RELATÓRIO.
Fundada em sentença, em 18.12.1998 o Exequente, “A”, deduziu execução para entrega de coisa certa contra o Executado, “B”.
Em 14.05.1999 foi judicialmente ordenada a citação do Executado.
Conforme despacho e cota de 03.03.2014, a execução convolou-se numa execução para pagamento de quantia certa, tendo havido penhora de saldo bancário e o Exequente recebido a quantia de €96,72.
Entretanto, após vários requerimentos deduzidos pelo Exequente e diversos despachos proferidos pelo Juiz titular dos autos, em 11.03.2024 o Senhor Oficial de Justiça incumbido de realizar diligências próprias da competência do agente de execução, conforme artigo 722.º do CPCivil, proferiu a seguinte decisão:
«EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Decorrido que se mostra o período de mais de 6 meses sem que qualquer impulso tenha sido dado ao processo e atento o disposto no artigo 281º e 277.º, alínea c), do CPC, julgo extinta a presente instância por deserção».
Notificado daquela decisão, o Exequente dela reclamar para o Juiz titular dos autos.
Em 16.07.2024 o Juízo de Execução de Sintra manteve a decisão reclamada.
Inconformado, o Exequente recorreu.
Não houve contra-alegações.
Por decisão de 21.11.2024, o Juízo de Execução de Sintra fixou à causa o valor de €1.795,67.
O aqui relator notificou as partes para se pronunciarem quanto à rejeição do recurso em razão do valor da causa, conforme artigos 655.º e 629.º, n.º 1, do CPCivil.
O Exequente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, invocando o disposto no artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPCivil.
Por motivos de economia processual, os autos foram remetidos aos vistos e ordenada a sua inscrição em tabela para julgamento em audiência, o que sucedeu.
II.
QUESTÕES A RESOLVER.
Em causa está saber se o recurso deve ser admitido e, sendo-o, apreciar e decidir da justeza da decisão recorrida que manteve a deserção da instância determinada por Oficial de Justiça incumbido de realizar diligências próprias da competência do agente de execução.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na presente decisão é a que consta do relatório deste acórdão que a aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.