Fundamentação:
A única circunstância que se mostra alterada em relação ao circunstancialismo verificado a quando da aplicação da prisão preventiva é a fase processual diversa derivada da dedução da acusação.
O perigo de continuação da actividade criminosa e o alarme social são os mesmos à data do despacho inicial, bem como a situação pessoal do arguido.
A decisão que determinou a prisão preventiva teve por objecto a indiciação de um crime de furto qualificado que era imputado ao arguido, sendo agora na acusação pública imputado ao arguido dois crimes, um de furto qualificado, outro de perturbação da segurança rodoviária, o que agrava a pena única que previsivelmente lhe será aplicada.
Este despacho decretou depois a prisão preventiva ao abrigo do disposto no art.º 204.º, al. c) do CPP.
Ou seja, respectivamente, considerou haver perigo de continuação da actividade criminosa.
Por força do caso julgado, não podia no despacho recorrido questionar-se esse entendimento, nem tão pouco este Tribunal da Relação apreciar a sua bondade nesta altura, quando atempadamente não foi alvo de recurso.
Se assim não fosse e se o juiz do processo pudesse alterar o anteriormente decidido, por entender que afinal as razões cautelares invocadas não ocorriam, seria a negação da segurança jurídica e do princípio do caso julgado.
O que se podia então na decisão recorrida apreciar agora era a manutenção desses perigos enunciados no art.º 204.º do CPP face a novas ocorrências.
Nos termos do disposto no art.º 212.º, n. 1, a) do CPP, as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Determina também o n. 3 deste preceito legal que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa as sua execução.
Contudo, se não ocorreram entretanto factos ou argumentos supervenientes, nem o despacho recorrido os indica, no sentido de se dever julgar alterado o circunstancialismo do despacho que determinou a prisão preventiva do recorrente, então é óbvio que esta medida não pode ser alterada.
A decisão recorrida aponta claramente qual o facto que entende constituir uma alteração do circunstancialismo inicial: o fim do inquérito e a dedução da acusação. Mas não foi o perigo de perturbação do inquérito o fundamento que levou à aplicação da prisão preventiva.
Continuou a subsistir o perigo de continuação de actividade criminosa.
Do ponto de vista formal, não andou bem a decisão recorrida nesta linha de pensamento, por ofender o princípio da necessidade de superveniência para a modificação em vista.