O simples facto de o arguido ter levado os objectos de casa do assistente e demandante civil, sem mais, não autoriza a conclusão de que o arguido violou o direito de propriedade daquele, ou simplesmente, a de que com a prática de tal facto incorreu inevitavelmente na obrigação de o indemnizar, tanto mais que o tribunal a quo não só deu como não provado que o arguido "tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida", como deixou assente, que quem levou determinado objecto, não foi o arguido, mas sim um seu empregado, sem no entanto precisar se este agiu a mando daquele, nem o destino dado a tal utensílio.