I- O Decreto-Lei 39/81 estabeleceu apenas a forma de actualização automática das pensões a que se refere sempre que o salário mínimo nacional sofra alterações.
II- O cálculo dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na antiga ou na nova redacção consoante as pensões tiverem sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática da decisão, e não já à sua colisão teórica ou lógica.
IV- O despacho de actualização da pensão para um certo quantitativo, em concreto, não se projecta com relação a outras actualizações futuras se não na medida em que, no respectivo "quantum", terá de ser respeitado até que por novas actualizações ele venha a ser coberto.