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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A……………., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição às execuções fiscais número 0175201301005391, 0175201301005383, 0175201301005405, 0175201301005413 e 0175201301007343 (ao qual se encontra apenso o processo nº 0175201301007351), instauradas originariamente contra a “B…………….., Ld.ª”, e ulteriormente contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário, para pagamentos de dívidas da responsável originária relativas a IRS de 2009 e 2010 e IRC de 2009 e 2010, tudo no montante global de € 225.999,35 Suscitou na petição inicial a questão prévia da apensação e requereu ao Mº juiz a apensação dos vários processos, supra referidos. Por sentença a fls.39 a 43 dos autos, datada de 26 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou a verificação da excepção dilatória inominada “de apresentação de oposição singular para pluralidade de execução não apensadas”, determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância da oposição deduzida contra as execuções acima referidas, sem prejuízo da possibilidade consagrada ao oponente para apresentar oposições distintas nas identificadas execuções nos termos do disposto nos artigos 590º e 560º do CPC . Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente, A……………, interpor o presente recurso TCA Norte, que por Despacho a fls. 104 a 108v, se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando para tal competente este Supremo Tribunal Administrativo, que entende dever conhecer do mérito do recurso. O Recorrente conclui do seguinte modo: Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória inominada de apresentação de oposição singular para pluralidade de execuções não apensas, determinando a absolvição da Recorrida da instância. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida, não faz uma correcta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode o ora Recorrente concordar com os fundamentos que a sustentam, pelas razões que seguidamente se aduzirão. Em 01/10/2014, o Recorrente apresentou articulado de oposição às execuções fiscais 0175201301005391, 0175201301005383, 075201301005405, 0175201301005413 e 0175201301007343, no qual pugnou, em síntese, pela ausência de fundamento de reversão por falta de excussão do património social, pelo incerteza da divida quanto ao seu montante e indeterminação quanto à sua exigibilidade, e pelo reconhecimento de que a diminuição das garantias da sociedade originária carecia de qualquer culpa do gerente. O articulado de oposição que deu origem aos presentes autos inicia-se por uma “questão prévia”, no qual o Recorrente requer a apensação das execuções que deram origem a estes autos. Alegando, nessa questão prévia, que as dívidas exequendas a que se reportam os identificados processos executivos são oriundas de reversão fiscal em virtude de dívidas de IRC 2009 e 2010, e IRS de 2009 e 2010, juros, alegadamente em dívida pela sociedade comercial “B……………..” NIF ………..) e as execuções fiscais dizem unicamente respeito à Fazenda Nacional, que todos os identificados processos se encontram na mesma fase processual e originários do mesmo Serviço de Finanças, que em nenhum daqueles processos existem formalidades especiais que, processualmente, devam ser cumpridas, que os impostos em causa são da mesma natureza (Impostos sobre Rendimento), e que o fundamento de oposição é igual e sem qualquer distinção ou particularidade em todas as execuções. Terminando assim o Recorrente por requerer que, nos termos das disposições conjugadas do art° 104 e art° 179 do CPPT , e art° 38 do LPTA, fosse ordenada a apensação dos referidos processos executivos, Estão verificados todos os pressupostos contidos no artigo 179° do CPPT , que prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, não persistindo qualquer fundamento que obste à apensação dos processos em referência. Uma vez que Recorrente requereu, como questão prévia ao seu articulado, a apensação dos processos executivos, alegando e sustentando a factualidade que fundamenta tal apensação, sobre o Tribunal incumbia, nos termos do n.° 4 do artigo 275° do CPC , aplicável ex vi o artigo 2° do CPPT , o poder dever de determinar oficiosamente a apensação dos processos executivos, apensação que se justifica pela economia de actividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns. A decisão recorrida, viola, assim, o princípio da economia processual, uma vez que verificados todos os fundamentos que presidem à disposição legal contida naquele artigo 179° do CPPT , impunha-se a apensação oficiosa das execuções pelo Tribunal. Ainda que assim não se entenda, no que não se prescinde nem concede, deveria o Mmo. Tribunal a quo ter remetido para a Autoridade Tributária a decisão sobre o pedido de apensação formulado pelo Recorrente no seu articulado de oposição como questão prévia. Nos termos das disposições contidas no artigo 208° do CPPT , sobre a Autoridade Tributária impende o poder - dever legal de analisar a petição de oposição e de tomar conhecimento e posição sobre o respectivo conteúdo. Ou seja, o requerimento de apensação elaborado pelo Recorrente no seu articulado de