Fundamentação de facto e de direito
A primeira questão a decidir é a da violação das regras de valoração das provas, por o recorrente entender não poder ter sido valorado, em sede de sentença, o seu reconhecimento efectuado pela ofendida em inquérito, por ilegalidade da invocação do mesmo, e por ausência de exame e da sua discussão, em sede de audiência de discussão e julgamento.
Relativamente a esta matéria, dispõe o art.º 355º do CPP que apenas valem em julgamento para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência, ou as contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas, nos termos dos art.ºs 356º e 357º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o n.º 1 alínea b) deste art.º 356º estabelece que é permitida a leitura em audiência de autos de “De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.”.
Nestes autos foi feita prova por reconhecimento do arguido, em estrita obediência aos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 147º do CPP, conforme se alcança do auto de fls. 39 (e aditamento de fls. 12), auto este que foi indicado pela acusação como prova (fls. 49).
Podemos pois concluir, com segurança, que a leitura de tal auto podia ser efectuada em audiência, embora não tenha sido feita, o que é perfeitamente irrelevante para a possibilidade de o tribunal o poder usar para a formação da sua convicção, por força do n.º 2 do art.º 355º do CPP.
Na verdade, este normativo legal não impõe que as provas produzidas em inquérito, e cuja leitura seja permitida em audiência, só sejam válidas se a sua leitura for efectivamente feita, bastando-se com a legalidade da eventual leitura.
A proibição de valoração de provas não produzidas em audiência é uma emanação do princípio do contraditório, segundo o qual o processo é visto “…como “colóquio” ou “diálogo” da acusação, da defesa e do juiz” (citação de Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal, a propósito daquele princípio), assim se assegurando um efectivo e consistente direito de defesa, na vertente consagrada na nossa legislação constitucional e processual penal de “…uma geral possibilidade de oposição e contestação, ou de exposição pelo arguido das suas próprias razões.” (Prof. Figueiredo Dias, na obra citada).
Aliás, ensinamento semelhante se retira do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2011 (P. 691/10), este relativamente a documentos, não lidos em audiência, mas que aborda a questão de autos, cuja valoração em sede de decisão entende não violar “o núcleo dos princípios constitucionais do processo penal ou de deficit das garantias de defesa.”, mesmo que os mesmos não constem da prova indicada na acusação.
No caso concreto, por maioria de razão, tem que ser considerada válida a valoração do auto de reconhecimento efectuado em inquérito, indicado como prova na acusação, bastando tal indicação, para que o arguido não possa ignorar a sua existência e aptidão probatória, e possa defender-se desse auto “…em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.” (Acórdão do TC supra citado).
Assim, a valoração feita do reconhecimento em inquérito é válida e legitima, pelo que, improcede a primeira questão aduzida pelo recorrente.
O recorrente alega a verificação na decisão recorrida das nulidades, prevista no art.º 379 n.º 1 alínea a) do CPP, por não ter sido feito um exame crítico daquela prova por reconhecimento, como impõe o n.º 2 do art.º 374º, e a do erro notório na apreciação da prova, além da violação dos princípios da livre apreciação (estatuído no art.º 127º do CPP) e do in dubio pro reo.
Ora, dispõe a alínea b) do n.º 3 do art.º 412º do CPP, que versando o recurso impugnação da matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;”, devendo essa especificação ser feita por referência ao consignado na acta (n.º 4 do mesmo normativo legal).
As conclusões do recurso interposto pelo recorrente relativamente a este aspecto e ao cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo art.º 412º, apenas referem o depoimento da ofendida, e como é claro que o recorrente apenas põe em causa as partes que transcreveu, não se lançou mão da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 417º do CPP, reapreciou-se apenas estas partes, tanto mais que, não é feita uma verdadeira impugnação da matéria de facto, mas apenas uma discordância, mais uma vez com a valoração da prova por reconhecimento efectuada em inquérito, e com a credibilidade dada pelo tribunal ao depoimento daquela testemunha.
No entanto, as mesmas não impõem qualquer alteração da matéria de facto provada. Na verdade, não só o aspecto de o tribunal valorar o reconhecimento feito em inquérito nada tem a ver com qualquer dúvida surgida quanto à imputação do crime ao recorrente (em lado nenhum da decisão recorrida se diz isso, antes se dizendo que reforça a consistência do depoimento da ofendida), como o tribunal não tinha que se pronunciar sobre a “legalidade” do mesmo, questão que não fora aduzida, nem resultava do auto de reconhecimento. Este fora elaborado respeitando todas as formalidades legalmente impostas, sendo irrelevante que naquele auto não conste que houve um reconhecimento prévio por fotografia, já que, o n.º 5 do art.º 147º apenas impõe que se houver este prévio reconhecimento, essa prova só tem validade se for seguido do reconhecimento efectuado nos termos do seu n.º 2, o que aconteceu.
