IVO Direito
Estamos perante uma situação originada pela realização de um contrato de seguro, denominado pela ré de C.......... e destinado a garantir a cobertura de riscos decorrentes de morte ou incapacidades totais ou permanentes do segurado em virtude de morte, doença ou acidente.
Accionado o seguro, dado que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de chapeiro, bem como para o exercício de qualquer profissão que exija esforço com os membros inferiores, em virtude de acidente sofrido, nega-se a ré ao cumprimento das cláusulas desse contrato com o fundamento de que para haver invalidez total e permanente que esteja abrangida pelo seguro, a pessoa segura tem de estar afectada de desvalorização de grau igual ou superior a 75% segundo a TNI (Tabela Nacional de Incapacidades), como se inseriu no art. 3º das Condições Especiais de Seguro Complementar de Invalidez e uma vez que o autor apenas ficou afectado com uma incapacidade de 50%, não estaria abrangido.
Deu-se, porém, como provado, que tal cláusula, inserida no Seguro Complementar de Invalidez, não fora comunicada ao autor, nos termos do art. 5º do DL 446/85, bem como outras também constantes do contrato celebrado, pelo que o tribunal, atento o n.º 2 do art. 9 do citado DL, declarou nulo todo o contrato.
E a questão suscitada no recurso prende-se precisamente com este aspecto da decisão, isto é, da declaração da nulidade total do contrato de seguro, dado que pretende o autor, como o pretendia já antes, que o contrato de seguro celebrado com a ré seja considerado todo ele como válido e em vigor, menos a cláusula c) do n.º 3 do Seguro Complementar de Invalidez, por não ter sido comunicado e explicado o seu conteúdo ao aderente/autor.
Da leitura dos articulados, resulta, de facto, que na contestação a ré invocara a existência desta cláusula como limitadora da sua responsabilidade e o autor, na resposta, logo argumentou com o seu desconhecimento e falta de comunicação e explicação desta mesma cláusula.
Perante estas circunstâncias, haverá pois de se definir se se deve considerar o contrato de seguro como nulo, no seu todo, ou apenas a cláusula em discussão, mantendo-se, consequentemente, a sua validade no restante.
Vejamos
Da matéria de facto dada como provada, designadamente,
“Tendo o autor sido contactado por um mediador de seguros que lhe propôs a celebração de tal seguro, informando-o que um dos riscos objecto da cobertura do referido contrato era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, como consequência de lesões sofridas em acidente.”
“Nessa ocasião, foi comunicado ao autor que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, em consequência de acidente ou doença, o mesmo teria direito a accionar as coberturas do seguro”
e das respostas negativas aos quesitos 10º a 13º - que vertiam matéria cujo ónus de prova competia à ré e que diziam respeito à comunicação e conhecimento das cláusulas ao segurado e tomador -, podemos concluiu que o autor não fora informado, como impõe os art.s 5° e 6° do Dec. Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, de todo o conteúdo do contrato de seguro e cabia à ré a prova de que informou cabalmente aquele sobre o sentido e extensão de todas as cláusulas contratuais.
Como não fez essa prova, entende-se que a cláusula constante no art. 3° al. c) do seguro de acidente e doença firmado entre as partes tem que se considerar como excluída do referido contrato, nos termos do disposto no art. 8°, al. a) e b) do citado diploma, na sua actual redacção Ora, insurge-se o autor que depois de o tribunal considerar excluída do contrato de seguro em apreço esta cláusula, única que se discutia no processo, não podia, sem mais, chegar, de imediato á conclusão de que se aplicava tal princípio a todo o contrato de seguro, declarando-o todo nulo.
De facto, o art. 9º n.º 1 do citado diploma considera que, apesar da exclusão de cláusulas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Ou seja, o artigo em análise – 9º n.º 1 -, é claro quando afirma “......................com recurso, se necessário...........................”.
Interpretando tal normativo, a cuja tarefa se deve recorrer também do fixado no art. 10º do mesmo diploma, surge como princípio geral o de manutenção dos contratos singulares e apenas na parte afectada é que se deve recorrer às normas supletivas.
Ora, do contrato de seguro efectuado entre as partes permanecem outras cláusulas, que ninguém questionou ou pôs em causa, nomeadamente o aderente, que são capazes de englobar a invalidez com que o autor ficou a padecer, apenas se retirando do contrato a parte em que prevê que o autor para beneficiar das coberturas do seguro de invalidez, para além de estar total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, tenha ainda de padecer de uma desvalorização de grau igual ou superior a 75% segundo a TNI.
E não há que aplicar aqui o n.º 2 do citado art. 9º, por não ocorrer “uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”.
O contrário, ou seja, da exclusão da cláusula em causa, única que foi suscitada pelas partes, de teor e conteúdo bem limitativo do conceito de invalidez, de um contrato de seguro por invalidez total ou permanente, partir-se para a nulidade de todo o contrato de seguro celebrado é que seria violentador das expectativas legítimas de quem contrata um seguro desta natureza e que tem como fim último ocorrer a minorar os riscos a quem, por incapacidade para o trabalho, espera obter um rendimento adicional para prover a sua subsistência.