oposição, como questão prévia, deveria ter sido apreciado e decidido pela Administração Tributária, à qual incumbiria, em primeira instância, ter determinado a apensação dos processos antes de remeter o articulado de oposição ao Tribunal, nos termos do já mencionado artigo 179° CPPT, ou pronunciar-se, fundadamente, em sentido oposto ao da requerida apensação. Não havendo a Autoridade Tributária emitido despacho sobre o requerido pelo Recorrente no seu articulado, deveria o Mmo. Juiz ter providenciado pelo suprimento dessa lacuna, ordenando à Autoridade Tributária que proferisse decisão sobre a identificada questão prévia. Ou seja, previamente ao prosseguimento dos presentes autos, deveria a Recorrida ter sido notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente na parte inicial do seu articulado, decidindo, de forma fundamentada, pela apensação ou não apensação dos processos, prosseguindo, assim, o escopo imanente ao princípio da economia processual, da cooperação e da simplificação processual. Refira-se que no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, citado na sentença de que se recorre, não estava em causa a existência de um requerimento de apensação formulado no próprio articulado de oposição, como é o caso dos presentes autos mas sim a total inexistência de requerimento para apensação dos processos (“ Mas os dois processos de execução não estão por sua vez, apensados entre si, nem o recorrente requereu a respectiva apensação ”). Ao contrário, no caso dos presentes autos, o Recorrente formulou pedido de apensação dos processos executivos, o que aconteceu foi que este não foi alvo de despacho - nem pela Autoridade Tributária, nem pelo Mmo. Tribunal a quo . Ao não ordenar à Autoridade Tributária que esta se pronunciasse sobre o teor do requerimento formulado como questão prévia no seu articulado de oposição, incorreu o Mmo. Tribunal a quo na violação do artigo 179° e 208° , ambos do CPPT , artigo 275° , n.° 4 do CPC , e dos princípios de simplificação e economia processual. A interpretação do artigo 179° do CPPT , que tem vindo a ser jurisprudencialmente consagrada, no sentido de caber apenas à Autoridade Tributária a apensação de execuções; e de que, apenas depois da prolação da decisão por parte da Autoridade Tributária sobre tal requerimento de apensação, terá o contribuinte o direito de apresentar uma única oposição fiscal às diversas execuções fiscais pendentes, ainda que estas vertam sobre impostos da mesma natureza, e se verifiquem todos os condicionalismos vertidos naquele artigo 179°, não poderá deixar de se ter como inconstitucional, por violação flagrante do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP. A garantia do acesso à justiça, para ser efectiva, pressupõe a não discriminação por insuficiência de meios económicos por parte do cidadão, e pressupõe que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. A Autoridade Tributária propõe um processo executivo contra o mesmo contribuinte por cada período tributário e por cada tipo de imposto - ainda que da mesma natureza, e muitas vezes, sem qualquer razão aparente, cria diferentes processos executivos para o mesmo período e para o mesmo tipo de imposto. Equivale isto por dizer que depende apenas da vontade da Administração Tributária o surgimento na esfera jurídica do contribuinte de um ou vários processos de execução fiscal referentes a suas alegadas dívidas. Refira-se ainda que, quando o contribuinte é citado para a reversão fiscal, dispõe do prazo de 30 dias para apresentar oposição à execução, nos termos do artigo 204° do CPPT , pelo que, ainda que o contribuinte requeira à Administração Tributária a apensação dos processos executivos para os quais foi citado, não conseguirá, em tempo útil, uma decisão sobre o seu requerimento. A isso acresce o facto de o requerimento de apensação dos processos executivos não suspender o prazo para apresentação de oposição. Ou seja, o entendimento de que o contribuinte não pode requerer a apensação dos processos no próprio articulado de oposição implica, sempre e em última instância, que este se veja obrigado a apresentar uma oposição por cada citação que lhe é dirigida, o que se traduz, desde logo, na liquidação e pagamento de uma taxa de justiça por cada articulado de oposição. A apresentação de um articulado de oposição para cada processo executivo que a Administração Tributária decida - repita-se, sem qualquer critério legal que presida a esta decisão - instaurar, implica, na grande maioria das situações, um gasto verdadeiramente incomportável para o contribuinte. Nem se diga que o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.