Acresce que é feita uma análise crítica da prova, análise que é legalmente imposta para servir o fim de convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça ao caso concreto. Na decisão recorrida é claro o exame lógico e racional que está subjacente à condenação do arguido, a total credibilidade do depoimento da ofendida, conjugado com o reconhecimento efectuado em audiência e em inquérito, e que não deixou qualquer margem para dúvidas da culpabilidade do recorrente.
Essa credibilidade em nada é afectada pela aflição que a ofendida diz ter sentido, e que é normal em todas vítimas de crimes em que há confronto com o agente, emoção que, em regra não afecta a percepção de realidades, como quem foi o agressor ou o local onde foi agredido, e não afectou, no caso concreto, a testemunha de acusação/ofendida que depôs com todos os pormenores, designadamente, e ao contrário do que diz o recorrente, quanto à forma como o reconheceu e à visibilidade no local, não obstante ser noite.
Não foi, pois, violado n.º 2 do art.º 374º do CPP, nem o princípio da livre apreciação da prova, já que, não foi feita qualquer apreciação arbitrária desta, nem a decisão do tribunal a quo resultou de uma qualquer impressão subjectiva criada, antes tendo resultado da prova produzida que foi apreciada com obediência a regras de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Não existe também na decisão recorrida o vicio do erro notório da apreciação da prova, que ocorre quando “…no texto da decisão recorrida se dá por provado um facto, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum. O vício, insiste-se, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito” (Acórdão do S.T.J. de 2/02/2011, Relator Maia Costa).
Mesmo, perfilhando um critério menos restritivo, que perfilhamos, do conceito de erro notório da apreciação da prova, que inclui a contradição entre matéria provada e sua motivação, não foi violado, no caso sub judice, o n.º 2 do art.º 374º do CPP.
Na decisão recorrida é claro o processo lógico que levou a considerar provados os factos determinantes da condenação do recorrente pela prática do crime que lhe era imputado - a análise crítica, conjugada e ponderada de todos os meios de prova produzidos, e a fundamentação dela que descreve com precisão e minúcia o “iter da convicção do julgador”, expondo com clareza a razão da credibilidade ou não credibilidade dos depoimentos e declarações prestados, que foram sindicados à luz das regras de experiência comum.
Assim, o que é verdadeiramente posto em causa nesta arguição de nulidade não é o erro sobre a apreciação da prova, mas sim uma mera discordância quanto à forma como foi apreciada a mesma, o que, não integra qualquer nulidade ou qualquer outro vício da sentença recorrida.
O princípio da presunção de inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo penal tem aplicação no domínio probatório, na vertente de que na falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido (in dubio pro reo).
No caso vertente, o tribunal a quo, fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida convenceu-se da prática dos factos pelo recorrente, assim obtendo a positividade da prova, para além da “dúvida razoável” (expressão do Prof. Figueiredo Dias), pelo que, também não existe qualquer violação daquele princípio, mas sim, e mais uma vez uma mera discordância com a forma como foi valorada a prova produzida.
A última questão aduzida pelo recorrente é a da medida da pena, que entende que devia ter sido fixada em 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
Ao crime de roubo tentado cometido corresponde em abstracto a pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses (art.º 210º n.º 1, 23º n.º 2 e 73º alíneas a) e b) do CP).
A pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”.
Ora, no caso em concreto, como se diz na sentença recorrida, são elevadas as exigências de prevenção geral, nos crimes de roubo, e por sua vez as razões de prevenção especial assumem uma grande acuidade, por o arguido ter já sido punido por três vezes, pela prática de igual ilícito, duas das vezes com pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
O recorrente agiu com dolo intenso e as circunstâncias que rodearam a prática do crime em causa, cometidos até com violência gratuita (não se pode considerar de outra forma o resultante de 3 da matéria provada), revelam uma culpa intensa de agente que não interiorizou completamente o desvalor ético e jurídico da sua conduta, negando os factos e não revelando qualquer arrependimento. O facto de estar inserido familiarmente tem pouca relevância, por tal já acontecer à data da prática do cometimento do crime, e mesmo a actual e referida na decisão recorrida, aparência de ter superado a problemática da sua toxicodependência não tem grande valor atenuativo, por também já ter passado por tratamentos de desintoxicação (ineficazes).
Assim, atendendo a todas estas circunstâncias, e não esquecendo que apenas não estamos perante um crime consumado porque a ofendida nada possuía de valor e que “interessasse” ao arguido e seu acompanhante, a pena escolhida e fixada muito abaixo do meio da pena aplicável, não só não é excessiva, como é justa e adequada ou até talvez benevolente, no tocante à prognose favorável ao recorrente que resulta da suspensão da execução dessa pena sujeita a regime de prova.
Assim, nada há apontar quanto à medida da pena escolhida, por não terem sido violados os art.ºs 40º ou 71º do CP.