É que não se trata sequer da existência de qualquer cláusula ambígua, onde mesmo aqui prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente.
A responsabilidade da ré, mesmo excluída esta cláusula, que como se reafirma é apenas limitativa do conceito de invalidez e desde que se prove, como se provou, que o autor ficou com uma incapacidade total e permanente para a sua profissão, aferir-se-á pelas restantes cláusulas contratuais gerais constantes da apólice que não suscitam dúvidas, uma vez que da sua simples leitura resulta os termos e os quantitativos da responsabilidade assumida pela ré.
Por tudo isto não concordamos com a tese defendida na sentença apelada que considera que o autor não teve acesso ao teor das condições gerais e especiais do contrato de seguro que efectuou.
Bastará a leitura dos factos dados como provados de que:
“Tendo o autor sido contactado por um mediador de seguros que lhe propôs a celebração de tal seguro, informando-o que um dos riscos objecto da cobertura do referido contrato era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, como consequência de lesões sofridas em acidente.
3º - Nessa ocasião, foi comunicado ao autor que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, em consequência de acidente ou doença, o mesmo teria direito a accionar as coberturas do seguro.
4º - Nessas circunstâncias, o A. celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../......., com inicio de vigência em 1 de Outubro de 1995”, para se concluir que o autor segurado acedeu e compreendeu as condições, senão totais, pelo menos as essenciais do contrato, ficando ciente dos seus elementos mais relevantes, com compreensão do âmbito negocial, evitando-se deste modo que se diga que existe uma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais”, do n.º 2 do art. 9.
Mesmo ressalvando-se sempre o aspecto de que a cláusula limitativa dos 75% de incapacidade e constante da al. c) do art. 3º não lhe fora comunicada nem explicada.
Por isso, não há que lançar mão das norma supletivas e das regras de integração dos negócios jurídicos.
Fazendo a lei recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra as cláusulas contratuais gerais, cabendo-lhe mesmo o ónus de prova do cumprimento desse dever (art. 5º n.º 3), o que no caso dos autos e perante a matéria não provada não logrou efectuar, sendo mesmo inexigível que o cliente, por iniciativa própria, tente conhecer efectivamente as condições, impondo-se tal dever antes ao utilizador – Almeno de Sá, C.C.G e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág. 242 -, seria premiar a ré ao conceder-lhe a nulidade de todo o contrato, desobrigando-a de uma prestação e do cumprimento das restantes cláusulas do contrato e apenas a condenar na devolução, ainda que com juros, do pagamento dos prémios pagos.
A ré não provou que tivesse cumprido o dever de comunicar esta cláusula contratual que servia e serve para limitar a sua responsabilidade e sendo a consequência da sua atitude prevista na lei com a exclusão de tal cláusula do contrato – art. 8º al. a) -, a repercussão neste insere-se apenas de forma parcelar, de modo a que seja só e apenas esta cláusula dada como nula.
E lançando-se mão, por mera questão de apoio suplementar, do art. 239º do CC e n.º 2 do art. 5º do mesmo DL, para um homem médio e medianamente activo e instruído, para quem use de “comum diligência”, o conceito de invalidez que o autor ficou a padecer, como sejam;
“Por virtude de tais sequelas, o A. está total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de chapeiro, bem como para o exercício de qualquer profissão que exija esforço com os membros inferiores.
Desde a data do acidente, por virtude da sua incapacidade, nunca mais o A. exerceu qualquer actividade profissional.
O A. não possui quaisquer outras habilitações para além das que resultam do exercício da sua profissão de chapeiro.
O A. ficou afectado com uma incapacidade permanente geral fixável em 50%, considerando o dano futuro”, estará necessariamente abrangido pela apólice, com recurso às restantes cláusulas e condições fixadas nas Condições Particulares (fls. 6) e Condições Especiais de Seguro Complementar de Invalidez (fls. 30 a 42), que integram e constituem a apólice de seguro.
E delas poder-se-á retirar e proferir decisão que se conclua que o contrato de seguro cobria a invalidez permanente para o exercício da respectiva profissão, em consequência de lesões sofridas em acidente e abarque o pedido do autor.
Assim:
Nas Condições Particulares (fls. 6) e nas Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez, fixam-se quanto à modalidade de invalidez o direito do segurado a isenção de pagamento de prémios (2.1.1) e a uma renda (2.1.2).
Donde que o autor, verificada que está a sua invalidez total e permanente para o exercício da sua profissão, tenha direito a isenção do pagamento do prémio de seguro principal enquanto se mantiver em vigor e ao pagamento de uma renda de valor anual não superior a 20% do capital titulado pelo seguro principal ou igual à renda anual segura, enquanto aquele se mantiver em vigor.
Os prémios pagos após o acidente terão de ser devolvidos ao autor.