° 34/2004 , de 29 de Julho, será suficiente para assegurar o cumprimento do princípio constitucional ínsito no artigo 20° da CRP, uma vez que os critérios subjacentes à atribuição de apoio judiciário, consagrados naquele diploma legal, têm em consideração apenas a situação económica do contribuinte, e não o gasto efectivo que este irá suportar com a tramitação judicial da sua defesa nos diversos processos que surgem na sua esfera. Neste enquadramento, a não admissão da dedução de requerimento para apensação de processos executivos em articulado de oposição apresentado para cada um deles traduz-se, na prática, numa denegação do acesso à justiça e numa coartação do legítimo direito de defesa do cidadão, e, portanto, numa violação flagrante do princípio contido no artigo 20° da CRP, inconstitucionalidade que se deixa alegada, com todas as consequências legais. Por outro lado, a impossibilidade fáctica de requerer a apensação dos processos executivos previamente à apresentação de oposição às execuções - em virtude da impossibilidade de obter da Autoridade Tributária uma decisão sobre tal apensação no prazo de 30 dias concedido ao contribuinte para apresentação da sua oposição - implicará que, em processos que versam sobre os mesmos factos, se potencie a existência de uma multiplicidade de decisões divergentes sobre os mesmos factos, violando assim o princípio da uniformidade de julgamento e a ratio inerente ao conceito de caso julgado, nos termos do artigo 619° CPC. A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 179° e 208° do CPPT , 130°, 275°, n.° 4 e 619° do CPC, e 20° da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público, neste STA, remeteu para o parecer emitido no TCA Norte, a fls. 89 a 91, com o seguinte teor: Sem prejuízo e sem conceder, caso se profira decisão de mérito, desde já avançamos que acompanhamos o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, que se mostra devidamente fundamentada, de facto e de direito, razão pela qual não nos merece qualquer censura. Aliás, o entendimento subjacente à sentença sob recurso mostra-se conforme com a jurisprudência pacífica e constante do STA. De facto, nas palavras do Acórdão do STA Secção, de 21/03/2012, recurso n° 0867/11, “Esta matéria já foi por várias vezes julgada neste Tribunal, sempre no sentido de que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito” (cf Acs. de 5/12/2007, rec. N° 0795/07, de 9/09/2009, rec. N° 0521/09, de 14/09/2011, rec. N° 0242/11 e de 25/01/2012, rec. N° 0802/11). Esta jurisprudência, produzida de forma reiterada e uniforme, sustenta-se no seguinte: - “ Não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente a duas oposições ” (cf. rec. n° 0521/09). - “ Afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contesta-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação ” (cf. rec. N°0802/11). - “Sendo certo que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179° , do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase. Essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal ”(cf rec. N° 0242/11). - “Não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa ou convidar a recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal” (cf. rec. N° 0242/11). - “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não tenham estado apensadas constitui uma razão obstativa ao mérito e, por isso, uma excepção dilatória” (cf. rec. N° 0802/11; negrito e sublinhado nossos). E é impossível sanar tal excepção quer porque está em causa o interesse público de boa administração da justiça e não apenas interesse particular do oponente, quer porque, sobretudo, a sanação interferiria na acção processual própria do órgão de execução fiscal, transformando o carácter “fiscalizador” da função do tribunal. Anote-se, finalmente, que os interesses legítimos do Oponente, ora Recorrente, ainda não estão irremediavelmente afastados, uma vez que o artigo 279° , do CPC consagra expressamente a possibilidade do mesmo deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento. CONCLUSÃO Termos em que, com os fundamentos expostos: a)- …………: b)- Deverá ser declarado que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente em razão da hierarquia para o seu conhecimento, para o qual o Recorrente poderá requerer a remessa no prazo previsto no n° 2 do artigo 18° , do CPPT . Se assim não se entender: c)-Deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida. Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: Em 04/06/2013 e 24/06/2013 foram instaurados no Serviço de Finanças de Sever do Vouga contra B………….., Lda. os processos de execução fiscal n°s 0175201301005391, 0175201301005383, 01752013010054D5, 0175201301005413, e 0175201301007343 (a que se encontra apenso o processo° n°0175201301007351) (fIs. 3 e 37 dos Autos); Na sequência de despachos de reversão proferidos contra o aqui Oponente A…………., na qualidade de responsável subsidiário e para pagamento da quantia exequenda global de € 225 999,35 relativa a IRS de 2009 e 2010 e IRC de 2009 e 2010, € 3 155,39 relativa a IVA de 2010, aquele foi citado para as cinco execuções principais em 01/09/2014 (fls. 29, 37 e 51 dos Autos); Os cinco processos de execução não estão apensos entre si, nem foi pelo Oponente requerida no Serviço de Finanças a sua apensação, tendo sido apresentada a presente e uma única oposição em 01/01/2014 (fls. 29 e 37 dos Autos e admitido). DECIDINDO NESTE STA: Suscita-se nos presentes autos questão recorrente, consistente em saber se é possível deduzir uma única oposição contra várias execuções não apensas entre si. E, adiantamos já que não assiste razão ao oponente. A referida questão foi tratada, designadamente, no recurso nº 0242/11 referido no parecer do Mº Pº supra referido. Este aresto tratou uma situação próxima da