I- As autorizações concedidas ao Governo na Lei do Orçamento relativas a matéria fical caducam com o fim do ano económico a que se refere o Orçamento (art. 168 n. 5 da
CRP) .
II- A normatividade afirmada no item anterior resultava já do disposto nos arts. 2, 93 e 108 n. 5 da CRP antes do aditamento daquele n. 5 ao art. 168 do mesmo compêndio normativo pela C. n. 1/89.
III- O DL. n. 75-C/86, de 23/04 é organicamente inconstitucional por ter sido emitido a coberto da lei de autorização constante do art. 64 n. 1 da Lei n. 2-B/85, de 28/02 que caducara em 31.12.85.