «ex vi» do art. 749º do mesmo diploma, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em rejeitar o recurso contencioso dos autos, por extemporaneidade na sua interposição.
Custas pela recorrida:
No TAC: taxa de justiça: 150€
procuradoria: 75€
Lisboa, 23 de Outubro de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis (vencido pelas razões constantes do voto junto).
Voto de Vencido
Votei vencido pelas razões que, sumariamente, se enunciam:
a) Nos termos do art.° 68.°, n.° 1 al.ª a) do CPA da notificação deve constar o texto integral do acto notificando e, se tal não suceder, pode o interessado, ao abrigo do disposto na al.ª a) do art.° 31.º da LPTA, requerer “a notificação das partes que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha”. O que significa que a Administração está obrigada a comunicar ao interessado o conteúdo integral do acto e que, em caso de incumprimento dessa obrigação, aquele tem o direito de requerer a comunicação desse conteúdo integral.
b) Por outro lado, atentas as consequências decorrentes da notificação dos actos, designadamente para a relevante questão da fixação do termo a quo para efeitos de interposição do recurso contencioso, a interpretação das normas atinentes a esta matéria deve obedecer a rigorosos critérios formais de modo a que se eliminem todos focos de incerteza que possam advir de outro tipo de interpretação.
c) E se assim é e se resulta da lei que a Administração está obrigada a comunicar o conteúdo integral do acto não se pode considerar que a notificação foi correctamente efectuada se essa exigência legal não foi cumprida ainda que, porventura, constem da notificação efectuada todos os elementos relevantes.
d) E daí que não se possa censurar o interessado quando este, perante o incumprimento da Administração, exerce o seu direito e solicita o texto integral do acto.
e) E, porque assim, a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso só se pode começar a contar a partir da data desta última notificação.
f) Ora, in casu, a notificação feita ao Recorrente não lhe comunicou o texto integral do acto, texto este que ele só veio a conhecer quando requereu que o mesmo lhe fosse comunicado.
g) Daí que só na data desta última notificação se pode considerar cumprido o dever legal da notificação.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008. – Costa Reis.