dos presentes autos na qual a possibilidade ou não de apensação foi apreciada na primeira instância já em sede de sentença. Ali se expressou que: “ Decorrente do preceituado no art. 173º do CPC , o princípio da economia processual reconduz-se, na sua expressão máxima, à proibição da prática de actos inúteis” (…) “ a mesma razão de ser se aplica à regra da absolvição da instância, nos casos em que a lei o determina, sendo que também a própria regra da apensação das execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase ( art. 179º do CPPT ) se «justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções», e «por ser esta a razão de ser da apensação é concedido ao órgão da execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução.» (J. Lopes de Sousa CPPT Comentado e Anotado, Vol. II, Anotação 2 ao art. 179º, pag. 225)”. Do mesmo modo, e na sequência de muitos outros acórdãos, alguns referidos no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, supra destacado, destacamos a fundamentação constante do acórdão de 25/01/2012, tirado no rec. N° 0802/11 onde se referiu: “(…)No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fases processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT , que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal(…).” Vejamos melhor: No caso dos autos foi deduzida uma única oposição contra vários processos de execução e o ora recorrente entende que os fundamentos de oposição que invoca são os mesmos para cada um dos referidos processos de execução. Embora não tenha solicitado junto do órgão de execução fiscal a apensação dessas várias oposições, considera que por ter suscitado a questão no articulado de oposição deveria o Mº Juiz de primeira Instância determinar essa apensação ou ordenar à Autoridade Tributária que esta se pronunciasse sobre o teor do requerimento formulado como questão prévia no seu articulado de oposição, constituindo essa omissão uma violação do artigo 179° e 208° , ambos do CPPT , artigo 275° , n.° 4 do CPC , e dos princípios de simplificação e economia processual. Remata ainda (conclusão R) que, a interpretação do artigo 179° do CPPT , que tem vindo a ser jurisprudencialmente consagrada, no sentido de caber apenas à Autoridade Tributária a apensação de execuções; e de que, apenas depois da prolação da decisão por parte da Autoridade Tributária sobre tal requerimento de apensação, terá o contribuinte o direito de apresentar uma única oposição fiscal às diversas execuções fiscais pendentes, ainda que estas vertam sobre impostos da mesma natureza, e se verifiquem todos os condicionalismos vertidos naquele artigo 179°, não poderá deixar de se ter como inconstitucional, por violação flagrante do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP. A decisão recorrida salienta a dedução pela Fazenda Pública em sede de contestação da questão prévia da impossibilidade de dedução conjunta de uma oposição a cinco processos de execução fiscal distintos e não apensos referindo que notificado dessa dedução o oponente nada disse quanto à excepção dilatória invocada, após o que expressou que a questão da eventual apensação de execuções fiscais incumbe oficiosamente ou a requerimento do interessado ao serviço de Finanças onde os mesmos correm e que mostrando-se ultrapassada a fase de admissão liminar da oposição já não era possível efectuar convite ao oponente para optar pela prossecução da oposição apenas quanto a uma das execuções fiscais. Apreciando: No caso concreto dos autos a dedução da oposição a cinco execuções fiscais que não estão apensas entre si constitui excepção dilatória inominada que obstou ao conhecimento do mérito daquela nos termos do artigo 576º do CPC tendo acertadamente sido absolvida a Ré Fazenda Pública da instância. Só é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), e é exacto que a decisão de apensação se inscreve na competência do órgão da execução fiscal, ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT ), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais ( arts. 151º e 179º do CPPT ), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art. 179° do CPPT ). A nosso ver o tribunal recorrido não tinha o dever de remeter à administração fiscal o requerimento de apensação de execuções formulado na petição inicial como “questão prévia” desde logo pela falta de autonomia do mesmo. Não ocorre inconstitucionalidade derivada da interpretação que tem vindo a ser efectuada pelos Tribunais do artº 179º da CRP já que a tutela jurisdicional está garantida sendo que o direito de defesa do Oponente não ficará comprometido, pois que sempre poderá valer-se da faculdade que lhe concede o art. 279.º , n.º 2, do CPC . Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições: I - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT ). II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, apreciada em fase de sentença, constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576º do novo CPC). III - No entanto, em caso de absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 279.º do CPC . DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo oponente. Lisboa, 16 de Novembro de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto .