I- Não e acto de execução, mas convalidador, o despacho que, na sequencia de um despacho que suspende despacho atributivo de reservas, na zona de intervenção da Reforma Agraria, a fim de serem realizadas formalidades essenciais, manda, observadas essas formalidades, executar o despacho suspenso.
II- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição e demarcação de reserva a cooperativa agricola que detinha a posse de predio rustico da zona de intervenção da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio legitimamente no respectivo processo administrativo.
III- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria tinha, antes do Decreto-Lei 3/80, competencia propria e originaria para atribuir reservas.
IV- Deve ser fundamentado o despacho que decidir em contrario de proposta feita na informação sobre que recaiu.
V- Não esta suficientemente fundamentado o despacho que considera reunidos os requisitos previstos no artigo 32, n. 3, da Lei 77/77 "face aos documentos supervenientes".