I- Os adquirentes por compra, posterior a 25 de Abril de 1974, de áreas de prédios expropriáveis nos termos previstos no do DL 406-A/75, tinham a eficácia do respectivo negócio condicionada à verificação da "conditio juris" prevista no art. 15 do referido diploma e na disposição paralela do art. 24 da
Lei 77/77, de 09-29.
II- Na pendência da condição os compradores detinham expectativas jurídicas fundadas e juridicamente tuteladas sobre o objecto do negócio, por isso que lhes cabia o direito ao uso dos meios conservatórios convenientes.
III- Eram, pois, para os efeitos do disposto no art. 7 do
DL 81/78, interessados para requererem direitos de reserva relativamente às áreas adquiridas, ainda no período "pendente conditione".
IV- Não o tendo feito até 30 de Junho de 1978, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 7 citado, o seu eventual direito de reserva, fundado na propriedade da área adquirida, caducou.