I- Resulta dos termos do art. 82, n. 1, da LPTA que a indicação, ainda que por forma genérica, mas sempre perceptível, do fim a que se destina a certidão requerida e não passada, no prazo de 10 dias ("uso de meios administrativos ou contenciosos"), constitui um requisito ou pressuposto necessário para que se possa utilizar o meio processual acessório regulado nos arts. 82 a 85 da LPTA - "intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões".
II- Tal indicação, como é lógico e, aliás, resulta claramente da letra da lei, deve constar do requerimento dirigido à Administração.
III- Está sobejamente preenchido o referido requisito quando, no requerimento dirigido à Administração, se diz que a certidão requerida se destina a "permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados", requerimento esse que acompanhou o requerimento de intimação e que neste foi dado por integralmente reproduzido.