I- O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. Pode, porém, nas hipóteses estabelecidas no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987, intrometer-se na matéria factológica.
II- Para que se verifique o crime do artigo 21 n. 1 do do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, à luz dos princípios e do direito penal positivo, não se antolha necessário um contacto físico imediato entre o sujeito activo e a droga, mas apenas a disponibilidade de facto sobre a substância.
III- Praticam o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, os que tinham e faziam transitar pelo território nacional produto ou substância compreendida na Tabela I
- C, anexa àquele Decreto-Lei - no caso, haxixe -, estando todos eles a participar (por si ou atráves de outrem) no transporte do haxixe, mau grado saberem que tal condução lhes estava vedada, em termos do direito positivo vigente.